| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2156 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº1433/2014." |
| native_id | 1266 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.156, DE 11 DE JUNHO DE 2021 Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº1433/2014." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art..2º da Lei nº 1433/2014, passa a ter a seguinte redação: “(...) Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outro órgão que vier a substitui-la. (...) § 1º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano pela organização de conferências municipais de mobilidade urbana. § 2º A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano encaminhará ao Conselho Municipal do Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana todos os elementos técnicos que justificam a solicitação de alteração tarifária, em especial as planilhas de custos e nível de atendimento da população em termos quantitativos e qualitativos. Art. 2º. O art. 3º da Lei nº1433/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será composto por 15 (quinze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na seguinte conformidade: I – 05 (cinco) conselheiros representantes governamentais, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano; b) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; c) um representante da Procuradoria-Geral do Município; d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; e) um representante da Câmara Municipal. II – 10 (dez) conselheiros representantes não-governamentais, sendo: a) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícolas de Pontal do Paraná; b) um representante de associação de moradores legalmente constituída; c) um representante de entidade representativa dos taxistas ou motoristas de aplicativos; d) um representante de empresa de transporte de passageiros; e) um representante de instituições de ensino; f) um representante de entidades de motociclistas ou ciclistas; g) um representante dos transportes aquaviários; h) três representantes de usuários. Art. 3º-.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito 24/10/25, 10:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/181A6667/ecca05e61a32b8b3625d12c7dd4bde51ecca05e61a32b8b3625d12c7dd4bde51 1/2 VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:181A6667 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/06/2021. Edição 2286 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 10:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/181A6667/ecca05e61a32b8b3625d12c7dd4bde51ecca05e61a32b8b3625d12c7dd4bde51 2/2