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norma nº 2156/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2156 / 2021
Date 2021-06-11
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº1433/2014."
native_id1266

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.156, DE 11 DE JUNHO DE 2021
Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº1433/2014."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art..2º da Lei nº 1433/2014, passa a ter a seguinte redação:
“(...) Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado à Secretaria
Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outro órgão que
vier a substitui-la.
(...)
§ 1º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e
Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a
Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano pela organização
de conferências municipais de mobilidade urbana.
§ 2º A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
encaminhará ao Conselho Municipal do Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana todos os elementos técnicos que
justificam a solicitação de alteração tarifária, em especial as
planilhas de custos e nível de atendimento da população em
termos quantitativos e qualitativos.
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº1433/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e
Mobilidade Urbana será composto por 15 (quinze) membros, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na seguinte
conformidade:
I – 05 (cinco) conselheiros representantes governamentais, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano;
b) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
c) um representante da Procuradoria-Geral do Município;
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento;
e) um representante da Câmara Municipal.
II – 10 (dez) conselheiros representantes não-governamentais,
sendo:
a) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícolas de Pontal do Paraná;
b) um representante de associação de moradores legalmente
constituída;
c) um representante de entidade representativa dos taxistas ou
motoristas de aplicativos;
d) um representante de empresa de transporte de passageiros;
e) um representante de instituições de ensino;
f) um representante de entidades de motociclistas ou ciclistas;
g) um representante dos transportes aquaviários;
h) três representantes de usuários.
Art. 3º-.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
24/10/25, 10:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/181A6667/ecca05e61a32b8b3625d12c7dd4bde51ecca05e61a32b8b3625d12c7dd4bde51 1/2
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:181A6667
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/06/2021. Edição 2286
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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24/10/25, 10:59 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/181A6667/ecca05e61a32b8b3625d12c7dd4bde51ecca05e61a32b8b3625d12c7dd4bde51 2/2

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