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norma nº 2168/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2168 / 2021
Date 2021-06-25
Ementa“Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2021
LEI Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Súmula: “Autoriza a criação do Programa
Remédio em Casa, destinado a criar
mecanismos necessários à entrega domiciliar
gratuita de medicamentos de uso contínuo a
pacientes idosos e/ou portadores de
necessidades especiais e/ou portadores de
doenças crônicas, regularmente inscritos nos
programas municipais de assistência
farmacêutica e fornecimento de medicamentos,
no âmbito do Município de Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa,
destinado a criar os mecanismos necessários à entrega
domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a
pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
portadores de necessidades especiais e/ou portadores de
doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas
estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de
medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais
estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios
do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o
preenchimento das seguintes condições:
I - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal
do Paraná;
II - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal
de Saúde;
III - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças;
Art. 3º - A periodicidade da entrega deverá ser
preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos
requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que
se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do
medicamento a ser utilizado.
Art. 4º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a
prescrições médicas e será executado mediante o
cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado
anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do
recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso
mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico
segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso
continuado o medicamento que deva ser administrado ao
paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo
indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os
medicamentos genéricos e especializados.
§ 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na
residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de
acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro
endereço próximo à sua residência para entrega.
§ 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da
Agentes Comunitárias de Saúde farão a entrega dos
medicamentos aos pacientes.
§ 3º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos
beneficiários no sistema de acompanhamento das Equipes de
Saúde da Família (ESF).
24/10/25, 11:20 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/97DA90A6/30c0553082e68575234095567d3eb03c30c0553082e68575234095567d3eb03c 1/2
Art. 6º São objetivos básicos do Programa:
I - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de
fornecimento de medicamentos do Município mediante o envio
do receituário diretamente à Secretaria de Municipal de Saúde,
viabilizando um controle centralizado do fornecimento e
estoque de medicamentos;
II - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para
fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova
cota de medicamentos;
III - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de
tratamento para subgrupos específicos, visando identificar
alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para
o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer
necessário;
V - Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a
credibilidade do SUS.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com
órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para
alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:97DA90A6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/07/2021. Edição 2296
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 11:20 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/97DA90A6/30c0553082e68575234095567d3eb03c30c0553082e68575234095567d3eb03c 2/2

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