| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2168 / 2021 |
| Date | 2021-06-25 |
| Ementa | “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2021 LEI Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2021. Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná; II - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde; III - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças; Art. 3º - A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 4º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados. § 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega. § 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes Comunitárias de Saúde farão a entrega dos medicamentos aos pacientes. § 3º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários no sistema de acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESF). 24/10/25, 11:20 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/97DA90A6/30c0553082e68575234095567d3eb03c30c0553082e68575234095567d3eb03c 1/2 Art. 6º São objetivos básicos do Programa: I - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Município mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos; II - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; III - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada; IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; V - Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:97DA90A6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/07/2021. Edição 2296 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 11:20 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/97DA90A6/30c0553082e68575234095567d3eb03c30c0553082e68575234095567d3eb03c 2/2