| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2175 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de abril de 2021 e dá outras providências”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.175, DE 12 DE JULHO DE 2021. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de abril de 2021 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 10, da Lei Municipal nº 2131/2021, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 10. Os benefícios fiscais previstos no art. 9º desta Lei serão concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda familiar de até três salários mínimos e for proprietária, responsável tributária ou possuidora, desde que seja comprovado o vínculo com o bem objeto dos lançamentos tributários, de apenas um imóvel e comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão". Art. 2º. O art. 11, da Lei Municipal nº 2131/2021, passa a vigora com a seguinte redação: “Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no Título I desta Lei será até o dia 29 de outubro de 2021. Parágrafo Único . (...)” Art. 3º. Para os débitos referentes à taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos do art. 281 do Código Tributário Municipal, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que quitarem os débitos vencidos no exercício 2021 até o dia 29 de outubro de 2021: I - 20% (vinte por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; II - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor final, se se tratar de segunda ou demais renovações da licença para localização e funcionamento. Art. 4º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 2041, de 14 de maio de 2020, passa a vigora com a seguinte redação: Art. 7º .Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas de tributos municipais, referentes ao exercício 2021, solicitarem, por meio de requerimento formal junto ao protocolo geral, isenção de multas, juros e correção monetária, o qual será analisado pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único. Após a apreciação pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, será emitido novo boleto para pagamento. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de julho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: 24/10/25, 11:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/26434FBA/55956cf68074dbf07f3b15e933dfc87d55956cf68074dbf07f3b15e933dfc87d 1/2 Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:26434FBA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2021. Edição 2306 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 11:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/26434FBA/55956cf68074dbf07f3b15e933dfc87d55956cf68074dbf07f3b15e933dfc87d 2/2