br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 2175/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2175 / 2021
Date 2021-07-12
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de abril de 2021 e dá outras providências”.
native_id1281

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.175, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 2131, de 09 de
abril de 2021 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 10, da Lei Municipal nº 2131/2021, passa a vigora com
a seguinte redação:
“Art. 10. Os benefícios fiscais previstos no art. 9º desta Lei serão
concedidos, exclusivamente, à pessoa física que comprovar renda
familiar de até três salários mínimos e for proprietária, responsável
tributária ou possuidora, desde que seja comprovado o vínculo com
o bem objeto dos lançamentos tributários, de apenas um imóvel e
comparecer no período indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná para a Ação "Justiça no Bairro/SESC Cidadão".
Art. 2º. O art. 11, da Lei Municipal nº 2131/2021, passa a vigora com
a seguinte redação:
“Art. 11. O prazo para adesão ao REFISPONTAL instituído no
Título I desta Lei será até o dia 29 de outubro de 2021.
Parágrafo Único . (...)”
Art. 3º. Para os débitos referentes à taxa de verificação de
funcionamento regular, nos termos do art. 281 do Código Tributário
Municipal, serão aplicados os seguintes descontos, para os
contribuintes que quitarem os débitos vencidos no exercício 2021 até
o dia 29 de outubro de 2021:
I - 20% (vinte por cento) sobre o valor final, para a primeira
verificação, correspondente à primeira renovação da licença para
localização e funcionamento;
II - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor final, se se tratar de
segunda ou demais renovações da licença para localização e
funcionamento.
Art. 4º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 2041, de 14 de maio de 2020,
passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 7º .Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas
vencidas de tributos municipais, referentes ao exercício 2021,
solicitarem, por meio de requerimento formal junto ao protocolo
geral, isenção de multas, juros e correção monetária, o qual será
analisado pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único. Após a apreciação pela Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento, será emitido novo boleto para pagamento.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de julho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
24/10/25, 11:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/26434FBA/55956cf68074dbf07f3b15e933dfc87d55956cf68074dbf07f3b15e933dfc87d 1/2
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:26434FBA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/07/2021. Edição 2306
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 11:36 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/26434FBA/55956cf68074dbf07f3b15e933dfc87d55956cf68074dbf07f3b15e933dfc87d 2/2

open original →