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norma nº 2177/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2177 / 2021
Date 2021-07-12
Ementa“Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências”
native_id1283

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.177, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Súmula: “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Porte das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil de Pontal do Paraná ficam fixados, conforme Anexo Único, parte
integrante da presente Lei.
§ 1º. O número de professores, agentes educativos ou profissional responsável pela regência das turmas de Educação Infantil, será definido de acordo
com o número de turmas de cada unidade escolar.
§ 2º. A Escola Municipal Especial Ilha do Saber, especificamente quanto aos auxiliares de serviços gerais, será equiparada ao Porte III.
Art. 2º. Ficam criadas as seguintes gratificações de função:
I – para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será
concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I,
classe A da tabela de vencimentos de sua categoria;
II – para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no
percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos
de sua categoria;
III – para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no
percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de
sua categoria.
IV – para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no
percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de
vencimentos de sua categoria, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela
necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar;
V – para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no
percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de
sua categoria;
VI – para os profissionais que ocuparem a função de secretário escolar, com a devida portaria para tal função, será concedida gratificação nos
seguintes valores:
a) Para unidades escolares enquadradas no porte I, valor correspondente a 1,5 UFM;
b) Para unidades escolares enquadradas no porte II, valor correspondente a 2,5 UFM;
c) Para unidades escolares enquadradas no porte III, valor correspondente a 3,5 UFM;
VII – para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada
sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar quarenta horas semanais;
VIII – para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor
constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria.
Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2.022, as disposições em contrário, especialmente o art. 6º-A, da Lei nº 1.810, de 17 de maio de
2018, e os artigos 30 e 33, da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de julho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
24/10/25, 11:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4AEFA6E/a6263e574929aec832993a367297d828a6263e574929aec832993a367297d828 1/2
PORTE I II III
Número de alunos Até 150 De 151 a 350 De 351 ou mais
Diretor 40 h 40 h 40 h
Diretor Auxiliar - 20 h 40
Pedagogo 40 h 80 h 120 h
Secretário Escolar 40 h 40 h 40 h
Serviços Gerais - Limpeza 02 04 05
Serviços Gerais - Cozinha 02 02 03
Secretária Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:E4AEFA6E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2021. Edição 2306
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 11:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4AEFA6E/a6263e574929aec832993a367297d828a6263e574929aec832993a367297d828 2/2

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