| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2177 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.177, DE 12 DE JULHO DE 2021. Súmula: “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Porte das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil de Pontal do Paraná ficam fixados, conforme Anexo Único, parte integrante da presente Lei. § 1º. O número de professores, agentes educativos ou profissional responsável pela regência das turmas de Educação Infantil, será definido de acordo com o número de turmas de cada unidade escolar. § 2º. A Escola Municipal Especial Ilha do Saber, especificamente quanto aos auxiliares de serviços gerais, será equiparada ao Porte III. Art. 2º. Ficam criadas as seguintes gratificações de função: I – para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; II – para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; III – para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. IV – para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar; V – para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; VI – para os profissionais que ocuparem a função de secretário escolar, com a devida portaria para tal função, será concedida gratificação nos seguintes valores: a) Para unidades escolares enquadradas no porte I, valor correspondente a 1,5 UFM; b) Para unidades escolares enquadradas no porte II, valor correspondente a 2,5 UFM; c) Para unidades escolares enquadradas no porte III, valor correspondente a 3,5 UFM; VII – para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; VIII – para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2.022, as disposições em contrário, especialmente o art. 6º-A, da Lei nº 1.810, de 17 de maio de 2018, e os artigos 30 e 33, da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de julho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA 24/10/25, 11:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4AEFA6E/a6263e574929aec832993a367297d828a6263e574929aec832993a367297d828 1/2 PORTE I II III Número de alunos Até 150 De 151 a 350 De 351 ou mais Diretor 40 h 40 h 40 h Diretor Auxiliar - 20 h 40 Pedagogo 40 h 80 h 120 h Secretário Escolar 40 h 40 h 40 h Serviços Gerais - Limpeza 02 04 05 Serviços Gerais - Cozinha 02 02 03 Secretária Municipal de Educação ANEXO ÚNICO Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:E4AEFA6E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2021. Edição 2306 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 11:55 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4AEFA6E/a6263e574929aec832993a367297d828a6263e574929aec832993a367297d828 2/2