| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2178 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº1073, de 14 de setembro de 2017”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.178, DE 12 DE JULHO DE 2021. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1073, de 14 de setembro de 2017”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. A escolha do Diretor e diretores auxiliares das unidades escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil do município será efetivada em chapa única mediante eleição, na forma desta lei. §1º - Os diretores auxiliares somente tomarão posse, caso o porte da unidade escolar para a qual concorrer tenha o número de alunos exigidos para tal função. §2º - No decorrer do mandato de três anos, sempre que pela quantidade de alunos a unidade se enquadre em outro porte, tal deverá se dar automaticamente, tanto para reduzir a carga horária do diretor auxiliar, quanto para aumentá-la.” Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017. Art. 3º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O mandato do Diretor e do Diretor-Auxiliar será de 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano subsequente às eleições, permitida uma única recondução.” Art. 4º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. O processo eleitoral para escolha do Diretor e do diretorauxiliar será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante edital afixado em local visível nas Escolas e Centro Municipais de Educação Infantil, até a 2ª (segunda) quinzena do mês de agosto, do ano que houver o processo eleitoral e o dia do pleito ocorrerá até a última quinzena de novembro.” Art. 5º. O art. 8º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. (...) II – Possuam disponibilidade para o cumprimento da carga horária exigida de acordo com o porte da unidade de ensino a que concorrer; (...) VI – Estejam no mínimo há 06 (seis) meses lotados na unidade escolar na qual irão pleitear o cargo; VII – Tenham realizado curso de atualização em gestão quando formalmente oferecido pelo Município.” Art. 6º. O inciso VI, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. (...) VI – Tenha sido destituído do cargo de direção ou direção-auxiliar, através de processo administrativo.” Art. 7º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 24/10/25, 11:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/123DD532/87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a 1/3 “Art. 10. O pedido de registro de chapa deverá ser feito em chapa única, por escrito à Comissão Supervisora e protocolada na Secretaria Municipal de Educação ou local indicado no edital, até o vigésimo dia que antecede a data da eleição. (...) § 2º. A eleição do Diretor importará a do Diretor-Auxiliar com ele registrado; § 3º. Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e Diretor Auxiliar após o registro da chapa concorrente às eleições, deferido pela Comissão Supervisora; § 4º. Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e do Diretor-Auxiliar para cumprimento do mandato com o constante no artigo 1º desta lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, priorizando os profissionais que são do quadro da Educação e que têm curso de gestão em educação.” Art. 8º. O inciso II, do art. 11 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. (...) II - Os integrantes do quadro permanente do Magistério, inclusive os ocupantes de vaga provisórias, que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar e Centro Municipal de Educação Infantil, possuindo direito a um voto por matrícula. (...)” Art. 9º. O parágrafo único, do art. 24 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. (...) Parágrafo único: Sendo anulada a votação, a designação do Diretor e Diretor-Auxiliar para cumprimento do mandato como constante no art. 1º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.” Art. 10. O art. 31 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. (...) II – Camisetas, adesivos, bonés e qualquer outro tipo de brindes somente para uso da chapa, não sendo permitida a distribuição aos eleitores; (...) Parágrafo único: Os candidatos a Diretor e Diretor-Auxiliar deverão se afastar da unidade escolar no período de 24 (vinte e quatro) horas anterior ao pleito.” Art. 11. O caput art. 33 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Além das atribuições descritas, cabe ao Diretor-Auxiliar eleito: (...)” Art. 12. O art. 34 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Em caso de ausência de professores, justificadas ou injustificadas, cabe ao diretor, diretor-auxiliar, ao pedagogo e a equipe e, aos professores em hora-atividade desde que compensada a hora atividade em outro horário, não necessariamente nesta ordem, fazer as substituições em sala de aula. Art. 13. O art. 35 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. As proibições para os servidores municipais em cargos de direção e diretor-auxiliar nas unidades escolares e Centros Municipais de Educação Infantil são as mesmas constantes no Estatuto dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná, Lei nº075/97, no artigo 110.” Art. 14. O art. 36 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 24/10/25, 11:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/123DD532/87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a 2/3 “Art. 36. Os Diretores e Diretores-Auxiliares escolares estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão de atividades e destituição do cargo.” Art. 15. O art. 39 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. A destituição do cargo de Diretor e Diretor-Auxiliar ocorrerá quando houver ocorrência de advertências e uma suspensão no período de 01 (um) ano, aliado à prestação de contas reprovadas. § 1º Ao servidor investido no cargo de diretor ou diretor-auxiliar que tenha sido aplicada alguma das penalidades previstas nos artigos 38 e 39 será aberto um processo administrativo, sendo garantido ao direito ao contraditório e ampla defesa. (...)” Art. 16. O art. 40 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento legal do Diretor, dar-se-á nomeação ao Diretor-Auxiliar. Parágrafo único. Vagando por definitivo a função de Diretor e assumindo o Diretor-Auxiliar, caberá ao Prefeito a indicação de novo ocupante do cargo de diretor-auxiliar.” Art. 17. O art. 44 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação analógica da Lei Eleitoral.” Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de julho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:123DD532 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/07/2021. Edição 2306 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 11:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/123DD532/87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a 3/3