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norma nº 2178/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2178 / 2021
Date 2021-07-12
Ementa“Altera a Lei Municipal nº1073, de 14 de setembro de 2017”.
native_id1284

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.178, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº1073, de 14 de
setembro de 2017”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A escolha do Diretor e diretores auxiliares das unidades
escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil do
município será efetivada em chapa única mediante eleição, na
forma desta lei.
§1º - Os diretores auxiliares somente tomarão posse, caso o porte da
unidade escolar para a qual concorrer tenha o número de alunos
exigidos para tal função.
§2º - No decorrer do mandato de três anos, sempre que pela
quantidade de alunos a unidade se enquadre em outro porte, tal
deverá se dar automaticamente, tanto para reduzir a carga horária
do diretor auxiliar, quanto para aumentá-la.”
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal
nº 1.703, de 14 de setembro de 2017.
Art. 3º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O mandato do Diretor e do Diretor-Auxiliar será de 03
(três) anos, com início no primeiro dia útil do ano subsequente às
eleições, permitida uma única recondução.”
Art. 4º. O art. 4º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O processo eleitoral para escolha do Diretor e do diretor￾auxiliar será instaurado pela Secretaria Municipal de Educação,
mediante edital afixado em local visível nas Escolas e Centro
Municipais de Educação Infantil, até a 2ª (segunda) quinzena do
mês de agosto, do ano que houver o processo eleitoral e o dia do
pleito ocorrerá até a última quinzena de novembro.”
Art. 5º. O art. 8º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. (...)
II – Possuam disponibilidade para o cumprimento da carga horária
exigida de acordo com o porte da unidade de ensino a que
concorrer;
(...)
VI – Estejam no mínimo há 06 (seis) meses lotados na unidade
escolar na qual irão pleitear o cargo;
VII – Tenham realizado curso de atualização em gestão quando
formalmente oferecido pelo Município.”
Art. 6º. O inciso VI, do art. 9º da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. (...)
VI – Tenha sido destituído do cargo de direção ou direção-auxiliar,
através de processo administrativo.”
Art. 7º. O art. 10 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
24/10/25, 11:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/123DD532/87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a 1/3
“Art. 10. O pedido de registro de chapa deverá ser feito em chapa
única, por escrito à Comissão Supervisora e protocolada na
Secretaria Municipal de Educação ou local indicado no edital, até o
vigésimo dia que antecede a data da eleição.
(...)
§ 2º. A eleição do Diretor importará a do Diretor-Auxiliar com ele
registrado;
§ 3º. Somente será permitida a propaganda de candidatos a Diretor e
Diretor Auxiliar após o registro da chapa concorrente às eleições,
deferido pela Comissão Supervisora;
§ 4º. Não havendo registro de chapa, a designação do Diretor e do
Diretor-Auxiliar para cumprimento do mandato com o constante no
artigo 1º desta lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal,
priorizando os profissionais que são do quadro da Educação e que
têm curso de gestão em educação.”
Art. 8º. O inciso II, do art. 11 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
II - Os integrantes do quadro permanente do Magistério, inclusive
os ocupantes de vaga provisórias, que estiverem em efetivo exercício
na unidade escolar e Centro Municipal de Educação Infantil,
possuindo direito a um voto por matrícula.
(...)”
Art. 9º. O parágrafo único, do art. 24 da Lei Municipal nº 1.703, de 14
de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. (...)
Parágrafo único: Sendo anulada a votação, a designação do Diretor
e Diretor-Auxiliar para cumprimento do mandato como constante
no art. 1º desta Lei, dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.”
Art. 10. O art. 31 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (...)
II – Camisetas, adesivos, bonés e qualquer outro tipo de brindes
somente para uso da chapa, não sendo permitida a distribuição aos
eleitores;
(...)
Parágrafo único: Os candidatos a Diretor e Diretor-Auxiliar
deverão se afastar da unidade escolar no período de 24 (vinte e
quatro) horas anterior ao pleito.”
Art. 11. O caput art. 33 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Além das atribuições descritas, cabe ao Diretor-Auxiliar
eleito:
(...)”
Art. 12. O art. 34 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Em caso de ausência de professores, justificadas ou
injustificadas, cabe ao diretor, diretor-auxiliar, ao pedagogo e a
equipe e, aos professores em hora-atividade desde que compensada a
hora atividade em outro horário, não necessariamente nesta ordem,
fazer as substituições em sala de aula.
Art. 13. O art. 35 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. As proibições para os servidores municipais em cargos de
direção e diretor-auxiliar nas unidades escolares e Centros
Municipais de Educação Infantil são as mesmas constantes no
Estatuto dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná, Lei
nº075/97, no artigo 110.”
Art. 14. O art. 36 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
24/10/25, 11:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/123DD532/87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a 2/3
“Art. 36. Os Diretores e Diretores-Auxiliares escolares estão sujeitos
às penalidades de advertência, suspensão de atividades e destituição
do cargo.”
Art. 15. O art. 39 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A destituição do cargo de Diretor e Diretor-Auxiliar
ocorrerá quando houver ocorrência de advertências e uma
suspensão no período de 01 (um) ano, aliado à prestação de contas
reprovadas.
§ 1º Ao servidor investido no cargo de diretor ou diretor-auxiliar que
tenha sido aplicada alguma das penalidades previstas nos artigos 38
e 39 será aberto um processo administrativo, sendo garantido ao
direito ao contraditório e ampla defesa.
(...)”
Art. 16. O art. 40 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. No caso de ausência, desistência, de morte ou impedimento
legal do Diretor, dar-se-á nomeação ao Diretor-Auxiliar.
Parágrafo único. Vagando por definitivo a função de Diretor e
assumindo o Diretor-Auxiliar, caberá ao Prefeito a indicação de
novo ocupante do cargo de diretor-auxiliar.”
Art. 17. O art. 44 da Lei Municipal nº 1.703, de 14 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos com a aplicação
analógica da Lei Eleitoral.”
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de julho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:123DD532
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/07/2021. Edição 2306
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 11:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/123DD532/87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a87faaf57ef0e140c74ba0dd305f5905a 3/3

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