| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2188 / 2021 |
| Date | 2021-08-05 |
| Ementa | “Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.188, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 SÚMULA: “Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei. § 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei. § 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos. § 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, sendo observado o preço e custos do mercado regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos. Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições realizadas por profissional da saúde do SUS, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio. Parágrafo Único: Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio. Art. 3º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para, promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e excepcionalmente auxílio financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município. Parágrafo Único: Fica autorizado o uso de recursos para: Doação ou cessão de órteses, próteses e equipamentos para portadores de deficiência (física, auditiva, motora e mental) ou com dificuldade motora; Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município; Doação de prótese dentária e aparelhos similares; Doação ou cessão de materiais e equipamentos médicos para atendimento domiciliar; Custeio de tratamentos odontológicos especializados; Doação de insumos para atendimento de ostomizados; Doação de leite e dieta com fórmulas especiais; 24/10/25, 14:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F40B393B/fbe52cefc760e3ea141c4f91afbff6b8fbe52cefc760e3ea141c4f91afbff6b8 1/2 Doação de óculos; Custeio de consultas, exames ou outros procedimentos de média e alta complexidade em situação de risco, comprovadamente por documento fornecido por médico devidamente inscrito no CRM, atestando o risco e após esgotadas todas as possibilidades através da rede de referência já instituída. Art. 4º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos, além das medidas cabíveis para ressarcimento ao erário. Art. 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 6º. O Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a título de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo o usuário, que adquira equipamento realize qualquer procedimento, sem a autorização prévia do serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo estando às mesmas previstas nessa lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que trata esta Lei, através de programas específicos e expedirá os devidos formulários para recebimentos dos benefícios previstos na presente norma, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei. Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas de dotações orçamentárias próprias. . Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de agosto de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:F40B393B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/08/2021. Edição 2325 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 14:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F40B393B/fbe52cefc760e3ea141c4f91afbff6b8fbe52cefc760e3ea141c4f91afbff6b8 2/2