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norma nº 2188/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2188 / 2021
Date 2021-08-05
Ementa“Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.188, DE 05 DE AGOSTO DE 2021
SÚMULA: “Institui auxílio para aquisição de
próteses e órteses, equipamentos, materiais e
fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas
especiais, bolsas de colostomia, tratamento
especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
destinar recursos do orçamento Municipal específicos do
Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através de
fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a
pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente
Lei.
§ 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas
beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do
art. 2º da presente Lei.
§ 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o
Município deverá, através de processos licitatórios adequados,
contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e
equipamentos.
§ 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer
jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao
pleiteante, sendo observado o preço e custos do mercado
regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas
em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais
e ou equipamentos.
Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de
pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo
pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as
devidas prescrições realizadas por profissional da saúde do
SUS, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço
de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão
Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante
levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais
para cada auxílio.
Parágrafo Único: Para fins de destinação dos auxílios de que
trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao
cadastramento socioeconômico, de acordo com o mínimo de
informações contidas no formulário próprio.
Art. 3º. A destinação de recursos do orçamento do Município,
para, promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos
e equipamentos de forma gratuita e excepcionalmente auxílio
financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder
Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas
dotações orçamentárias e dos programas regularmente
desenvolvidos pelo município.
Parágrafo Único: Fica autorizado o uso de recursos para:
Doação ou cessão de órteses, próteses e equipamentos para
portadores de deficiência (física, auditiva, motora e mental) ou
com dificuldade motora;
Doação de medicamentos excedentes do Elenco de
Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município;
Doação de prótese dentária e aparelhos similares;
Doação ou cessão de materiais e equipamentos médicos para
atendimento domiciliar;
Custeio de tratamentos odontológicos especializados;
Doação de insumos para atendimento de ostomizados;
Doação de leite e dieta com fórmulas especiais;
24/10/25, 14:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F40B393B/fbe52cefc760e3ea141c4f91afbff6b8fbe52cefc760e3ea141c4f91afbff6b8 1/2
Doação de óculos;
Custeio de consultas, exames ou outros procedimentos de
média e alta complexidade em situação de risco,
comprovadamente por documento fornecido por médico
devidamente inscrito no CRM, atestando o risco e após
esgotadas todas as possibilidades através da rede de referência
já instituída.
Art. 4º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação
e/ou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica
para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas
finalidades, ou que ainda através destes obter recursos
financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios
financeiros por no mínimo dois anos, além das medidas
cabíveis para ressarcimento ao erário.
Art. 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde,
manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem
como arquivo dos processos individuais de todos os
beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do
Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle
interno e externo.
Art. 6º. O Município não se responsabilizará pelo pagamento
de auxílios, a título de ressarcimento de despesas realizadas e
assumidas, pelo o usuário, que adquira equipamento realize
qualquer procedimento, sem a autorização prévia do serviço de
Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo
estando às mesmas previstas nessa lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que
trata esta Lei, através de programas específicos e expedirá os
devidos formulários para recebimentos dos benefícios previstos
na presente norma, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da
publicação desta Lei.
Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas
de dotações orçamentárias próprias.
.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de agosto de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:F40B393B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/08/2021. Edição 2325
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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24/10/25, 14:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F40B393B/fbe52cefc760e3ea141c4f91afbff6b8fbe52cefc760e3ea141c4f91afbff6b8 2/2

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