| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.191, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Súmula: "Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os Ecopontos integram o sistema de áreas para a gestão integrada de resíduos sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e disposição temporária exclusivamente dos rejeitos gerados no Município. Parágrafo único. Ecoponto é todo local previamente estudado e considerado apto para a implantação de recipientes de coletas de resíduos recicláveis, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos recicláveis e especiais, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, preferencialmente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam depositados em aterros, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Ecoponto o equipamento público de pequeno porte com capacidade de recebimento de até 150m³ (cento e cinquenta metros cúbicos) de resíduos oriundos da construção civil, volumosos, sólidos domiciliares secos, dentre outros, sendo adotada a classificação da ABNT NBR 10.004:2004 (ABNT, 2004), podendo receber somente os resíduos da Classe II – não perigosos, assim subdivididos: Resíduos da Classe IIA -Não Inertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos da Classe I – Perigosos ou Resíduos da Classe II B – Inertes, nos termos da NBR 10004/2004., não podendo ter propriedades, tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; Resíduos da Classe IIB: Inertes: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT 10007 e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspectos, cor, turbidez, dureza e sabor conforme anexo G da NBR 10004/2004. Parágrafo Único: Os Ecopontos receberão os seguintes tipos de resíduos, de forma exemplificativa: I - material reciclável (papel, papelão, plástico, vidro e metal); II - restos da construção civil até 5,0m³ (cinco metros cúbicos); III - material orgânico bruto como folhas e galhos até 5,0m³ (cinco metros cúbicos); IV – pneus; V - equipamentos eletroeletrônico; VII - mobiliário e colchoaria. Art. 3º. Não será admitida nos ecopontos a descarga de resíduos domiciliares diferentes daqueles para os quais é destinado o ecoponto. 24/10/25, 14:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10218973/8ea74984c92c2710f6fa688f0aa14b0b8ea74984c92c2710f6fa688f0aa14b0b 1/2 Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano dar o suporte necessário para a identificação de áreas passíveis de implantação de Ecopontos, de modo a formar uma rede capilar de equipamentos voltada à captação e à valorização dos resíduos sólidos que permita, pela proximidade das fontes geradoras, a adoção de medidas efetivas de controle da poluição difusa, notadamente aquela decorrente da deposição irregular de resíduos. Parágrafo Único: Os Ecopontos deverão ser instalados em locais de fácil acesso e, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos resíduos e dos possíveis riscos que representam à saúde a ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. Art. 5º. Os Ecopontos implantados ficarão a cargo e planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sem comprometimento de suas funções originais, sendo estes também os responsáveis por parte das coletas e da organização dos cronogramas das mesmas. Parágrafo Único. A localização e as normas de funcionamento dos ecopontos deverão ser amplamente divulgadas, através de seu órgão competente, para conscientização e divulgação dos Ecopontos, utilizando-se dos veículos de comunicação que julgar conveniente. Art. 6º. Para a gestão dos Ecopontos, havendo motivação, interesse e conveniência da administração pública, poderão ser firmados convênios ou parcerias com empresas privadas, associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, através de chamamento público para selecionar as entidades interessadas na coparticipação da gestão dos ecopontos. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de agosto de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JACKSON CESAR BASSFELD Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:10218973 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2021. Edição 2338 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 14:21 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10218973/8ea74984c92c2710f6fa688f0aa14b0b8ea74984c92c2710f6fa688f0aa14b0b 2/2