br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 2192/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2192 / 2021
Date 2021-08-26
Ementa"Institui e Regulamenta o Pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento".
native_id1298

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.192, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: Institui e Regulamenta o Pagamento de
despesas pelo Regime de Adiantamento
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º-Fica instituída, no Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná, a forma de pagamento de despesas pelo
regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas
legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º-Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
Art.3º-Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos
nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º- Fica estabelecido os seguintes valores para
adiantamento:
Para as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Obras e
Serviços Urbanos, o valor correspondente a 60 (sessenta) UFM
´s e para as demais secretarias, Controladoria, Chefia de
Gabinete e Procuradoria- Geral, o valor correspondente a 36
(trinta e seis) UFM´s;
Para as Unidades de Saúde, sendo liberado o valor para o
respectivo responsável técnico, o valor correspondente a 05
(cinco) UFM´s;
Para os diretores de unidades escolares, o valor correspondente
a 10(dez) UFM´s.
§1º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a
15 (quinze) UFM´s.
§2º . Nos meses de outubro e novembro, o valor para as
direções de unidades escolares poderá ser de até 20 (vinte)
UFM´s.
§3º Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo
anterior, as despesas correspondentes aos itens III, V-VI-VII e
VIII do artigo 5º (quinto).
Art. 5º-Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I-despesas com material de consumo;
II-despesas com serviços de terceiros;
III-despesas com diárias e ajuda de custo, conforme lei
específica;
IV-despesas com transportes em geral;
V-despesas judiciais;
VI-despesas com representação eventual;
VII-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não
permita delongas;
VIII-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da
sede da Prefeitura;
IX-despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º-Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento,
para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
24/10/25, 14:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/b4cd072fce2863e69c0c11491e52dedab4cd072fce2863e69c0c11491e52deda 1/5
serviços postais, material e serviços de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes
urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou imediato;
outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificadas.
Art. 7º-As despesas com artigos em quantidade maior, de uso
ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários
próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º-As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
Secretários, pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo
Procurador-Geral, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder
Executivo.
Art. 9º- Do ofício requisitório de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I-dispositivo legal em que se baseia;
II-identificação da espécie da despesa mencionando o item do
artigo quinto (5º) no qual ela se classifica;
III-nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV-dotação orçamentária para suporte da despesa;
V-prazo de aplicação.
Art. 10-O prazo de aplicação poderá ser de até três meses.
Art. 11-Não se fará novo adiantamento:
a quem do anterior não haja prestado contas;
a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularizar prestação de contas.
Art. 12-Não se fará adiantamento:
I-para despesa já realizada;
II-a servidor em alcance;
III-a servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 13-Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação.
Capítulo III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE
ADIANTAMENTOS
Art. 14-O ofício requisitório será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a
competente autorização.
Art. 15-Os processos de adiantamentos terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Art. 16-Autorizada, a despesa será empenhada e paga através
de transferência de valores à conta do servidor beneficiário
indicado no processo.
Art. 17- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento, através do Departamento de Contabilidade
verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as
disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade
24/10/25, 14:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/b4cd072fce2863e69c0c11491e52dedab4cd072fce2863e69c0c11491e52deda 2/5
não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para
o saneamento que se fizer necessário.
Art. 18- Efetuando o pagamento o Departamento de
Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de
Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Capítulo IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 19-O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 20-A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada,
cupom, recibo ou outro documento hábil a comprovar a
despesa.
Art. 21-As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da
Prefeitura Municipal.
Art. 22-Os comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido
em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias
ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 23- Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou
do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 24- Em todos os comprovantes de despesa constará o
atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Capítulo V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 25- O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido
à Tesouraria do Município, mediante depósito em conta
bancária indicada pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
Art. 26- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será
de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de
aplicação.
Art. 27- No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que
o período da aplicação não tenha expirado.
Art. 28- Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como
receitas diversas do exercício.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29- No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único – A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 30- A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes
documentos:
I-ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento
de Contabilidade;
II- relação de todos os documentos de despesa constando:
número e data do documento, espécie de documento, nome do
24/10/25, 14:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/b4cd072fce2863e69c0c11491e52dedab4cd072fce2863e69c0c11491e52deda 3/5
interessado e valor da despesa, constando no final da relação a
soma da despesa realizada;
III- cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado,
se houver;
IV- documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no
item II;
V- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço; a
finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 31- Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período da aplicação do
adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 33- Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o
artigo 29, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento,
através do Departamento de Contabilidade, verificará se as
disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis
para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 34- A prestação de contas será analisada pelo Secretário
Municipal de Finanças e Orçamento que adotará as
providências constantes dos incisos abaixo.
no caso de decidir pela aprovação das contas:
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio
processo;
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à
disposição dos órgãos de controle.
na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências:
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
adotar as medidas indicadas no item anterior I.
não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável
a imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso
de ausência de devolução encaminhar o processo para que o
Departamento de Recursos Humanos retenha os valores do
pagamento do servidor.
Parágrafo Único: Antes de emitir termo de rescisão para
servidores, o Departamento de Recursos Humanos deverá se
certificar se o mesmo está em dia com obrigações de regime de
adiantamento e caso haja processos sem a prestação de contas,
os valores devem ser debitados nos saldos de valores de verbas
rescisórias do servidor.
Art. 35- A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
organizará um calendário para controlar as datas em que
deverão ser efetuadas as prestações de contas de adiantamentos
concedidos.
Art. 36-No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável a tenha
apresentado, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo
final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
24/10/25, 14:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/b4cd072fce2863e69c0c11491e52dedab4cd072fce2863e69c0c11491e52deda 4/5
Art. 37-Não sendo cumprida a obrigação da prestação de
contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no artigo
anterior à Procuradoria Geral do Município, para as
providências cabíveis nos termos da legislação vigente, sem
prejuízo do desconto no pagamento do servidor.
Art. 38-Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário
Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 39-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.40. Revoga-se a Lei nº240/2001 e suas alterações.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de agosto de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:8E8D704C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/08/2021. Edição 2338
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 14:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/b4cd072fce2863e69c0c11491e52dedab4cd072fce2863e69c0c11491e52deda 5/5

open original →