br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 22/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-08-05
Ementa“Dispõe sobre normas de regularização fundiária no Município de Pontal do Paraná, trata da prevenção do surgimento de loteamentos irregulares e dá outras providências.”
native_id1300

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 05 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre normas de regularização
fundiária no Município de Pontal do Paraná,
trata da prevenção do surgimento de
loteamentos irregulares e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam instituídas no território do Município de Pontal
do Paraná normas específicas e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que abrangem
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas
à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§1º A aplicação da presente lei deverá observar os princípios de
sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação
territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
§2º Entende-se como sustentabilidade a distribuição equitativa
de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais
e culturais, a ampliação da preservação e recuperação
ambiental e maior racionalidade das atividades econômicas
para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e
para a justa distribuição das condições ambientais entre os
moradores do Município e da região.
§3º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária,
condomínio de lotes, loteamento fechado com acesso
controlado, conjuntos habitacionais, ou ainda, em núcleos
urbanos que estejam situados em área de preservação
permanente, em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de proteção de mananciais, somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente
existentes, na forma desta Lei e da Lei Federal nº 13.465/2017,
até 22 de dezembro de 2016, cuja comprovação se dará,
preferencialmente, via imagem de satélite ou ortofotos.
§4º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais
situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de
interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder
Executivo federal.
§5º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis
localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária
tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 2º Constituem objetivos da Reurb:
I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o
ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos
reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de
baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes
nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV – promover a integração social e a geração de emprego e
renda;
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 1/18
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço
à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de
vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na
ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos
urbanos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da
mulher;
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do
processo de regularização fundiária.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e
características urbanas, constituído por unidades imobiliárias
de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente
da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada
ou inscrita como rural, e que seja dotada de alguma
infraestrutura básica, destinadas à moradia, ao relacionamento
interpessoal, à produção de bens, ao comércio, à prestação de
serviços e ao desenvolvimento de outras atividades não
relacionadas com a exploração direta do solo;
II – infraestrutura básica: é considerada a infraestrutura
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação;
III – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou
no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação
de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à
época de sua implantação ou regularização;
IV – núcleo urbano informal consolidado: o núcleo urbano
informal de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município, conforme
regulamento;
V – demarcação urbanística: procedimento destinado a
identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo
núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes
imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município, nos termos da Lei Federal
nº 13.465/2017;
VI – Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento
expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb,
constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do
termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem
dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VII – legitimação de posse: ato do poder público destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito
real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de
seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse,
nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
VIII – legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento
da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb, nos termos da Lei Federal
nº 13.465/2017;
IX – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou
fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos
informais;
X – condomínio de lotes: instrumento de parcelamento do solo
urbano para fins de regularização fundiária urbana, em que
partes designadas de lotes sejam de propriedade exclusiva e
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 2/18
partes que sejam de propriedade comum dos condôminos, nos
termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
XI – conjunto habitacional: serão regularizados como
conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que
tenham sido constituídos para a alienação de unidades já
edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado, nos
termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
XII – condomínio urbano simples: quando um mesmo imóvel
contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser
instituído, para fins de Reurb, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão
discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas
edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que
constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades
em si, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017;
XIII – loteamento fechado de acesso controlado: modelo de
parcelamento do solo formando área fechada, com acesso
controlado, em que os logradouros públicos e as áreas de fundo
de vales são doados ao Município, e sobre os quais este
concede o direito real de uso para a associação dos respectivos
moradores, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres
ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente
identificados ou cadastrados.
§1º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado,
total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou
em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de
proteção de mananciais definidas pela União, Estado do Paraná
ou Município de Pontal do Paraná, a Reurb observará, também,
o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de
estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as
melhorias ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso.
§2º No caso de a Reurb abranger área de unidade de
conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000, admitida regularização, será
exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde
que estudo técnico comprove que essas intervenções de
regularização fundiária impliquem em melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior.
Art. 4º A possibilidade de regularização fundiária através das
disposições da presente lei aplica-se tão somente aos núcleos
urbanos consolidados, comprovadamente existentes nesta
condição até 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Aos núcleos urbanos informais não
consolidados, deverão ser aplicadas as normas ordinárias de
parcelamento do solo urbano no Município de Pontal do
Paraná.
Art. 5º A aprovação da Reurb de que trata esta Lei corresponde
à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária,
bem como à aprovação ambiental pelo órgão ambiental
municipal.
Art. 6º Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos
informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados
em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eles afetada.
Art. 7º A Reurb compreende duas modalidades:
I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I
deste artigo.
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 3/18
§1º Será considerado um núcleo urbano ocupado
predominantemente por população de baixa renda aquele em
que, no mínimo 70% (setenta por cento) do total de famílias
ocupantes sejam classificadas como tal.
§2º A classificação da modalidade visa a identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de
infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em
favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades
imobiliárias regularizadas, bem como a execução de medidas
de compensação a serem realizadas.
§3º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a
geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
§4º No caso de Reurb-S, deverá ser efetuado trabalho técnico
social ou plano de desenvolvimento socioterritorial, com
objetivo de levar ações de apoio e fortalecimento para
possibilitar a inclusão social e produtiva, garantindo a
habitabilidade familiar e comunitária.
Art. 8º Poderão requerer a Reurb:
I – a União, o Estado do Paraná e o Município de Pontal do
Paraná, diretamente ou por meio de entidades da administração
pública indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente,
diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas
áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários
hipossuficientes; e
V – o Ministério Público.
§1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários
à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto
habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por
particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários
de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa
à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa,
civil ou criminal.
Capítulo II
Dos Instrumentos da REURB
Art. 9º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem
prejuízo de outros que se apresentem adequados, os institutos e
instrumentos jurídicos previstos na lei geral sobre
regularização fundiária e seu regulamento, Código Civil e
Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um
dos instrumentos previstos neste artigo.
Art. 10. O processamento dos institutos jurídicos será realizado
pelo órgão competente para promover a Reurb, com o auxílio
da Procuradoria-Geral.
Capítulo III
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I – requerimento dos legitimados;
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 4/18
II – processamento administrativo do requerimento, no qual
será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos
reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III – projeto de regularização fundiária e seu processamento;
IV – saneamento do processo administrativo;
V – decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao
qual se dará publicidade;
VI – expedição da CRF pelo Município; e
VII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis
com destinação urbana regularizada.
Art. 12. O processo administrativo de Reurb, que culminará
com a expedição da CRF, será analisado, processado e decidido
pelo órgão competente em aprovar atos de parcelamento do
solo, amparados por comissão nomeada para tratar dos temas
de regularização fundiária, nos termos de seu regimento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo mencionado no
caput, poderá ser necessário o processamento e aprovação de
atos perante outros órgãos da Administração Pública
Municipal, como a licença ambiental, ou outros órgãos e
concessionárias públicas, cuja falta ou indeferimento,
prejudique a análise e conclusão da Reurb.
Art. 13. O Poder Executivo nomeará e regulamentará comissão
intersecretarial, composta por membros do corpo técnico das
secretarias competentes ao processo de regularização,
legalmente habilitados, para auxílio na análise dos processos,
cuja distribuição de procedimentos será equânime aos seus
integrantes que relatarão os casos para parecer colegiado.
§1º É obrigatória a consulta à comissão em três momentos
distintos do processo administrativo de Reurb: instauração da
Reurb, emissão de diretrizes básicas e aprovação final, nos
termos de seu regimento.
§2º Após a instauração da Reurb, casos excepcionais ou
omissos à presente Lei deverão ser submetidos a análise por
parte da comissão de que trata o caput para emissão de parecer
técnico deliberativo sobre o assunto.
Seção II
Do Requerimento
Art. 14. A solicitação de Reurb deve ser protocolizada na
municipalidade contendo:
I – requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo
Município que deve conter:
a) nome do requerente;
b) estado civil;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF,
ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
d) a justificativa da solicitação;
e) a modalidade de Reurb pretendida;
f) o nome do núcleo urbano informal, se houver;
g) a localização.
II – cópia simples dos seguintes documentos anexos;
a) documentos pessoais do requerente e demais beneficiários;
b) cópia da certidão de nascimento ou casamento, de união
estável ou outro, que indiquem o estado civil dos beneficiários;
c) atos constitutivos, no caso de a requerente ser pessoa
jurídica;
d) procuração registrada em cartório, se for o caso;
e) comprovante de propriedade, tais como:
i. matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 90
dias, ou;
ii. transcrição imobiliária, ou;
iii. outro documento que comprove a propriedade.
f) comprovante de posse, tais como:
i. escritura ou contrato de compra e venda;
ii. escritura ou contrato de promessa de compra e venda;
iii. fatura de água;
iv. fatura de energia elétrica.
v. ata notarial de depoimento;
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 5/18
vi. indicação de testemunhas.
g) Cadastro Único, no caso da modalidade ser Reurb-S.
§1º O desconhecimento de todos os beneficiários da Reurb não
é impeditivo para requerimento inicial, tampouco importa em
reconhecimento de posse e propriedade aos nomes
preliminarmente indicados.
§2º Para comprovação da posse será admitida a apresentação
de até 03 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada
fato, mediante apresentação de ata notarial de depoimento ou a
partir da indicação das testemunhas, cujos depoimentos serão
colhidos pelo órgão responsável pela Reurb.
§3º A apresentação inicial de tais documentos não descarta a
possibilidade de que novos documentos sejam requeridos
durante a análise da Reurb e a sua não apresentação, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis após a ciência do ofício emitido pelo
poder público, de maneira injustificada, importará em
indeferimento do pedido.
§4º No caso de a modalidade pretendida ser a Reurb-S, o
requerimento deverá vir acompanhado de documentos que
comprovem a condição de baixa renda dos beneficiários.
Art. 15. A análise e processamento do requerimento será
realizado em duas fases: classificação da modalidade de Reurb
e instauração da Reurb.
§1º Após a classificação da Reurb, caso identificada Reurb de
Interesse Específico (Reurb-E), serão solicitados documentos
que caracterizem o núcleo urbano e embasem a análise do
Município com relação à situação de consolidação.
§2º No Caso de Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o
Município será responsável pelos documentos que caracterizam
a consolidação do núcleo urbano.
§3º A classificação da modalidade de Reurb não garante a
instauração da Reurb.
Art. 16. Para os casos de Reurb de Interesse Específico
(Reurb-E), além do indicado no art. 14, deverão ser
apresentados os seguintes documentos referentes a
caracterização do núcleo urbano:
I – matrícula do imóvel, caso ainda não tenha sido apresentada;
II – planta do perímetro do núcleo urbano;
III – indicação do parcelamento das unidades imobiliárias,
suas respectivas dimensões e áreas, e respectivos proprietários
ou ocupantes;
IV – indicação das edificações existentes nas unidades
imobiliárias, seu uso e áreas;
§ 1º Os documentos que se refere o caput, com exceção do
inciso I, deverão ser apresentados em meio digital e em 03
(três) vias impressas em papel sulfite devidamente assinadas
por profissional competente, acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) válidos.
§ 2º A planta do perímetro do núcleo urbano deve demonstrar
as matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível, em
escala 1:1000, ou escala adequada.
Subseção I
Da classificação da modalidade da Reurb
Art. 17. A inércia do Município implica a automática fixação
da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo
legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento
do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de
futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante
estudo técnico que a justifique.
Parágrafo único. A definição do tipo da Reurb, ainda que
automática, nos termos do caput, não implica em reconhecer
que o processo de regularização fundiária será deferido.
Subseção II
Da Instauração da Reurb
Art. 18. Após a classificação da modalidade da Reurb, nos
casos de Reurb-E, serão analisados ou solicitados os
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 6/18
documentos referentes à comprovação da consolidação do
núcleo urbano.
Art. 19. Após a análise e processamento da documentação
referente à caracterização do núcleo urbano, o Município
emitirá declaração de instauração da Reurb, devidamente
justificada, indicando o percentual de consolidação do núcleo
urbano informal consolidado.
Parágrafo único. Na hipótese de não instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem
adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do
requerimento, quando for o caso.
Art. 20. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às
buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio
dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser
regularizado, solicitando as matrículas e certidões diretamente
aos Registro de Imóveis ou notificando os requerentes a
providenciar tais documentos.
Art. 21. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, o
Município notificará os titulares de domínio, os responsáveis
pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e
os terceiros e interessados, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de
recebimento da notificação.
Art. 22. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o
Município deverá notificar os confinantes e terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de trinta dias, contados da data de
recebimento da notificação.
Art. 23. A notificação do proprietário e dos confinantes será
feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula, da transcrição ou do cadastro imobiliário,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
Parágrafo único. Também será considerada efetuada a entrega
em endereço que conste de bancos de dados de outros órgãos
aos quais o Município tenha acesso em razão de contrato ou
convênio.
Art. 24. A notificação da Reurb também será feita por meio de
publicação de edital, no órgão oficial do Município, com prazo
de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a
descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I – quando o proprietário e os confinantes não forem
encontrados; ou
II – quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
Art. 25. A notificação terá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito de que o
notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 26. Apresentada a impugnação apenas em relação a parte
da área objeto da Reurb, é facultado ao Poder Público
municipal prosseguir com a Reurb em relação à parcela não
impugnada.
Art. 27. O Município poderá rejeitar a impugnação infundada,
por meio de ato fundamentado do qual constem as razões pelas
quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o
impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias,
contados da data da notificação da decisão de rejeição.
Art. 28. Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas
razões ao Município e, caso não haja consenso, o Poder
Público municipal poderá iniciar o procedimento extrajudicial
de composição de conflitos.
Parágrafo único. Considera-se infundada a impugnação que:
I – não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a
Reurb avança na propriedade do impugnante;
II – não apresentar motivação ainda que sumária; ou
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 7/18
III – versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb
em andamento.
Art. 29. A ausência de manifestação dos indicados referidos
nos artigos 27 e 28 será interpretada como concordância com a
Reurb.
Art. 30. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não
esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município
realizará diligências perante as serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja
certificada, caso possível.
Art. 31. O requerimento de instauração da Reurb ou a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer
dos legitimados garantem perante o poder público aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas
públicas a serem regularizados a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações
de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do
procedimento.
Art. 32. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados
os procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 33. Até que não sejam criadas as câmaras de prevenção e
resolução administrativa de conflitos, o Município poderá,
mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras
de mediação credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Art. 34. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o
projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial
obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão
ao referido ente público ou ao Município promotor a
responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao
Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura
essencial, quando necessária;
II – na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e
custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes
privados;
III – na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse
público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio
do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
§ 2º Os custos a que se referem os incisos I, II e III, do § 1º,
incluem as compensações urbanísticas e ambientais
necessárias.
§ 3º Quando a área a ser regularizada for pública, o termo de
compromisso poderá ser celebrado entre o Poder Público titular
e o Poder Público municipal para fins de elaboração do projeto
de regularização fundiária e implantação da infraestrutura
essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias
habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária.
Seção III
Do Projeto de Regularização Fundiária e seu
processamento
Art. 35. São fases do processamento do projeto de
regularização fundiária o estudo preliminar, a emissão de
diretrizes básicas, a aprovação prévia, o saneamento e a
aprovação final.
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 8/18
§1º Em cada fase do processamento serão admitidos 03 (três)
comunicados, entendidos como ato para comunicar o
requerente sobre complementações ou correções a serem
efetuadas nos documentos apresentados, com prazo máximo de
trinta dias úteis cada.
§2º O não atendimento injustificado dos comunicados
importará em indeferimento do processo, independente da fase
em que se o mesmo se encontre, conferindo cancelamento à
instauração da Reurb.
Art. 36. Após a classificação da Reurb ou concomitante com o
requerimento de solicitação da própria Reurb, deverá o
requerente apresentar o estudo preliminar de regularização
fundiária para aprovação.
Art. 37. A elaboração do projeto de regularização fundiária é
obrigatória para qualquer Reurb, independentemente do
instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:
I – na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017, e;
II – quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e
registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre
pendente.
Subseção I
Do Estudo Preliminar
Art. 38. O estudo preliminar deverá conter:
I – levantamento cadastral, conforme disposto em regulamento;
II – levantamento planialtimétrico;
III – planta da cidade em escala 1:20.000 (um por vinte mil),
contendo a localização da gleba e dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes numa faixa de 1.500,00 (mil e
quinhentos) metros em torno do perímetro da gleba, com as
respectivas distâncias à mesma;
IV – análise do estudo preliminar das desconformidades
jurídicas;
V – comprovação de protocolo de relatório ambiental prévio –
RAP perante o órgão ambiental;
VI – estudo técnico para situação de risco, se for o caso;
VII – proposta de solução urbanística;
VIII – propostas de soluções mitigatórias para as
desconformidades.
§ 1º O Estudo preliminar deverá ser apresentado em meio
digital, sendo 01 (uma) via
disponibilizada em formato DWG, e em 03 (três) vias
impressas em papel sulfite devidamente assinadas.
§ 2º Os levantamentos a que se referem os incisos I e II do art.
43 e os mapas ou demais materiais técnicos produzidos
deverão ser georreferenciados conforme o sistema corrente à
época, e subscritos por profissional competente, acompanhados
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT) válidos, demonstrando as
unidades, as edificações existentes, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado.
§3º A análise das desconformidades jurídicas deverá abranger a
situação do domínio e posse da área objeto da regularização,
existência de ações civis públicas, ações reais ou com efeitos
reipersecutórios, bem como a situação tributária.
§ 4º Os estudos técnicos para situações de riscos, podendo
estes serem riscos geotécnicos, de inundações ou outros riscos
especificados em lei, deverão apresentar análises sobre a
situação e sobre a possibilidade de eliminação, de correção ou
de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§5º Os levantamentos deverão contemplar as características da
consolidação do núcleo urbano informal, tais como a existência
e situação do sistema viário e infraestrutura, o adensamento
populacional, a configuração de unidades imobiliárias,
existência de áreas institucionais, entre outros.
§6º A proposta de soluções mitigatórias para as
desconformidades deverá contemplar as proposições do
requerente para sanar as desconformidades ou mitigá-las, e
estas serão avaliadas pela comissão competente no momento da
emissão de diretrizes básicas para Reurb.
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOAo… 9/18
§7º A falta ou imprecisão dos documentos para análise do
estudo preliminar importará na emissão de comunicado.
§8º Estando em ordem, o Estudo Preliminar será deferido,
tendo validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
expedição do ofício informando o deferimento do processo.
§9º A renovação do Deferimento poderá ser requerida uma
única vez, dentro do seu prazo de validade, cuja expiração
resultará em indeferimento do processamento da Reurb.
Subseção II
Das Diretrizes Básicas
Art. 39. Deferido o estudo preliminar, serão emitidas as
diretrizes básicas para regularização do núcleo urbano,
mediante solicitação do interessado, que deverá apresentar os
seguintes documentos:
I – requerimento específico;
II – comprovante de pagamento da taxa de diretrizes básicas;
III – Ofício de Deferimento do estudo preliminar e Declaração
de Instauração da Reurb;
IV – RAP aprovado pelo órgão ambiental;
V – outros documentos necessários para a completa elucidação
do processo.
§1º Caso os documentos descritos já constem do processo de
Reurb, mesmos anteriores a essa lei, será dispensada a
apresentação.
§ 2º As diretrizes básicas para Reurb informarão aos
interessados os requisitos mínimos que deverão ser atendidos
no projeto urbanístico de Reurb, relativos:
I – ao Sistema Viário; traçados das vias projetadas, hierarquia e
classificação das vias,
largura das vias de circulação, pistas de rolamento, passeios e
canteiros;
II – às faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento
das águas pluviais, faixas não edificáveis, servidões e faixas de
domínio de rodovias e ferrovias;
III – às áreas destinadas aos equipamentos comunitários e
urbanos, dos espaços livres de uso público e das áreas de
interesse público que serão transferidas ao domínio público;
IV – ao uso e ocupação do solo prévios;
V – ao zoneamento prévio;
VI – à infraestrutura urbana exigida para o loteamento;
VII – às dimensões máximas de quadras e mínimas lotes;
VIII – a necessidade de ações mitigatórias e/ou compensações
urbanísticas;
IX – demais elementos pertinentes e exigências legais que
incidam sobre o projeto.
Art. 40. Nos casos específicos de Reurb, as diretrizes básicas
nortearão o projeto urbanístico, devendo atender ao máximo
possível do modelo proposto, a fim de que o sistema viário
objeto da Reurb articule-se com as vias já existentes, regulares
ou regularizadas, e que as áreas regularizadas sejam providas
de áreas institucionais, com base no direito à cidade e na
sustentabilidade e eficiência do uso e ocupação do solo,
objetivos desta lei.
§1º Deve haver maior correspondência das diretrizes oficiais
com o projeto urbanístico da Reurb quanto menor for a
porcentagem de consolidação das edificações, aqui entendida
como a razão entre a área construída e a área total do polígono
do núcleo a ser regularizado.
§2º Também deverá haver maior correspondência entre as
diretrizes básicas oficiais e o projeto urbanístico quando menos
edificações estiverem construídas sobre as projeções ou seus
recuos.
§3º As diretrizes viárias oficiais poderão sofrer alterações de
desvios ou ângulos quando tais alterações importarem em
menor onerosidade para o Município, o que inclui o eventual
aumento de trajeto.
Art. 41. Na ocasião da emissão das diretrizes básicas será
proposto zoneamento prévio, que deverá sempre que possível
respeitar os mesmos padrões dos loteamentos circunvizinhos, e
será definido a partir de análise das características de ocupação
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 10/18
consolidada do núcleo urbano, com base no adensamento
populacional, na infraestrutura existente ou naquela possível de
ser executada, e a partir da infraestrutura e equipamentos
públicos disponíveis no entorno imediato.
Art. 42. Para fins da Reurb, o Município poderá relativizar as
exigências no que diz respeito ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e
edilícios, podendo ser criada uma Zona Especial para fins de
regularização fundiária específica para o núcleo urbano que
está sendo regularizado.
Art. 43. Nos processos de regularização fundiária urbana no
território municipal deverão ser transferidos para o Município
os logradouros públicos, as áreas destinadas a equipamentos
comunitários e urbanos, os espaços livres de uso público, as
áreas de interesse público e as áreas de fundo de vale, além de
outras áreas que a legislação municipal assim especificar.
Art. 44. Quanto menor for a porcentagem de consolidação das
edificações, aqui entendida como a razão entre a área
construída e a área total do polígono do núcleo a ser
regularizado, maior será a exigência das áreas de equipamento
urbano, área de interesse público e espaços livres de uso
público, devendo ser observado:
I – acima de 20% até 30% de consolidação: 4% de
equipamento comunitário e urbano; 3% de área de interesse
público e; 3% de espaço livre de uso público;
II – acima de 30% até 40% de consolidação, 4% de
equipamento comunitário e urbano; 3% de espaço livre de uso
público.
III – acima de 40% de consolidação: 4% de equipamento
comunitário e urbano ou de
espaço livre de uso público, a ser definido na emissão das
diretrizes básicas para Reurb.
§1º A destinação das áreas a serem doadas ao Município
poderá sofrer alterações na fase de emissão das diretrizes
básicas para Reurb, conforme análise justificada do entorno
imediato do núcleo urbano pela comissão responsável, desde
que atendam ao percentual total mínimo das áreas
institucionais a ser doado.
§2º As áreas institucionais poderão ser localizadas fora do
perímetro da área regularizada, desde que sua localização não
extrapole o território municipal e seja de interesse da
Administração, podendo ser rejeitada área sem possibilidade de
aproveitamento.
§3º Na impossibilidade de atendimento de algum dos
percentuais indicados neste artigo, mediante justificativa
técnica previamente aceita pela comissão responsável pela
análise dos processos de Reurb, é permitido adotar
compensações urbanísticas viabilizadas por meio de
instrumentos disciplinados pelo Plano Diretor e o Estatuto das
Cidades, uma vez comprovado que:
I – essa intervenção beneficie a população do referido núcleo
urbano, ou do seu entorno imediato, no que diz respeito à
função social da cidade;
II – essa intervenção beneficie uma faixa de população de
baixa renda ocupante do núcleo urbano objeto desta
regularização, na forma de melhoria das condições do núcleo
de habitação, garantindo o direito social à moradia digna e às
condições de vida adequadas, ou;
III – essa intervenção beneficie famílias de baixa renda de
algum outro núcleo urbano, classificado como Reurb-S em
processo de regularização pelo município, desde que
tecnicamente justificada e aceita pela comissão responsável.
§4º As áreas institucionais poderão ser dispensadas para os
casos de Reurb-S, desde que tecnicamente justificada a partir
da análise do entorno imediato, ou da macrorregião em que
está inserido o núcleo.
§5º As áreas institucionais poderão ser excepcionalmente
dispensadas para os casos de Reurb-E, desde que tecnicamente
justificada a partir da análise do núcleo e de seu entorno
imediato, ou da macrorregião em que está inserido o núcleo, e
comprovada a impossibilidade de execução de todas as demais
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 11/18
possibilidades previstas nesta lei, a partir de parecer
deliberativo da comissão que trata de assuntos de regularização
fundiária.
Art. 45. Para qualquer modalidade de Reurb, não será
permitido interromper o prolongamento das diretrizes de
arruamento previstas na Lei do Sistema Viário Básico do
Município, devendo o núcleo ser subdividido em tantas partes
quanto forem necessárias para a implantação das referidas
diretrizes.
§1º. Serão admitidas tolerâncias e desvios em relação às
diretrizes viárias básicas, desde que os pontos de início e fim
realizem conexão com as vias existentes e não interfiram na
mobilidade urbana.
§2º As áreas utilizadas para assegurar o prolongamento das
diretrizes de arruamento não serão computadas nos percentuais
mínimos fixados no caput do art. 44 desta Lei.
Art. 46. A regularização mediante utilização desses
instrumentos não dispensa a doação de via paisagística e área
de preservação permanente em fundo de vale, nos termos da lei
de parcelamento do solo urbano do Município, não podendo as
áreas de preservação permanente serem computadas dentro das
porcentagens a serem atendidas com relação às áreas
institucionais.
Art. 47. As diretrizes básicas para Reurb terão validade de 01
(um) ano, sendo que, vencido este prazo, não poderá a parte
solicitar a renovação das mesmas.
§1º As diretrizes básicas poderão ser renovadas uma única vez,
desde que estejam dentro do prazo de validade.
§2º A renovação das diretrizes pode importar em alteração das
mesmas.
§3º Quaisquer alterações nas edificações ocorridas durante o
processamento da Reurb, verificadas mediante comparação
entre o levantamento planialtimétrico apresentado na fase de
Estudo Preliminar e o levantamento apresentado na Aprovação
Final, serão reguladas pelos parâmetros informados nas
Diretrizes Básicas para Reurb, ou por novo zoneamento
definido no ato de Aprovação da Reurb, quando houver.
Art. 48. A emissão das diretrizes referidas nesta subseção não
implica na automática aprovação do projeto de regularização
pelo Poder Público.
Subseção III
Da Aprovação Prévia
Art. 49. Após expedição das diretrizes básicas da Reurb e
resolvidas as impugnações de que trata das subseções
anteriores, o interessado deverá solicitar ao Município
aprovação prévia do projeto urbanístico de Reurb
apresentando:
I – Projeto Urbanístico de Reurb;
II – comprovante de pagamento da taxa de aprovação prévia.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia para a Reurb terá
validade de 1 (um) ano contado a partir da data de seu
deferimento, podendo ser renovada uma única vez, enquanto as
diretrizes básicas estiverem válidas.
Art. 50. O Projeto Urbanístico de Reurb, deverá apresentar, no
mínimo, as seguintes indicações:
I – as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades
imobiliárias existentes e projetadas;
II – as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas
características, a área, as confrontações, a localização, o nome
do logradouro e o número da designação cadastral, quando
houver;
III – as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas,
as suas características, a área dos lotes e das edificações, a
implantação da edificação no lote; as confrontações, a
localização, o nome do logradouro e o número da designação
cadastral, quando houver;
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 12/18
IV – as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
V – os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando
houver;
VI – as áreas já usucapidas;
VII – em um quadro apropriado, através de valores absolutos e
percentuais: a área total do núcleo urbano consolidado, as áreas
das quadras, dos lotes, do sistema viário, bem como dos
espaços livres de uso público, dos equipamentos comunitários
e urbanos e dos fundos de vales, que serão transmitidos ao
Município, além do número total de lotes;
VIII – faixas de domínio, faixas de segurança, servidões e
outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual
ou federal que gravem o núcleo urbano;
IX – medidas de adequação necessárias para correção,
adequação e aplicação de medidas de compensação urbanística:
a) correção das desconformidades;
b) adequação da mobilidade;
c) adequação de acessibilidade;
d) adequação de infraestrutura essenciais, quando necessárias;
e) da relocação de edificações, quando necessário;
f) proposição de compensação urbanística, quando necessário;
g) outros requisitos definidos pela Municipalidade na emissão
de Diretrizes Básicas para Regularização Fundiária Urbana.
X – demais elementos necessários para a perfeita elucidação do
projeto.
§ 1º O material solicitado deve ser apresentado em meio
digital, sendo 01 (uma) via disponibilizada em formato DWG,
e 03 (três) vias impressas em papel sulfite, em escala
apropriada, que permita a compreensão de todos os elementos
apresentados, e devidamente assinadas pelos responsáveis.
§ 2º As plantas e demais materiais gráficos deverão ser
assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor
ou empregado público desenvolvendo projetos para a Reurb-S.
§ 3º O setor competente fará a conferência dos eixos a partir do
projeto urbanístico apresentado, e estando o arruamento
demarcado em concordância com o projeto, o Município
expedirá um Ofício de Conformidade, o qual servirá para
aprovação dos projetos de infraestrutura nas respectivas
concessionárias.
§ 4º Da Aprovação Final para a Reurb, terá o requerente prazo
de 2 (dois) anos para a
execução das obras de infraestrutura essencial, sob pena de
cancelamento da CRF expedida.
Subseção IV
Da Infraestrutura
Art. 51. Para Reurb-E será exigida a infraestrutura essencial,
prevista para Reurb-S e ainda, a execução dos seguintes
serviços ou equipamentos:
I – faixa livre – contrapiso de concreto em uma faixa de 1,20 m
(um metros e vinte centímetros) de largura, localizada junto ao
alinhamento predial, execução, reparo ou manutenção quando
existente;
II – ciclovia ou ciclofaixa nas ruas e avenidas indicadas,
quando for o caso;
III – indicação do nome da via pública nos postes da rede de
iluminação pública, de
acordo com os padrões definidos pelo Município;
Parágrafo único. As calçadas deverão atender aos padrões do
Município, conforme norma regulamentadora específica,
exceto se tecnicamente justificado pelo profissional
responsável pelo projeto e deferido pela comissão e órgão
responsável pela aprovação da Reurb.
Art. 52. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 13/18
como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou
após a conclusão da Reurb.
Art. 53. O prazo para execução da infraestrutura será contado a
partir da data de expedição da CRF pelo Município, e deverá
constar em termo de compromisso assinado pelos responsáveis,
atendendo aos seguintes prazos máximos:
I – 05 (cinco) anos na Reurb-S, salvo inexistência comprovada
de disposição orçamentária;
II – 02 (dois) anos para a infraestrutura essencial da Reurb-E;
III – 5 (cinco) anos para as demais infraestruturas da Reurb-E.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos
e infraestrutura para prestação de serviço público de
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos
beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede
de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização
do serviço, nos prazos legalmente previstos.
Subseção V
Do Saneamento
Art. 54. Durante a aprovação final, o processo será saneado,
com o fim de eliminar vícios, irregularidades ou nulidades,
possibilitando a expedição da CRF.
Parágrafo único. O saneamento compreende a análise das
pendências relativas às medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais.
Subseção VI
Da Aprovação Final
Art. 55. Após a aprovação prévia do projeto de regularização
fundiária, o interessado solicitará ao Município a aprovação
final da Reurb, anexando os seguintes documentos:
I – levantamento cadastral atualizado, indicando, em legenda
apropriada, as alterações que ocorreram na situação do núcleo
urbano informal da fase de estudo preliminar, apresentado em 3
(três) vias impressas devidamente assinadas e em 1 (uma) via
digital em formato DWG;
II – memoriais descritivos do núcleo urbano, contendo no
mínimo:
a) denominação do núcleo urbano, modalidade de classificação
da Reurb e sua modalidade de parcelamento do solo;
b) descrição sucinta do núcleo urbano, com as suas
características e fixação das zonas a que pertence a gleba,
conforme estabelecido na emissão de diretrizes básicas;
c) descrição e quantificação das vias de circulação do núcleo
urbano;
d) descrição de cada lote do núcleo urbano, com sua
numeração, dimensões lineares e angulares, área e
confrontações;
e) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
Município no ato do registro do núcleo urbano;
f) condições urbanísticas do núcleo urbano e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes nas Diretrizes Básicas, referidas na Subseção III,
desta Lei;
g) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
espaços livres de uso público, já existentes no núcleo urbano e
adjacências, e dos que serão implantados;
h) limites e confrontações, área total do núcleo urbano, área
total dos lotes, área do sistema viário e praças, dos espaços
livres de uso público e daqueles destinados aos equipamentos
comunitários e urbanos, com suas respectivas percentagens;
i) lotes caucionados como garantia de execução dos serviços de
infraestrutura, quando houver;
j) plantas das quadras e a planta e memorial descritivo de cada
lote;
k) mapas e memoriais descritivos de todas as vias do sistema
viário do núcleo urbano.
III – projetos complementares de infraestrutura, aprovados
pelos órgãos da
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 14/18
Municipalidade e concessionárias dos respectivos serviços
públicos, apresentados em 3 (três) vias impressas, sendo uma
original (carimbada) e duas cópias;
IV – cronograma físico de execução de serviços e obras de
infraestrutura e das demais compensações exigidas, quando
houver, definidas por ocasião da aprovação prévia do projeto
urbanístico, apresentado em 3 (três) vias;
V – orçamentos dos serviços e obras de infraestrutura e das
demais compensações urbanísticas, quando houver,
apresentados em 3 (três) vias;
VI – relação de lotes caucionados como garantia de execução
dos serviços de infraestrutura e demais compensações, em
casos de Reurb-E, apresentados em 3 (três) vias;
VII – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis,
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico
definido no inciso IV deste artigo, apresentados em 3 (três)
vias;
VIII – comprovantes de pagamentos das taxas referentes à
aprovação final de Reurb.
§ 1º Para Reurb-S o termo de compromisso será substituído por
declaração expedida pela Municipalidade.
§ 2º Os projetos, os memoriais descritivos e demais materiais
gráficos apresentados deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor
ou empregado público desenvolvendo projetos para a Reurb-S.
§ 3º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o
núcleo urbano informal de forma total ou parcial, conforme
cronograma e prazos definidos no termo de compromisso.
§ 4º Todos os documentos elaborados pelo responsável técnico
deverão conter a assinatura do autor e do requerente da Reurb,
demonstrando ciência.
§5º. Com a aprovação prévia do projeto de regularização
fundiária, os ocupantes relacionados serão incluídos como
responsáveis tributários perante o cadastro imobiliário
municipal, só sendo possível alteração com a respectiva
anuência do responsável cadastrado.
Art. 56. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente,
diretamente ou por meio da administração pública indireta,
implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos
projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de
sua manutenção.
Art. 57. Na Reurb-E, no ato da aprovação final ficarão
definidos os responsáveis pela:
I – implantação dos sistemas viários;
II – implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos
públicos ou comunitários, quando for o caso; e
III – implementação das medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o
caso.
§1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo serão
atribuídas preferencialmente ao loteador e, na sua
impossibilidade, poderão ser atribuídas aos beneficiários da
Reurb-E.
§2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo
de compromisso com as autoridades competentes como
condição de aprovação da Reurb-E.
§ 3º O termo de compromisso será assinado, também, por duas
testemunhas, de modo a formar título executivo extrajudicial
na forma estabelecida no inciso III do caput 784 da Lei nº
13.465 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Seção IV
Da Conclusão da REURB
Art. 58. O pronunciamento da autoridade competente que
decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 15/18
I – indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso,
conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II – aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do
processo de regularização fundiária; e
III – identificar e declarar os ocupantes de cada unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada, e os
respectivos direitos reais.
Art. 59. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato
administrativo de aprovação da regularização que deverá
acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I – o nome do núcleo urbano regularizado;
II – a localização;
III – a modalidade da regularização;
IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do
cronograma;
V – a indicação numérica de cada unidade regularizada,
quando houver;
VI – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem
adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação
fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das
pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da
cédula de identidade e a filiação.
Capítulo IV
Do Registro da Regularização Fundiária
Art. 60. O registro da CRF e do projeto de regularização
fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do
cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade dos atos
administrativos de sua aprovação.
Art. 61. O registro da CRF dispensa a comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias de
responsabilidade dos legitimados.
Art. 62. O registro da CRF aprovado independe de averbação
prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Art. 63. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e
das demais representações gráficas, inclusive as escalas
adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as mesmas
diretrizes estabelecidas pelo Município para os demais tipos de
loteamentos.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de
firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo
individual de legitimação fundiária quando apresentados pela
União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da
administração indireta.
Art. 64. Com o registro da CRF, serão incorporados
automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as
áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e
os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de
registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham
ingressado no domínio público.
Capítulo V
Da regularização das edificações existentes
Art. 65. A partir do cadastro individualizado da unidade
imobiliária produto de Reurb, o beneficiado poderá solicitar a
regularização das edificações existentes na unidade imobiliária,
por meio de processo padrão para regularização de edificações.
Art. 66. O Município aplicará tolerância para aprovação de
edificações com irregularidades urbanísticas desde que estas
tenham sido executadas anteriormente à presente lei.
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 16/18
§1º A existência de edificações com irregularidades
urbanísticas à época do requerimento de pedido de Reurb, será
comprovada a partir do levantamento planialtimétrico
apresentado na fase de estudo preliminar validado por visita
fiscalizatória realizada pelo município ou fotos de satélite ou
ortofotos.
§2º As informações apresentadas na fase de estudo preliminar,
serão garantia para a regularização posterior de edificações
com irregularidades, sem ônus para os ocupantes beneficiados
pela Reurb-S, e mediante pagamento de medida compensatória
para os beneficiados pela Reurb-E.
§3º As edificações com irregularidades urbanísticas nos termos
do presente artigo, terão um prazo máximo de 5 (cinco) anos
para sua regularização, a contar da data de emissão da CRF, e
vencendo este prazo, o beneficiado deverá atender à legislação
vigente à época do protocolo do processo de regularização.
§4º Edificações construídas durante o trâmite do processo de
Reurb deverão seguir o Zoneamento Prévio e demais
parâmetros estabelecidos nas Diretrizes Básicas emitidas pelo
Município.
Capítulo VI
Da fiscalização e prevenção de surgimento de loteamentos
irregulares
Art. 67. A fiscalização contra o surgimento de loteamentos
irregulares poderá ser exercida através de vistorias pessoais,
bem como por meio de imagens de satélites.
Art. 68. O Município deverá publicar em seu site lista dos
loteamentos comprovadamente em situação irregular ou em
processo de regularização.
Art. 69. Poderá ser aplicada multa para os casos de
parcelamento irregular do solo, nos termos da lei que trata do
poder de polícia.
Art. 70. A imposição de multa não desobriga que as
irregularidades sejam sanadas, tampouco exime que o infrator
responda cível, administrativa e penalmente.
Art. 71. As concessionárias de água, esgoto e energia elétrica
serão advertidas sobre a existência de loteamentos irregulares,
a fim de que não procedam à individualização de tais serviços.
Art.72. Após decorrido os prazos para interposição de recursos
serão remetidas cópias dos autos de infração relacionados a
loteamentos irregulares tanto para a autoridade policial, quanto
para o Ministério Público.
Art. 73. O Município criará medidas educativas com o fim de
alertar a população sobre loteamentos irregulares.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não
comportem eliminação, correção ou administração, o
Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
Art. 75. A definição dos parâmetros para compensações
previstas nesta lei poderão ser regulamentadas por decreto do
poder executivo.
Art. 76. Das decisões proferidas no âmbito da Reurb caberá
recurso dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 77. Não serão devidas taxas no âmbito da Reurb-S.
Art. 78. A presente legislação será suplementada, no que
couber, pela legislação ordinária de parcelamento do solo.
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 17/18
Art. 79. O Município poderá criar fundo específico para fins de
regularização fundiária urbana do tipo Reurb-S.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 05 de agosto de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:D090C046
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/08/2021. Edição 2325
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 14:33 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D090C046/0cAFcWeA5RkkBn_4XDto2__iEhKQQFyRDrS4YFMwbTTM56c0AlZFxJC_lYAXOA… 18/18

open original →