br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 2193/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2193 / 2021
Date 2021-08-30
Ementa“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO E CRIA O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id1301

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.193, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E
COMBATE À DEPRESSÃO E CRIA O DIA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A SAÚDE
MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Pontal do Paraná a “SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À
DEPRESSÃO”, que deverá acontecer anualmente, na segunda
semana do mês de Outubro FICANDO TAMBÉM
INSTITUTO O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A
SAÚDE MENTAL que será no dia 10 de Outubro.
Art.2°- A Semana Municipal de Conscientização Prevenção e
Combate à Depressão tem por finalidade e reflexão e
conscientizar sobre essa temática, objetivando dignificar a vida
no planeta em relação ao aumento do índice de Depressão.
Art.3°- As datas comemorativas de que tratam os caputs do
artigo 1º e 2º , tem como objetivo dar visibilidade à
importância do diagnóstico e tratamento adequados de
distúrbios depressivos.
Parágrafo Único: Fica o poder executivo autorizado a:
I) promover palestras e seminários para orientar e alertar a
população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais,
bem como palestras direcionadas aos profissionais de Saúde
para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se
enquadrem neste perfil; priorizando suas realizações em
estabelecimento do ensino médio;
II) divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para
possíveis diagnósticos, utilizando-se dos meios de
comunicação acessíveis à população;
III) criar canais de atendimento pessoal àquelas pessoas
diagnosticadas, ou as pessoas que se encontram com sintomas
de distúrbios emocionais e mentais;
IV) promover atividades de apoio para o público alvo do
programa, principalmente os mais vulneráveis;
IV) promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que
irão atuar no segmento;
Art.4°-As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5°-Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de agosto de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
24/10/25, 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FE71F700/0cAFcWeA6pDHnpehWTUrx40gKeOEwfgRAw3kaqFIm2qh0y9jNLmgxvL0dQTWcvyX… 1/2
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FE71F700
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 14:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FE71F700/0cAFcWeA6pDHnpehWTUrx40gKeOEwfgRAw3kaqFIm2qh0y9jNLmgxvL0dQTWcvyX… 2/2

open original →