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norma nº 2194/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2194 / 2021
Date 2021-08-30
Ementa“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E CRIA O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.194, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ A SEMANA
MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA
E CRIA O DIA MUNICIPAL DE COMBATE
AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Pontal do Paraná a “Semana Municipal de Valorização da
Vida” a ser realizada, anualmente na segunda semana do mês
de setembro e cria o “Dia Municipal de Combate ao Suicídio”
que será no dia 10 de setembro.
Parágrafo Único. O símbolo da Campanha prevista no caput
deste artigo será “Um laço na cor amarela", podendo as
Instituições Públicas Municipais participar da divulgação da
Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações
em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma
cor amarela durante a realização da Campanha, em especial os
de relevante importância e grande fluxo de pessoas.
Art. 2°- A Semana Municipal de Valorização da Vida e
Prevenção do Suicídio tem por finalidade a reflexão e a
conscientização sobre essa temática, objetivando dignificar a
vida no planeta em relação ao aumento do índice de suicídios.
Art. 3°- As datas de que tratam os caputs dos artigos 1º e 2º,
tem como objetivo dar visibilidade à importância do
diagnóstico e tratamentos adequados de distúrbios emocionais
e mentais.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Valorização da Vida e
Prevenção do Suicídio tem como diretrizes:
I)promover palestras e seminários para orientar e alertar a
população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais,
bem como palestras direcionadas aos profissionais de Saúde
para qualificá-los na identificação de possível pacientes que se
enquadrem neste perfil; priorizando suas realizações em
estabelecimento do ensino médio;
II)divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para
possíveis diagnósticos, utilizando-se dos meios de
comunicação acessíveis à população;
III)criar canais de atendimento pessoal àquelas pessoas
diagnosticados, ou as pessoas que se encontram com sintomas
de distúrbios emocionais e mentais;
IV)promover atividades de apoio para o público alvo do
programa, principalmente os mais vulneráveis;
V)promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que
irão atuar no segmento.
Art. 4°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º- Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de agosto de 2021.
24/10/25, 14:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ADBE9AE/0cAFcWeA7TXqDhzlyysXEkK8CjvRwEFuPq0XPrnDm1bLPH2Yck_otwROD7fTw51… 1/2
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:0ADBE9AE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 14:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ADBE9AE/0cAFcWeA7TXqDhzlyysXEkK8CjvRwEFuPq0XPrnDm1bLPH2Yck_otwROD7fTw51… 2/2

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