| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2194 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E CRIA O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.194, DE 30 DE AGOSTO DE 2021 Súmula: “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E CRIA O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pontal do Paraná a “Semana Municipal de Valorização da Vida” a ser realizada, anualmente na segunda semana do mês de setembro e cria o “Dia Municipal de Combate ao Suicídio” que será no dia 10 de setembro. Parágrafo Único. O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será “Um laço na cor amarela", podendo as Instituições Públicas Municipais participar da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas. Art. 2°- A Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, objetivando dignificar a vida no planeta em relação ao aumento do índice de suicídios. Art. 3°- As datas de que tratam os caputs dos artigos 1º e 2º, tem como objetivo dar visibilidade à importância do diagnóstico e tratamentos adequados de distúrbios emocionais e mentais. Parágrafo único. A Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio tem como diretrizes: I)promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de Saúde para qualificá-los na identificação de possível pacientes que se enquadrem neste perfil; priorizando suas realizações em estabelecimento do ensino médio; II)divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para possíveis diagnósticos, utilizando-se dos meios de comunicação acessíveis à população; III)criar canais de atendimento pessoal àquelas pessoas diagnosticados, ou as pessoas que se encontram com sintomas de distúrbios emocionais e mentais; IV)promover atividades de apoio para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis; V)promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento. Art. 4°- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º- Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 30 de agosto de 2021. 24/10/25, 14:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ADBE9AE/0cAFcWeA7TXqDhzlyysXEkK8CjvRwEFuPq0XPrnDm1bLPH2Yck_otwROD7fTw51… 1/2 RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:0ADBE9AE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/09/2021. Edição 2343 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 14:43 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0ADBE9AE/0cAFcWeA7TXqDhzlyysXEkK8CjvRwEFuPq0XPrnDm1bLPH2Yck_otwROD7fTw51… 2/2