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norma nº 2196/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2196 / 2021
Date 2021-09-01
Ementa"Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do § 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.196, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: Disciplina o acordo com credores para
pagamento com desconto de precatórios
municipais na forma do § 20 do artigo 100 da
Constituição da República e autoriza o Poder
Executivo Municipal a optar pelo pagamento de
precatórios por meio de acordos diretos a que
alude o § 1º do artigo 102 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta
do Município de Pontal do Paraná, a formalização de acordos
diretos para pagamento de precatórios, nos termos do § 20 do
art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de
precatório, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição
Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após
decisão do Procurador-Geral do Município que será precedida
de anuência da maioria dos demais procuradores, na forma do
artigo 5º desta Lei.
§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão ser
apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e
não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da
primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o
afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios
previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o
presente artigo serão definidos por decreto do Chefe do
Executivo, observados os limites do artigo 4º desta Lei.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a
optar pelo pagamento de precatórios devidos pela
Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o
§ 1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, enquanto vigente o regime especial de
pagamento.
Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas
por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a
competência para estipular seus critérios e condições,
observado o seguinte:
I - podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de
conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a
natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição
do precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo
haver combinações de critérios, inclusive com a delimitação do
universo de créditos a serem objeto de uma rodada de
conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e abstratos
que atendam à Impessoalidade Administrativa;
II - os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos
por outros a qualquer tempo, ou perderão vigor depois de
escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os
recursos destinados àquela conciliação.
24/10/25, 14:49 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BBAF00C4/0cAFcWeA5wmQ3sdJI4PJyrAmwnsWFkthovJQwoa_715ifqMdJ-TDuiMOMLHa9MYk… 1/2
Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão
especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá
se valer, dentre outras, das seguintes condições, observada a
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do
crédito atualizado:
I - pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo
30% (trinta por cento);
II - pagamento de acordo com oferta de deságio maior,
observado um deságio mínimo pré-fixado;
III - modificação nos critérios de readequação do valor
nominal da dívida;
IV - descontos escalonados conforme a data do precatório.
§ 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a
quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer
discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado
e do valor devido.
§ 2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise
da conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
§ 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao
crédito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo
desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou
recursos pendentes.
Art. 5º As decisões do Procurador-Geral do Município a que
aludem o caput do artigo 2º serão precedidas de anuência pela
maioria dos demais procuradores municipais e ainda de prévia
manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
e do Coordenador Geral do Controle Interno, sobre a
disponibilidade orçamentária e financeira para a proposição
dos acordos diretos de que trata esta Lei.
Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o
disposto no art. 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de
2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de setembro de
2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:BBAF00C4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 14:49 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BBAF00C4/0cAFcWeA5wmQ3sdJI4PJyrAmwnsWFkthovJQwoa_715ifqMdJ-TDuiMOMLHa9MYk… 2/2

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