| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2196 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | "Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do § 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.196, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do § 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta do Município de Pontal do Paraná, a formalização de acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal. Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após decisão do Procurador-Geral do Município que será precedida de anuência da maioria dos demais procuradores, na forma do artigo 5º desta Lei. § 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal. § 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal. § 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o presente artigo serão definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4º desta Lei. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento de precatórios devidos pela Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o § 1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, enquanto vigente o regime especial de pagamento. Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, observado o seguinte: I - podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo haver combinações de critérios, inclusive com a delimitação do universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e abstratos que atendam à Impessoalidade Administrativa; II - os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação. 24/10/25, 14:49 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BBAF00C4/0cAFcWeA5wmQ3sdJI4PJyrAmwnsWFkthovJQwoa_715ifqMdJ-TDuiMOMLHa9MYk… 1/2 Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições, observada a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado: I - pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo 30% (trinta por cento); II - pagamento de acordo com oferta de deságio maior, observado um deságio mínimo pré-fixado; III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida; IV - descontos escalonados conforme a data do precatório. § 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. § 2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise da conveniência e oportunidade do Poder Executivo. § 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao crédito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes. Art. 5º As decisões do Procurador-Geral do Município a que aludem o caput do artigo 2º serão precedidas de anuência pela maioria dos demais procuradores municipais e ainda de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e do Coordenador Geral do Controle Interno, sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para a proposição dos acordos diretos de que trata esta Lei. Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:BBAF00C4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/09/2021. Edição 2343 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 14:49 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BBAF00C4/0cAFcWeA5wmQ3sdJI4PJyrAmwnsWFkthovJQwoa_715ifqMdJ-TDuiMOMLHa9MYk… 2/2