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norma nº 2197/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2197 / 2021
Date 2021-09-01
Ementa"Institui o Programa Pontal Recicla”
native_id1305

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.197, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Pontal Recicla, com os
seguintes objetivos:
a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do
Município de Pontal do Paraná;
b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização
de apoio técnico para as entidades que representem os
catadores;
c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de
materiais recicláveis nos processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade possam construir valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados
para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas
públicas, fundamentais para a qualidade de vida.
Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os
seguintes benefícios aos participantes:
I - assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou
outras formas de associativismo destinadas à reciclagem,
comercialização e eventual industrialização de materiais
recicláveis, para a geração de emprego e renda;
II - assistência alimentar através do benefício eventual de
alimentação da Secretaria de Município da Assistência Social;
III - articulação junto ao empresariado local no sentindo da
consecução de doação de carrinho e demais equipamentos
necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras
formas de associativismo, e sua respectiva padronização.
IV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os
comércios a destinarem seus resíduos às entidades
representativas de Catadores;
V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos
trabalhadores cadastrados no programa;
VI - Fornecimento de material educativo de forma a
sensibilizar os Munícipes quanto a Educação Ambiental;
VII - Fornecimento de equipamentos necessários para a Coleta
Seletiva, desde que haja disponibilidade financeira;
Art. 3º A participação no programa será definida com base em
levantamento a ser realizado por comissão de servidores das
Secretarias Municipais de Assistência Social e do Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no
corrente exercício financeiro, crédito adicional especial, caso
necessário.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
24/10/25, 14:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4D9435C1/0cAFcWeA4FWM4KFbK1SRZqMi4cqonhkJ_MORAXiGissEheMNcNyWP6d1_Iha1vZ… 1/2
ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias que se
fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:4D9435C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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24/10/25, 14:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4D9435C1/0cAFcWeA4FWM4KFbK1SRZqMi4cqonhkJ_MORAXiGissEheMNcNyWP6d1_Iha1vZ… 2/2

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