| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2197 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | "Institui o Programa Pontal Recicla” |
| native_id | 1305 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.197, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Pontal Recicla, com os seguintes objetivos: a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Pontal do Paraná; b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização de apoio técnico para as entidades que representem os catadores; c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de materiais recicláveis nos processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade possam construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas públicas, fundamentais para a qualidade de vida. Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os seguintes benefícios aos participantes: I - assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou outras formas de associativismo destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda; II - assistência alimentar através do benefício eventual de alimentação da Secretaria de Município da Assistência Social; III - articulação junto ao empresariado local no sentindo da consecução de doação de carrinho e demais equipamentos necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo, e sua respectiva padronização. IV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os comércios a destinarem seus resíduos às entidades representativas de Catadores; V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores cadastrados no programa; VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Munícipes quanto a Educação Ambiental; VII - Fornecimento de equipamentos necessários para a Coleta Seletiva, desde que haja disponibilidade financeira; Art. 3º A participação no programa será definida com base em levantamento a ser realizado por comissão de servidores das Secretarias Municipais de Assistência Social e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial, caso necessário. Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca 24/10/25, 14:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4D9435C1/0cAFcWeA4FWM4KFbK1SRZqMi4cqonhkJ_MORAXiGissEheMNcNyWP6d1_Iha1vZ… 1/2 ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:4D9435C1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/09/2021. Edição 2343 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 14:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4D9435C1/0cAFcWeA4FWM4KFbK1SRZqMi4cqonhkJ_MORAXiGissEheMNcNyWP6d1_Iha1vZ… 2/2