| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2200 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | " Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. " |
| native_id | 1308 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.200, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 LEI Nº 2.200, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021. " Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem, por meio de atividades interdisciplinares. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná devem dar acesso aos seus alunos como um todo e àqueles com deficiência auditiva à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos, de forma interdisciplinar, de maneira que todos possam interagir por meio da Linguagem de Sinais, garantindo assim, a comunicação e a inclusão. Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá: I - Promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da LIBRAS; b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa; II - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como atividades extracurriculares; III - prover as escolas com: a) professor/ instrutor de LIBRAS; b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa; c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos; IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos; Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS, deve ser ministrado em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: I - Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; 24/10/25, 16:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/20CE5CFE/0cAFcWeA5CEphK-uN9CCrru4FOwu8j1Miur8d878ypeU_Wyyf0EcVlUNw24t-TJGau… 1/2 II - Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, no ensino fundamental. Art. 5º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná e suas respectivas instituições de ensino devem dispor de professor/instrutor de LIBRAS em seu quadro do Magistério. Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará: I - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; II - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino. Art. 6º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. Art. 7º As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública do Município de Pontal do Paraná, especialmente a Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa. Art. 9º Esta lei entra em vigor no período letivo de 2022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:20CE5CFE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/09/2021. Edição 2348 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 24/10/25, 16:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/20CE5CFE/0cAFcWeA5CEphK-uN9CCrru4FOwu8j1Miur8d878ypeU_Wyyf0EcVlUNw24t-TJGau… 2/2