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norma nº 2200/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2200 / 2021
Date 2021-09-01
Ementa" Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. "
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.200, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
LEI Nº 2.200, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
" Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas
atividades interdisciplinares, como forma de inclusão
e integração, nas Escolas de Educação Infantil e
Ensino Fundamental, no âmbito do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá
adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da
obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS -
no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem, por
meio de atividades interdisciplinares.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema
linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e
fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma
estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de
Educação de Pontal do Paraná devem dar acesso aos seus alunos como
um todo e àqueles com deficiência auditiva à comunicação, à
informação e à educação nos processos, nas atividades e nos
conteúdos curriculares desenvolvidos, de forma interdisciplinar, de
maneira que todos possam interagir por meio da Linguagem de Sinais,
garantindo assim, a comunicação e a inclusão.
Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o
acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação
de Pontal do Paraná deverá:
I - Promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
II - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da
LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como atividades
extracurriculares;
III - prover as escolas com:
a) professor/ instrutor de LIBRAS;
b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da
singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos;
IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS
entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive
por meio de oferta de cursos;
Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o
ensino de LIBRAS, deve ser ministrado em uma perspectiva
dialógica, funcional e instrumental, como:
I - Atividades ou complementação curricular específica na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
24/10/25, 16:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/20CE5CFE/0cAFcWeA5CEphK-uN9CCrru4FOwu8j1Miur8d878ypeU_Wyyf0EcVlUNw24t-TJGau… 1/2
II - Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, no ensino
fundamental.
Art. 5º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de
Educação de Pontal do Paraná e suas respectivas instituições de ensino
devem dispor de professor/instrutor de LIBRAS em seu quadro do
Magistério.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo
atuará:
I - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos
conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades
didático-pedagógicas;
II - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das
instituições de ensino.
Art. 6º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - não poderá substituir
a modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 7º As Regulamentações Complementares decorrentes da presente
Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração
Pública do Município de Pontal do Paraná, especialmente a Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações
específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente
os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores,
servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a
Língua Portuguesa.
Art. 9º Esta lei entra em vigor no período letivo de 2022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:20CE5CFE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/09/2021. Edição 2348
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
24/10/25, 16:22 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/20CE5CFE/0cAFcWeA5CEphK-uN9CCrru4FOwu8j1Miur8d878ypeU_Wyyf0EcVlUNw24t-TJGau… 2/2

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