| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2209 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná – COMESP e dá outras providências”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná – COMESP e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do protocolo de Intenções, instituída com a finalidade de aumentar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados. Parágrafo Único. Por força do caput deste artigo, fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a “ratificar protocolo de intenções”, a firmar “contrato de consórcio” com vistas à adequação no estatuto social e regimento interno do COMESP, na forma e condições previstas na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017/2007. Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades junto ao COMESP o Município de Pontal do Paraná poderá firmar convênios, contratos, acordos e repassar valores mensais de rateio. § 1 - O valor da contribuição pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços nos termos previstos no Estatuto do COMESP, atendendo a previsões orçamentárias equivalem no ano corrente a R$ 0,32 (trinta e dois) centavos por habitante do Município de Pontal do Paraná, cujo contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. § 2 - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o COMESP, de que trata esta Lei, advirão de dotação orçamentária específica no Fundo Municipal de Saúde já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes, de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná a delegar ao COMESP, competência para que realize licitações, outorgue concessões, permissões ou autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas atribuições. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde 30/10/25, 13:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FE90DB1/f1a5142f4d1f892a06475b83df989396f1a5142f4d1f892a06475b83df989396 1/2 VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9FE90DB1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/09/2021. Edição 2355 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 30/10/25, 13:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FE90DB1/f1a5142f4d1f892a06475b83df989396f1a5142f4d1f892a06475b83df989396 2/2