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norma nº 2209/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2209 / 2021
Date 2021-09-17
Ementa“Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná – COMESP e dá outras providências”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do
Paraná a participar do Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná – COMESP e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do
Paraná autorizado a participar do Consórcio Metropolitano de
Saúde do Paraná - COMESP, com personalidade jurídica de
direito privado, nos termos do protocolo de Intenções,
instituída com a finalidade de aumentar as ofertas de serviços
de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos
princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando
as ofertas de serviços entre os municípios consorciados.
Parágrafo Único. Por força do caput deste artigo, fica
igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
“ratificar protocolo de intenções”, a firmar “contrato de
consórcio” com vistas à adequação no estatuto social e
regimento interno do COMESP, na forma e condições previstas
na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto
Federal 6.017/2007.
Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades junto ao
COMESP o Município de Pontal do Paraná poderá firmar
convênios, contratos, acordos e repassar valores mensais de
rateio.
§ 1 - O valor da contribuição pelo sistema de rateio, para a
manutenção e prestação dos serviços nos termos previstos no
Estatuto do COMESP, atendendo a previsões orçamentárias
equivalem no ano corrente a R$ 0,32 (trinta e dois) centavos
por habitante do Município de Pontal do Paraná, cujo contrato
de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam.
§ 2 - Os recursos necessários para atender às obrigações
assumidas com o COMESP, de que trata esta Lei, advirão de
dotação orçamentária específica no Fundo Municipal de Saúde
já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura
de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes, de
rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em
favor do referido Consórcio Público.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de
Pontal do Paraná a delegar ao COMESP, competência para que
realize licitações, outorgue concessões, permissões ou
autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas
atribuições.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando- se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
30/10/25, 13:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9FE90DB1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/09/2021. Edição 2355
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
30/10/25, 13:39 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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