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norma nº 2211/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2211 / 2021
Date 2021-09-17
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação da
atividade de comércio atacadistas e varejistas de
ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e
recicláveis e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para o
funcionamento dos estabelecimentos de que trata.
Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual
seja realizada qualquer das seguintes atividades:
I - comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo
compra e venda;
II - reciclagem de sucatas de alumínio;
III - compactação ou trituração de sucatas em geral;
IV - reciclagem de outras sucatas metálicas;
V - seleção de metais ferrosos e não ferrosos;
VI - compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral;
VII - trituração mecânica de sucatas, tais como automóveis,
máquinas e eletrodomésticos;
VIII - redução mecânica de peças de ferro volumosas, como
vagões ferroviários e outros;
IX - desmantelamento de bens usados, como automóveis,
máquinas e outros, para obtenção de peças reutilizáveis ou para
remoção de resíduos nocivos (produtos químicos, óleos, graxos
e demais substâncias nocivas.
X - recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis,
artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, madeiras e etc.);
XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos
químicos, como chapas de raio-x, etc;
XII - recuperação de óleos usados em geral;
XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a
partir de resíduos de produtos químicos;
XIV - trituração, limpeza e triagem de vidros;
XV - trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para
obtenção de matérias-primas secundárias;
XVI - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas,
ferro-velho;
XVII - comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas;
XVIII - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
recicláveis;
XIX - outras atividades correlatas.
§ 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo
deverão atender às demais legislações pertinentes, bem como
às Normas ABNT, devendo apresentar o licenciamento
ambiental.
Art. 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de
iniciar suas atividades, deverá obedecer ao disposto na
legislação municipal vigente para obtenção da licença de
funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da
licença ambiental, conforme Portaria IAP nº 155/2013, que
“Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para
o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de
Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos”.
Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade
abrangida por esta Lei somente poderá ser efetuada nas zonas
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permitidas, de acordo com a Lei Complementar nº 08/2014 que
Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná e dá outras
providências.
§ 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em
vigor da presente Lei, caso não atendam a algum requisito
introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que se
adequem às normativas desta lei.
§ 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não
poderão receber modificações ou ampliações em suas
instalações, admitindo-se, no entanto, alterações ao nível
administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e
sócios.
§ 4º A reutilização de material descartado ou sucateado, por
parte de artesãos e semelhantes, fica isenta das exigências
estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei, contando que seja
executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse 1
m³/mês em caso de processamento e 3m³ em caso de
armazenamento de material, e que seja armazenado
adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos,
roedores e outros animais nocivos.
§ 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que
antes da vigência da presente lei, já estavam em funcionamento
na zona mista, que permite atividades de serviços e comércios.
Art. 4º- As atividades relacionadas ao objeto desta lei não
poderão causar impactos ambientais, supressão de vegetação,
intervenção em área de preservação permanente, emissão de
materiais gasosos e particulados.
Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades
abrangidas por esta Lei deverão obedecer às seguintes
exigências:
I - possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou
muro que impeça a visualização do exterior;
II - possuir área coberta e fechada para armazenamento do
material, que não poderá ser depositado em outro local;
III - não ter comunicação direta com dependências residenciais;
IV - as águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho
deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto, na forma da
legislação ambiental aplicável;
V - os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível,
construídos com material resistente, impermeável e lavável;
VI - as coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar
proteção contra as chuvas e conforto térmico;
VII - para fins de iluminação e ventilação natural, todo
compartimento deverá dispor de abertura, comunicando-o
diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais
poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em
substituição às naturais, desde que comprovada sua
necessidade;
VIII - a cobertura da edificação será feita com materiais não
combustíveis;
IX - os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão
dispor de calhas e condutores adequados e suficientes para
conduzir as águas pluviais até as sarjetas, passando por debaixo
das calçadas;
X - as instalações sanitárias deverão ser em número suficiente
para a quantidade de empregados;
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XI - possuir água potável em condições higiênicas, sendo
obrigatória a existência de bebedouros;
XII - reservar local adequado à refeição dos funcionários;
XIII - possuir área específica para as operações de
desmonte/remoção de componentes e compactação ou
fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com
sistema de contenção de recolhimento de águas pluviais e
provida de decantadores e separadores de gordura e óleo;
XIV - possuir local para armazenamento adequado de pneus
com piso, paredes e cobertura adequados, sendo que os
mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto.
XV - possuir dispositivos e equipamentos adequados ao
controle e combate de incêndios, aprovados pelo Corpo de
Bombeiros;
XVI - possuir área reservada para a administração;
XVII - possuir áreas separadas para papel, metal, plástico,
vidro, alumínio, metais ferrosos, borrachas, resíduos contendo
produtos químicos, óleos, resíduos de fiação e tecelagem,
baterias e acumuladores;
XVIII - ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas
para evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais
nocivos;
XIX - não contar com a presença de animais, que é
expressamente proibida.
Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será
obrigatório:
I - manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do
trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho,
com periodicidade anual;
II - manter a vacinação contra tétano atualizada.
Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de
vacinação deverão ficar no estabelecimento e serem
apresentados à autoridade competente, sempre que solicitado.
Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a
implantação de procedimentos que previnam ou minimizem a
presença de insetos e roedores no local.
§ 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes
procedimentos no local, constando no mesmo as práticas e
produtos utilizados, data da execução e assinatura de quem
realizou os procedimentos.
§ 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando
esgotadas todas as medidas de prevenção, só podendo ser
utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde.
§ 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de
proliferação de roedores e demais vetores, adotadas pelo
responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o
controle integrado de pragas seja realizado por empresa
especializada.
Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são
obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual,
adequados à natureza do trabalho, deverão ser mantidos à
disposição dos funcionários.
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Art. 9º Deverão ser feitos obrigatoriamente os registros de
entrada e saída de mercadorias, contendo as seguintes
informações:
I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a
respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive
quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros;
II - registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a
respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive os
vendidos a autônomos;
III - registro de fornecedores e compradores, contendo no
mínimo a razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ.
Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos
infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos
equipamentos hospitalares.
Art. 11 Fica proibida a compra e a venda de produtos que não
tiverem origem idônea.
Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais
não possam ficar depositados em área coberta deverão ser
protegidos por lona impermeável, resistente às intempéries e
em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não
acumular água em sua superfície.
Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar
por manutenção periódica, garantindo a segurança de seu
operador, devendo manter os registros de manutenção.
Art. 14 O funcionamento normal da atividade não deve
provocar incômodo ao entorno em termos de ruído, vibrações e
mau cheiro, nem proporcionar possíveis contaminações de solo
ou águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou
retirada de resíduos não poderá causar transtornos ao tráfego
local, devendo ocorrer dentro dos limites do estabelecimento.
Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto
adequadamente em recipientes constituídos de material de fácil
higiene e acondicionados de modo que não representem risco
de contaminação e acidentes.
Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer
toda e qualquer informação complementar referente às
atividades desenvolvidas no local.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA,
conforme Lei 6.938/81, sendo responsável pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de promover a degradação
ambiental, além de elaborar as normas para tal.
Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta
Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de
seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes,
sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções
penais e à obrigação de reparar os danos causados.
Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas
na Lei Federal nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.514/2008 e nas demais legislações pertinentes,
quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
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Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem:
I - quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar
estabelecimento, obra ou atividade sujeita a licenciamento
ambiental, localizada em unidades de conservação ou em zona
de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais
legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão
gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença
ambiental.
Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e
das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - suspensão de venda e fabricação do produto;
V - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VI - demolição de obra;
VII - suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII - restritiva de direitos.
Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante
a lavratura de auto de infração, desde que não seja constatada
reincidência em nome do autuado
§ 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida
no período de 03 (três) anos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante
constate a existência de irregularidades a serem sanadas,
lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção
de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20
(vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, será aplicada sanção de multa relativa à
infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de
outras sanções.
Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais
sanções previstas no artigo 23.
§ 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM.
§ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do
cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada
pela fiscalização.
Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em
relação ao valor da multa simples para a infração.
§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em
que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que
comprovem a regularização da situação que deu causa à
lavratura do auto de infração.
§ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente
verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de
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infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser
imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo
notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções
previstas nesta Lei.
Art. 26 As sanções indicadas nos incisos IV a VIII do art. 23
serão aplicadas quando a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares.
Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica
condicionada à regularização da conduta que deu origem ao
auto de infração, com devida análise da autoridade competente.
Art. 28 As demais infrações e procedimentos não especificados
nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei
Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento,
devidamente autorizados perante o Poder Público Municipal,
deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, após a sua publicação.
Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização
da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:224719B7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/09/2021. Edição 2355
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30/10/25, 13:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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