| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2211 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata. Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual seja realizada qualquer das seguintes atividades: I - comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo compra e venda; II - reciclagem de sucatas de alumínio; III - compactação ou trituração de sucatas em geral; IV - reciclagem de outras sucatas metálicas; V - seleção de metais ferrosos e não ferrosos; VI - compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral; VII - trituração mecânica de sucatas, tais como automóveis, máquinas e eletrodomésticos; VIII - redução mecânica de peças de ferro volumosas, como vagões ferroviários e outros; IX - desmantelamento de bens usados, como automóveis, máquinas e outros, para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de resíduos nocivos (produtos químicos, óleos, graxos e demais substâncias nocivas. X - recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, madeiras e etc.); XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos químicos, como chapas de raio-x, etc; XII - recuperação de óleos usados em geral; XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a partir de resíduos de produtos químicos; XIV - trituração, limpeza e triagem de vidros; XV - trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para obtenção de matérias-primas secundárias; XVI - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, ferro-velho; XVII - comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas; XVIII - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis; XIX - outras atividades correlatas. § 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo deverão atender às demais legislações pertinentes, bem como às Normas ABNT, devendo apresentar o licenciamento ambiental. Art. 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de iniciar suas atividades, deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção da licença de funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da licença ambiental, conforme Portaria IAP nº 155/2013, que “Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos”. Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade abrangida por esta Lei somente poderá ser efetuada nas zonas 30/10/25, 13:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/224719B7/f8e9962053608682677693d0372075f4f8e9962053608682677693d0372075f4 1/6 permitidas, de acordo com a Lei Complementar nº 08/2014 que Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná e dá outras providências. § 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em vigor da presente Lei, caso não atendam a algum requisito introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que se adequem às normativas desta lei. § 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não poderão receber modificações ou ampliações em suas instalações, admitindo-se, no entanto, alterações ao nível administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e sócios. § 4º A reutilização de material descartado ou sucateado, por parte de artesãos e semelhantes, fica isenta das exigências estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei, contando que seja executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse 1 m³/mês em caso de processamento e 3m³ em caso de armazenamento de material, e que seja armazenado adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais nocivos. § 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que antes da vigência da presente lei, já estavam em funcionamento na zona mista, que permite atividades de serviços e comércios. Art. 4º- As atividades relacionadas ao objeto desta lei não poderão causar impactos ambientais, supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, emissão de materiais gasosos e particulados. Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades abrangidas por esta Lei deverão obedecer às seguintes exigências: I - possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou muro que impeça a visualização do exterior; II - possuir área coberta e fechada para armazenamento do material, que não poderá ser depositado em outro local; III - não ter comunicação direta com dependências residenciais; IV - as águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto, na forma da legislação ambiental aplicável; V - os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material resistente, impermeável e lavável; VI - as coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e conforto térmico; VII - para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando-o diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade; VIII - a cobertura da edificação será feita com materiais não combustíveis; IX - os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores adequados e suficientes para conduzir as águas pluviais até as sarjetas, passando por debaixo das calçadas; X - as instalações sanitárias deverão ser em número suficiente para a quantidade de empregados; 30/10/25, 13:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/224719B7/f8e9962053608682677693d0372075f4f8e9962053608682677693d0372075f4 2/6 XI - possuir água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros; XII - reservar local adequado à refeição dos funcionários; XIII - possuir área específica para as operações de desmonte/remoção de componentes e compactação ou fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com sistema de contenção de recolhimento de águas pluviais e provida de decantadores e separadores de gordura e óleo; XIV - possuir local para armazenamento adequado de pneus com piso, paredes e cobertura adequados, sendo que os mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto. XV - possuir dispositivos e equipamentos adequados ao controle e combate de incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros; XVI - possuir área reservada para a administração; XVII - possuir áreas separadas para papel, metal, plástico, vidro, alumínio, metais ferrosos, borrachas, resíduos contendo produtos químicos, óleos, resíduos de fiação e tecelagem, baterias e acumuladores; XVIII - ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas para evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais nocivos; XIX - não contar com a presença de animais, que é expressamente proibida. Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será obrigatório: I - manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho, com periodicidade anual; II - manter a vacinação contra tétano atualizada. Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de vacinação deverão ficar no estabelecimento e serem apresentados à autoridade competente, sempre que solicitado. Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a implantação de procedimentos que previnam ou minimizem a presença de insetos e roedores no local. § 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes procedimentos no local, constando no mesmo as práticas e produtos utilizados, data da execução e assinatura de quem realizou os procedimentos. § 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando esgotadas todas as medidas de prevenção, só podendo ser utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde. § 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de proliferação de roedores e demais vetores, adotadas pelo responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o controle integrado de pragas seja realizado por empresa especializada. Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor. Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual, adequados à natureza do trabalho, deverão ser mantidos à disposição dos funcionários. 30/10/25, 13:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/224719B7/f8e9962053608682677693d0372075f4f8e9962053608682677693d0372075f4 3/6 Art. 9º Deverão ser feitos obrigatoriamente os registros de entrada e saída de mercadorias, contendo as seguintes informações: I - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros; II - registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive os vendidos a autônomos; III - registro de fornecedores e compradores, contendo no mínimo a razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ. Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos equipamentos hospitalares. Art. 11 Fica proibida a compra e a venda de produtos que não tiverem origem idônea. Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais não possam ficar depositados em área coberta deverão ser protegidos por lona impermeável, resistente às intempéries e em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não acumular água em sua superfície. Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar por manutenção periódica, garantindo a segurança de seu operador, devendo manter os registros de manutenção. Art. 14 O funcionamento normal da atividade não deve provocar incômodo ao entorno em termos de ruído, vibrações e mau cheiro, nem proporcionar possíveis contaminações de solo ou águas superficiais ou subterrâneas. Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou retirada de resíduos não poderá causar transtornos ao tráfego local, devendo ocorrer dentro dos limites do estabelecimento. Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto adequadamente em recipientes constituídos de material de fácil higiene e acondicionados de modo que não representem risco de contaminação e acidentes. Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer toda e qualquer informação complementar referente às atividades desenvolvidas no local. Capítulo II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA, conforme Lei 6.938/81, sendo responsável pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a degradação ambiental, além de elaborar as normas para tal. Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados. Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008 e nas demais legislações pertinentes, quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. 30/10/25, 13:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/224719B7/f8e9962053608682677693d0372075f4f8e9962053608682677693d0372075f4 4/6 Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem: I - quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou atividade sujeita a licenciamento ambiental, localizada em unidades de conservação ou em zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - suspensão de venda e fabricação do produto; V - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VI - demolição de obra; VII - suspensão parcial ou total das atividades; e VIII - restritiva de direitos. Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, desde que não seja constatada reincidência em nome do autuado § 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida no período de 03 (três) anos. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades. § 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, será aplicada sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 23. § 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM. § 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização. Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em relação ao valor da multa simples para a infração. § 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. § 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de 30/10/25, 13:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/224719B7/f8e9962053608682677693d0372075f4f8e9962053608682677693d0372075f4 5/6 infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 26 As sanções indicadas nos incisos IV a VIII do art. 23 serão aplicadas quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a administração pública; Parágrafo único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, com devida análise da autoridade competente. Art. 28 As demais infrações e procedimentos não especificados nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento, devidamente autorizados perante o Poder Público Municipal, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a sua publicação. Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:224719B7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/09/2021. Edição 2355 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 30/10/25, 13:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/224719B7/f8e9962053608682677693d0372075f4f8e9962053608682677693d0372075f4 6/6