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norma nº 2215/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2215 / 2021
Date 2021-09-23
Ementa“Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa”
native_id1323

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.215, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: “Autoriza a criação do Programa
Remédio em Casa”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa,
destinado a criar os mecanismos necessários à entrega
domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a
pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
portadores de necessidades especiais e/ou portadores de
doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de
assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no
âmbito do SUS no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º Os interessados em obter os benefícios do Programa
Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das
seguintes condições:
I - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal
do Paraná;
II - Estar regularmente cadastrado junto à uma Unidade Básica
de Saúde;
III - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças;
IV – Manter os dados cadastrais devidamente atualizados;
V - Presença do usuário cadastrado, seu representante legal ou
pessoa autorizada no momento da entrega do medicamento no
endereço indicado na Unidade Básica de Saúde.
Art. 3º São critérios de exclusão do usuário do Programa
Remédio em Casa:
I - Suspensão do tratamento que contempla medicamento
relacionado no Elenco do Programa Remédio em Casa- Anexo
I;
II - Alteração do tratamento, com a inclusão de medicamento
não relacionado no Elenco do Serviço “Remédio em Casa" -
Anexo I;
III - Desincorporação do medicamento relacionado no Elenco
do Programa Remédio em Casa (Anexo I);
IV - Não comunicação à Unidade Básica de Saúde acerca de
alteração do endereço da entrega;
V - Três tentativas consecutivas frustradas de entrega;
VI - Falecimento do usuário;
VII - Prestação de informações falsas e/ou o descumprimento
do estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Considera-se medicamento de uso contínuo o
medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma
ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado desde que
esteja escrito “uso contínuo” na receita.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com
órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para
alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
30/10/25, 13:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/565F5762/7b38183f553f3306ab302c4b2edfb6c57b38183f553f3306ab302c4b2edfb6c5 1/2
Art.9º - Revoga-se a Lei nº2168, de 25 de junho de 2021.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:565F5762
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/09/2021. Edição 2357
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
30/10/25, 13:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/565F5762/7b38183f553f3306ab302c4b2edfb6c57b38183f553f3306ab302c4b2edfb6c5 2/2

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