| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2215 / 2021 |
| Date | 2021-09-23 |
| Ementa | “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.215, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do SUS no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º Os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná; II - Estar regularmente cadastrado junto à uma Unidade Básica de Saúde; III - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças; IV – Manter os dados cadastrais devidamente atualizados; V - Presença do usuário cadastrado, seu representante legal ou pessoa autorizada no momento da entrega do medicamento no endereço indicado na Unidade Básica de Saúde. Art. 3º São critérios de exclusão do usuário do Programa Remédio em Casa: I - Suspensão do tratamento que contempla medicamento relacionado no Elenco do Programa Remédio em Casa- Anexo I; II - Alteração do tratamento, com a inclusão de medicamento não relacionado no Elenco do Serviço “Remédio em Casa" - Anexo I; III - Desincorporação do medicamento relacionado no Elenco do Programa Remédio em Casa (Anexo I); IV - Não comunicação à Unidade Básica de Saúde acerca de alteração do endereço da entrega; V - Três tentativas consecutivas frustradas de entrega; VI - Falecimento do usuário; VII - Prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do estabelecido nesta Lei. Art. 4º Considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado desde que esteja escrito “uso contínuo” na receita. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 30/10/25, 13:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/565F5762/7b38183f553f3306ab302c4b2edfb6c57b38183f553f3306ab302c4b2edfb6c5 1/2 Art.9º - Revoga-se a Lei nº2168, de 25 de junho de 2021. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:565F5762 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/09/2021. Edição 2357 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 30/10/25, 13:48 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/565F5762/7b38183f553f3306ab302c4b2edfb6c57b38183f553f3306ab302c4b2edfb6c5 2/2