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norma nº 2217/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2217 / 2021
Date 2021-09-29
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”.
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texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.217, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de
dezembro de 1997”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 61 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Os servidores que trabalharem com habitualidade
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o Nível
I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa à sua concessão.
§ 3º. Haverá controle da atividade de servidores em operações
ou locais considerados insalubres ou perigosos.”
Art. 2º. Fica criado art. 61-A na Lei Municipal nº 75, de 22 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 61-A. Apenas assegurará a percepção do adicional de
insalubridade ou periculosidade os serviços habitualmente
realizados em situações nocivas ou perigosas.
§ 1º. Atividades eventuais, mesmo que se enquadrem no caput
deste artigo, não permitem o recebimento do adicional de
insalubridade ou periculosidade
§ 2º. São consideradas atividades insalubres ou perigosas, na
forma das Normas Regulamentadoras do Trabalho do
Governo Federal, aquelas nocivas ou que impliquem risco
acentuado em virtude da exposição permanente do
trabalhador.”
Art. 3º. Fica criado art. 61-B na Lei Municipal nº 75, de 22 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 61-B. Os adicionais de insalubridade e periculosidade
apenas serão concedidos após laudo pericial, o qual deverá
ser renovado quando houver alteração dos serviços
desempenhados ou do local em que realizados.
§ 1º. O adicional de insalubridade será concedido com base
no grau de nocividade, da seguinte maneira:
I – Grau máximo: 40% (quarenta por cento) do Nível I,
Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município;
II – Grau médio: 20% (vinte por cento) do Nível I, Classe A
da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município;
III – Grau mínimo: 10% (dez por cento) do Nível I, Classe A
da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município;
§ 2º. O adicional de periculosidade será concedido em
percentual de 30% (trinta) por cento do vencimento base.
§ 3º. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e
penal as autoridades que concederem adicional de
30/10/25, 13:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11AB3957/b1a6f347088dc0cb5cd3679b7a4d5011b1a6f347088dc0cb5cd3679b7a4d5011 1/2
insalubridade ou periculosidade em desacordo com a norma
jurídica, bem como os servidores públicos que receberem
esses adicionais de forma indevida.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 29 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:11AB3957
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/10/2021. Edição 2361
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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30/10/25, 13:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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