| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2217 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.217, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 61 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Os servidores que trabalharem com habitualidade em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o Nível I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. § 3º. Haverá controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.” Art. 2º. Fica criado art. 61-A na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 61-A. Apenas assegurará a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade os serviços habitualmente realizados em situações nocivas ou perigosas. § 1º. Atividades eventuais, mesmo que se enquadrem no caput deste artigo, não permitem o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade § 2º. São consideradas atividades insalubres ou perigosas, na forma das Normas Regulamentadoras do Trabalho do Governo Federal, aquelas nocivas ou que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador.” Art. 3º. Fica criado art. 61-B na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: “Art. 61-B. Os adicionais de insalubridade e periculosidade apenas serão concedidos após laudo pericial, o qual deverá ser renovado quando houver alteração dos serviços desempenhados ou do local em que realizados. § 1º. O adicional de insalubridade será concedido com base no grau de nocividade, da seguinte maneira: I – Grau máximo: 40% (quarenta por cento) do Nível I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município; II – Grau médio: 20% (vinte por cento) do Nível I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município; III – Grau mínimo: 10% (dez por cento) do Nível I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município; § 2º. O adicional de periculosidade será concedido em percentual de 30% (trinta) por cento do vencimento base. § 3º. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal as autoridades que concederem adicional de 30/10/25, 13:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11AB3957/b1a6f347088dc0cb5cd3679b7a4d5011b1a6f347088dc0cb5cd3679b7a4d5011 1/2 insalubridade ou periculosidade em desacordo com a norma jurídica, bem como os servidores públicos que receberem esses adicionais de forma indevida.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 29 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:11AB3957 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/10/2021. Edição 2361 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 30/10/25, 13:54 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/11AB3957/b1a6f347088dc0cb5cd3679b7a4d5011b1a6f347088dc0cb5cd3679b7a4d5011 2/2