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norma nº 2224/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2224 / 2021
Date 2021-10-13
Ementa"Institui requisitos para regularização de edificações construídas em desacordo com a legislação municipal"
native_id1332

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.224, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
"Institui requisitos para regularização de edificações
construídas em desacordo com a legislação
municipal"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda
construção e/ou ampliação de edificações, para qualquer e todo uso,
concluídas até a data de 22/12/2016, em loteamentos regulares ou não
e que, a qualquer tempo, não tenham sido autuadas pelos agentes
fiscais do município.
§ 1º Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo, mesmo no caso das
construções e/ou ampliações de edificações estarem em desacordo
com os parâmetros definidos pela legislação municipal vigente.
§ 2º As edificações deverão estar inseridas em áreas urbanas
consolidadas, dotadas de infraestrutura e serviços públicos no seu
entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia
elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, não contendo vegetação
nativa nem corpos hídricos e/ou nascentes, nos termos do § 17º, do
artigo 1º, da Resolução SEMA nº 051 de 23/10/2009, desde que os
lotes tenham área mínima de 125,00m² e testada mínima de 5,00m.
§ 3º As edificações implantadas em lotes decorrentes de regularização
fundiária poderão ser regularizadas mesmo que os lotes não atendam
as condições de área e testada mínimas, conforme o parágrafo §2º do
art. 1º desta lei.
§ 4º A regularização das edificações não autoriza seu uso fora do
enquadramento permitido para a zona em que está inserida, nem
autoriza seu uso fora das normas da legislação sanitária vigente.
Art. 2º Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o
contribuinte deverá requerê-la a qualquer tempo, recolhendo as
mesmas taxas, impostos e emolumentos exigidos para as obras
regulares, mediante apresentação de projeto arquitetônico
simplificado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica
de profissional habilitado e cadastrado no Departamento de
Urbanismo da Prefeitura Municipal, para, no final do processo, ser
emitido o Laudo de Vistoria Técnica e Habite-se.
§ 1º O projeto arquitetônico simplificado, conforme modelo padrão do
Departamento de Urbanismo, será constituído de:
a) planta de implantação/ cobertura;
b) corte esquemático para determinação da altura da edificação;
c) diagrama de área, para determinação da(s) área(s) do(s)
pavimento(s);
d) localização de guia rebaixada;
e) passeio pavimentado;
f) localização da lixeira.
§ 2º Os contribuintes, cujas edificações não atendem os parâmetros
construtivos relevantes, previstos no plano diretor e leis
complementares vigentes, estarão sujeitos ao pagamento anual,
juntamente com o recolhimento do IPTU do seu respectivo imóvel, de
taxas a seguir descritas, para as seguintes situações:
I - Ocupação de qualquer natureza das áreas de recuo obrigatório:
a) Uso habitacional - 0,05 UFM/m².
30/10/25, 14:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E86C1D05/7caa2fcf269b594f216382e63265a20e7caa2fcf269b594f216382e63265a20e 1/3
b) Uso comercial - 0,08 UFM/m².
II - Área construída excedente, após descontar a área ocupada nos
recuos obrigatórios, 0,05 UFM/m² calculado sobre o excedente.
III - São parâmetros relevantes à taxa de ocupação e o coeficiente.
§ 3º As edificações em áreas de recuo obrigatório somente serão
regularizadas mediante a condição de que serão removíveis, sem ônus
para o município, no caso de necessidade futura para implantação de
projetos de adequação do sistema viário, sendo que esta condição, nos
casos em que ocorrerem, deverá estar gravada no projeto arquitetônico
simplificado.
§ 4º As edificações submetidas à regularização, localizadas em região
com ruas já pavimentadas, no momento da vistoria para emissão do
Habite-se, deverão ter o passeio construído conforme padrão
municipal e, caso seja possível, com o plantio da árvore símbolo do
Município e para imóveis localizados em áreas com ruas não
pavimentadas, o Departamento de Urbanismo, procederá a análise
quanto à obrigatoriedade de execução do passeio.
§ 5º Os contribuintes deverão incluir no processo, declaração expressa
de que as edificações a serem regularizadas estão de acordo com o
código de obras do município e que não existem ações ajuizadas
decorrentes de conflito com os proprietários de imóveis confrontantes.
§ 5º Os valores recolhidos em decorrência da aplicação do §2º deste
artigo serão destinados exclusivamente para obras ou serviços de
aprimoramento da infraestrutura viária.
§ 6º Os contribuintes poderão pagar os valores determinados em
decorrência da aplicação do §2º deste artigo, à vista ou de forma
parcelada, igual ao que for determinado para o recolhimento do IPTU.
Art. 3º Aos contribuintes e detentores do domínio útil que fizerem uso
desta lei, fica assegurado o direito ao parcelamento, em até três vezes,
das taxas, impostos e emolumentos resultantes da regularização de sua
edificação.
§ 1º O atraso de pagamento superior a trinta dias ensejará o
encaminhamento do débito para inclusão em dívida ativa e cobrança.
§ 2º O laudo de vistoria técnica e habite-se somente serão entregues ao
contribuinte mediante apresentação do comprovante de quitação das
parcelas previstas no caput deste artigo.
§ 3º Fica assegurada a isenção total do ISSQN incidente sobre a mão
de obra utilizada na construção da edificação.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios desta lei, no caso de regularização
de edificações em área de posse, o contribuinte deverá ainda:
I - Comprovar posse legal do imóvel, anexando ao processo contas de
energia emitidas pela concessionária local, conta de consumo de água
potável emitida pela concessionária local ou outro meio de prova, em
nome do requerente, além do testemunho expresso dos confrontantes.
II - Apresentar levantamento topográfico georreferenciado, com
dimensões, área do terreno e de distância até a via pública mais
próxima, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica de
profissional habilitado e cadastrado no município, além de
qualificação e assinatura dos confrontantes do terreno.
III - Assinar declaração, inserida no projeto arquitetônico
simplificado, atestando que a regularização da edificação não gera
efeitos, em qualquer lide ou foro, referente à questão possessória do
imóvel por ele ocupado.
Art. 5º No caso de regularização de edificação em loteamento regular,
até a data prevista no caput do Art. 1º desta lei, o contribuinte deverá
cumprir as mesmas exigências de documentação necessária para
obtenção do laudo de vistoria técnica e do Habite-se, como se fosse
30/10/25, 14:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E86C1D05/7caa2fcf269b594f216382e63265a20e7caa2fcf269b594f216382e63265a20e 2/3
obra nova, sujeita ao recolhimento dos mesmos impostos, taxas e
emolumentos.
Parágrafo único. O contribuinte deverá também pagar anualmente as
mesmas taxas previstas no parágrafo §2º do art. 2º desta lei.
Art. 6º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 13 de outubro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário de Projetos e Planejamento Urbano
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:E86C1D05
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/10/2021. Edição 2371
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
30/10/25, 14:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E86C1D05/7caa2fcf269b594f216382e63265a20e7caa2fcf269b594f216382e63265a20e 3/3

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