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norma nº 6/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-09-04
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Pontal do Paraná
native_id135

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO N°.006 de 04 de Setembro de 2013.
SÚMULA: "Institui o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo de Pontal do Paraná
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA
CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de
Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o
art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 76 e
seguintes da Lei 4.320/64 e disposições do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2° - O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades
relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Legislativo Municipal, da
gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos
recursos alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 3° - A Unidade de Controle Interno tem as seguintes finalidades:
I - Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos programas orçamentários;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência, da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
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V - Realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados a gestão das
finanças do Poder Legislativo;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade de Controle Interno
Art. 4° - A Unidade de Controle Interno é o órgão do Poder Legislativo que irá
operacionalizar o Sistema de Controle Interno e ficará subordinada diretamente a Presidência da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, como órgão de assessoria e consulta direta.
Art. 5° - Constituem atribuições da Unidade Central de Controle Interno:
I - proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de
Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;
II - promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e
irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
III - revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa do Poder
Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a
redução de custos operacionais;
IV - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para cumprimento
do limite de despesa total com pessoal.
V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas
em restos a pagar;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VII - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na Administração do Legislativo local.
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Art. 6° - As atribuições da Unidade de Controle Interno serão operacionalizadas
através das atividades de:
I - Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e
procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e
legislação às unidades executoras;
II - Assessoria e Consultoria jurídica, contábil e operacional, a qual dará suporte
às decisões da Mesa Diretora, desenvolver mecanismos destinados à padronização e
aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do Legislativo, respeitando
as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as
disposições legais;
III - Auditoria Interna, a qual deverá avaliar e controlar o cumprimento de
instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades do
Poder Legislativo Municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das
normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
IV - Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos
resultados e ações do Poder Legislativo.
Art. 7° - Para execução das atribuições previstas nos artigos anteriores, será
criado, na Estrutura Administrativa da Câmara, o cargo de Coordenador de Controle.
§ 1° - A função de Coordenador da Unidade de Controle Interno será exercida
prioritariamente por servidor efetivo do Poder Legislativo, mediante ato de designação e
nomeação da Presidência, preferencialmente por servidores que tenham aptidão para o exercício
da função, levando-se em consideração:
I - Capacitação técnica e profissional para exercício das atribuições previstas
nos incisos I, III e IV do art. 6° desta resolução;
II - Boa comunicação; e,
III - Experiência em administração pública.
§ 2° - Não poderão ser designados para o exercício do cargo de que trata o
"caput" deste artigo os servidores que:
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I - tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou
dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do
presidente da Câmara e demais vereadores.
III - sejam contratados por excepcional interesse público;
IV - estejam em estágio probatório;
V - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal com transito em
julgado;
VI - realizarem atividade político partidária;
VII - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional.
§3° - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso IV, quando
necessária a realização de concurso público para o preenchimento da função, a designação de
servidor em cumprimento de estágio probatório.
§4° - Os cargos criados no caput deste artigo serão inseridos no Plano de Cargos
e Carreira da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e se submeterão ao regime previsto no
Estatuto do Servidor Municipal.
Art. 8° - A Unidade de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo
órgão jurídico da Câmara Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas,
encaminhadas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no
âmbito do Poder Legislativo.
Art. 9° - Constituem-se em garantias do ocupante da função de coordenador da
Unidade de Controle Interno:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes;
II - O acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle interno; e
III - A impossibilidade de destituição da função nos últimos oito meses do
mandato do Chefe do Poder Legislativo.
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§ 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria da Unidade de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2° - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo com o
estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.
Seção III
Das Responsabilidades da Coordenadoria Perante Irregularidades
Art. 10 - A Coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo mensalmente
sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos da Câmara;
II - avaliação de desempenho das atividades do Poder Legislativo;
III - o cumprimento dos limites fiscais e constitucionais;
IV - relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de
irregularidades, por ventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de
recursos públicos municipais;
§ 1° - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria da Unidade de
Controle, esta cientificará o servidor ou autoridade responsável para a tomada de providências,
devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2° - Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o
parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos suficientemente claros para
eliminar a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado a
conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando a disposição do
Tribunal de Contas do Estado.
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§ 3° - O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade
do Coordenador de Controle Interno, juntamente com toda a documentação comprobatória das
providências tomadas e do ato motivador.
§ 4° - A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento.
Art. 11 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido solucionada pelas providências previstas
no artigo anterior, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal.
§ 1° - Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste
artigo, o Coordenador de Controle Interno informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2° - Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano
ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial.
§ 3° - Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da
atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o CCI
anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal.
Art. 12 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, com base nos
trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de
trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos controles
internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da CF.
Parágrafo Único. As recomendações emitidas pela CCI, uma vez aprovadas pelo
Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do Poder Legislativo e possuirão
vigência após publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal.
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Art. 13 - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 - A coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará,
obrigatoriamente:
I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;
II - dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pela Unidade de controle interno; e
III - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder
Legislativo.
Art. 15 - Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para
orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes da Unidade de
Controle Interno.
Art. 16 - As despesas decorrentes das providencias advindas dessa resolução
correrão por conta das dotações vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18 - Revoga-se a Resolução n°01/2008.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 04 de Setembro de 2013
CARLOS
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