| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-09-04 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Pontal do Paraná |
| native_id | 135 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná RESOLUÇÃO N°.006 de 04 de Setembro de 2013. SÚMULA: "Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Pontal do Paraná O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 76 e seguintes da Lei 4.320/64 e disposições do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2° - O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Legislativo Municipal, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 3° - A Unidade de Controle Interno tem as seguintes finalidades: I - Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo; III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas; Av. Beira Mar s/n° - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8%' câmara-ppr@hotmail. com CAMARÁ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná V - Realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados a gestão das finanças do Poder Legislativo; CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Seção I Da Unidade de Controle Interno Art. 4° - A Unidade de Controle Interno é o órgão do Poder Legislativo que irá operacionalizar o Sistema de Controle Interno e ficará subordinada diretamente a Presidência da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, como órgão de assessoria e consulta direta. Art. 5° - Constituem atribuições da Unidade Central de Controle Interno: I - proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal; II - promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis; III - revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; IV - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para cumprimento do limite de despesa total com pessoal. V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do Legislativo local. Av. Beira Mar s/n° - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8 câmara-ppr@hotmail. com CAMARÁ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6° - As atribuições da Unidade de Controle Interno serão operacionalizadas através das atividades de: I - Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras; II - Assessoria e Consultoria jurídica, contábil e operacional, a qual dará suporte às decisões da Mesa Diretora, desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do Legislativo, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais; III - Auditoria Interna, a qual deverá avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades do Poder Legislativo Municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades; IV - Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e ações do Poder Legislativo. Art. 7° - Para execução das atribuições previstas nos artigos anteriores, será criado, na Estrutura Administrativa da Câmara, o cargo de Coordenador de Controle. § 1° - A função de Coordenador da Unidade de Controle Interno será exercida prioritariamente por servidor efetivo do Poder Legislativo, mediante ato de designação e nomeação da Presidência, preferencialmente por servidores que tenham aptidão para o exercício da função, levando-se em consideração: I - Capacitação técnica e profissional para exercício das atribuições previstas nos incisos I, III e IV do art. 6° desta resolução; II - Boa comunicação; e, III - Experiência em administração pública. § 2° - Não poderão ser designados para o exercício do cargo de que trata o "caput" deste artigo os servidores que: Av. Beira Mar s/n° - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455? camara-ppr@hotmail.com CAMARÁ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná I - tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado; II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara e demais vereadores. III - sejam contratados por excepcional interesse público; IV - estejam em estágio probatório; V - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal com transito em julgado; VI - realizarem atividade político partidária; VII - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. §3° - Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso IV, quando necessária a realização de concurso público para o preenchimento da função, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório. §4° - Os cargos criados no caput deste artigo serão inseridos no Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Pontal do Paraná e se submeterão ao regime previsto no Estatuto do Servidor Municipal. Art. 8° - A Unidade de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico da Câmara Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas, encaminhadas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no âmbito do Poder Legislativo. Art. 9° - Constituem-se em garantias do ocupante da função de coordenador da Unidade de Controle Interno: I - Independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes; II - O acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; e III - A impossibilidade de destituição da função nos últimos oito meses do mandato do Chefe do Poder Legislativo. Av. Beira Mar s/n° - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 camara-ppr@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná § 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2° - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo. Seção III Das Responsabilidades da Coordenadoria Perante Irregularidades Art. 10 - A Coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara; II - avaliação de desempenho das atividades do Poder Legislativo; III - o cumprimento dos limites fiscais e constitucionais; IV - relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, por ventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; § 1° - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria da Unidade de Controle, esta cientificará o servidor ou autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 2° - Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos suficientemente claros para eliminar a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando a disposição do Tribunal de Contas do Estado. Av. Beira Mar s/n° - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-89 camara-ppr@hotmail.com CAMARÁ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná § 3° - O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade do Coordenador de Controle Interno, juntamente com toda a documentação comprobatória das providências tomadas e do ato motivador. § 4° - A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento. Art. 11 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido solucionada pelas providências previstas no artigo anterior, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal. § 1° - Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o Coordenador de Controle Interno informará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2° - Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial. § 3° - Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o CCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal. Art. 12 - A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, com base nos trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da CF. Parágrafo Único. As recomendações emitidas pela CCI, uma vez aprovadas pelo Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do Poder Legislativo e possuirão vigência após publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal. Av. Beira Mar s/n° - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8 camara-ppr@hotmail.com j* CAMARÁ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 13 - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14 - A coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente: I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal; II - dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pela Unidade de controle interno; e III - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo. Art. 15 - Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes da Unidade de Controle Interno. Art. 16 - As despesas decorrentes das providencias advindas dessa resolução correrão por conta das dotações vigentes, suplementadas se necessário. Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art.18 - Revoga-se a Resolução n°01/2008. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 04 de Setembro de 2013 CARLOS Av. Beira Mar s/n° - Pontal do Sul - CEl^ 83255-000 - Poiflal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 camara-ppr@hotmail.com