| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2248 / 2021 |
| Date | 2021-11-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências." |
| native_id | 1357 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária para fins de, através de mútua cooperação e mediante a aplicação integrada de recursos humanos, materiais e financeiros, instalar e manter o Programa de Guarda Vidas Civis, visando desenvolver ações de prevenção aos incidentes em meio líquido. Parágrafo único. Para o cumprimento ao estabelecido no caput, o Município de Pontal do Paraná, poderá arcar com as despesas financeiras referentes ao trabalho dos Guarda Vidas Civis. Art. 2ºA prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar, em observância à Lei Federal nº9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não gera direito a qualquer verba remuneratória, vínculo empregatício, tampouco obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 3ºO serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento será exercido por pessoa habilitada, mediante a celebração de termo de adesão entre o Corpo de Bombeiros Militar e o prestador do serviço voluntário. § 1º O prestador do serviço voluntário a que se refere o caput será designado Guarda-Vidas Civil Voluntário (GVCV). § 2º A habilitação do Guarda-Vidas Civil Voluntário se dará mediante frequência e aprovação no Curso de GuardaVidas Civil (CGVC) oferecido pelo Corpo de Bombeiros Militar. § 3º O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar definirá a quantidade, a periodicidade e os locais de funcionamento dos Cursos de Guarda-Vidas Civil. § 4º Além do Guarda-Vidas Civil, poderão ser credenciados auxiliares, entre pessoas com mais de dezesseis anos, para dar suporte às atividades a serem desenvolvidas pelos Guarda-Vidas Civil Voluntário, que não necessitarão do curso a que se refere o §2º do presente artigo e desenvolverão atividades especialmente focadas para o auxílio aos banhistas com dificuldade de deambulação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública. § 5º O Guarda-Vidas Civil quando não estiver atuando no posto de salva vidas e sob o comando do Corpo de Bombeiros, assim como os auxiliares de que trata o §4º deste artigo e estiverem prestando serviço para banhistas 30/10/25, 15:49 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/64336029/650e1f26a4cb84ae13c00788e782e937650e1f26a4cb84ae13c00788e782e937 1/2 com dificuldade de deambulação, deve estar sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública. Art. 3ºO Guarda-Vidas Civil Voluntário e auxiliares farão jus ao ressarcimento, a título de indenização, pelas despesas com deslocamento e alimentação que realizar no desempenho da atividade voluntária. § 1º O valor da indenização a que se refere o caput será de R$ 100,00 (cem reais) para o Guarda-Vidas Civil e de R$ 80,00 (oitenta reais) para os auxiliares, por dia de serviço voluntário com carga horária de seis horas. § 2º A autorização para realização da despesa prevista neste artigo deverá observar a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira. § 3º Durante o curso de formação o voluntário não fará jus a qualquer indenização. Art. 4ºOs Guarda-Vidas Civil Voluntários e auxiliares poderão desempenhar a atividade em todo o período do ano. Parágrafo único. Os Guarda-Vidas Civil Voluntários poderão realizar atividades e campanhas de prevenção aos incidentes em meio líquido e ainda dar apoio a eventos realizados no meio aquático. Art. 5ºAs despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da Secretaria Municipal de Segurança Pública. Art. 6ºEsta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 7ºEsta Lei entra em vigora na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de novembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA Secretária Municipal de Segurança Pública Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:64336029 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/12/2021. Edição 2402 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 30/10/25, 15:49 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/64336029/650e1f26a4cb84ae13c00788e782e937650e1f26a4cb84ae13c00788e782e937 2/2