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norma nº 2248/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2248 / 2021
Date 2021-11-29
Ementa"Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário
de assistência à pessoa na atividade de
prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de
Bombeiros Militar e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de
Segurança Pública e Administração Penitenciária para fins
de, através de mútua cooperação e mediante a aplicação
integrada de recursos humanos, materiais e financeiros,
instalar e manter o Programa de Guarda Vidas Civis,
visando desenvolver ações de prevenção aos incidentes em
meio líquido.
Parágrafo único. Para o cumprimento ao estabelecido no
caput, o Município de Pontal do Paraná, poderá arcar com
as despesas financeiras referentes ao trabalho dos Guarda
Vidas Civis.
Art. 2ºA prestação de serviço voluntário de assistência à
pessoa na atividade de prevenção ao afogamento em apoio
ao Corpo de Bombeiros Militar, em observância à Lei
Federal nº9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não gera direito
a qualquer verba remuneratória, vínculo empregatício,
tampouco obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
Art. 3ºO serviço voluntário de assistência à pessoa na
atividade de prevenção ao afogamento será exercido por
pessoa habilitada, mediante a celebração de termo de
adesão entre o Corpo de Bombeiros Militar e o prestador
do serviço voluntário.
§ 1º O prestador do serviço voluntário a que se refere o
caput será designado Guarda-Vidas Civil Voluntário
(GVCV).
§ 2º A habilitação do Guarda-Vidas Civil Voluntário se dará
mediante frequência e aprovação no Curso de Guarda￾Vidas Civil (CGVC) oferecido pelo Corpo de Bombeiros
Militar.
§ 3º O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar
definirá a quantidade, a periodicidade e os locais de
funcionamento dos Cursos de Guarda-Vidas Civil.
§ 4º Além do Guarda-Vidas Civil, poderão ser credenciados
auxiliares, entre pessoas com mais de dezesseis anos, para
dar suporte às atividades a serem desenvolvidas pelos
Guarda-Vidas Civil Voluntário, que não necessitarão do
curso a que se refere o §2º do presente artigo e
desenvolverão atividades especialmente focadas para o
auxílio aos banhistas com dificuldade de deambulação, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança
Pública.
§ 5º O Guarda-Vidas Civil quando não estiver atuando no
posto de salva vidas e sob o comando do Corpo de
Bombeiros, assim como os auxiliares de que trata o §4º
deste artigo e estiverem prestando serviço para banhistas
30/10/25, 15:49 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/64336029/650e1f26a4cb84ae13c00788e782e937650e1f26a4cb84ae13c00788e782e937 1/2
com dificuldade de deambulação, deve estar sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Segurança
Pública.
Art. 3ºO Guarda-Vidas Civil Voluntário e auxiliares farão
jus ao ressarcimento, a título de indenização, pelas despesas
com deslocamento e alimentação que realizar no
desempenho da atividade voluntária.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput será de
R$ 100,00 (cem reais) para o Guarda-Vidas Civil e de R$
80,00 (oitenta reais) para os auxiliares, por dia de serviço
voluntário com carga horária de seis horas.
§ 2º A autorização para realização da despesa prevista neste
artigo deverá observar a existência de previsão
orçamentária e disponibilidade financeira.
§ 3º Durante o curso de formação o voluntário não fará jus
a qualquer indenização.
Art. 4ºOs Guarda-Vidas Civil Voluntários e auxiliares
poderão desempenhar a atividade em todo o período do
ano.
Parágrafo único. Os Guarda-Vidas Civil Voluntários
poderão realizar atividades e campanhas de prevenção aos
incidentes em meio líquido e ainda dar apoio a eventos
realizados no meio aquático.
Art. 5ºAs despesas decorrentes da presente Lei, correrão
por conta da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 6ºEsta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigora na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 29 de novembro de
2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Secretária Municipal de Segurança Pública
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:64336029
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/12/2021. Edição 2402
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
30/10/25, 15:49 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/64336029/650e1f26a4cb84ae13c00788e782e937650e1f26a4cb84ae13c00788e782e937 2/2

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