| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2252 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | "Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como confere outras providências". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.252, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. Súmula: "Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como confere outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PONTAL DO PARANÁ – PONTAL PROGRESSO Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, tendo como principais objetivos a permanente construção e aperfeiçoamento da articulação institucional, propor diretrizes de planejamento estratégico e monitorar a sua execução, formular proposições para políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município, atuando nos termos desta Lei e do Regimento Interno a ser aprovado pela Plenária, órgão máximo do Conselho. Parágrafo único. A atuação do Conselho será supletiva às ações do Poder Executivo e demais órgãos constituídos, tendo caráter deliberativo com relação à gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, consultivo quando instado a se manifestar e fiscalizador no que diz respeito ao cumprimento das políticas públicas atinentes ao desenvolvimento econômico sustentável aprovadas pelo Conselho. Art.2º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes atribuições: - promover a mobilização e a articulação entre a sociedade civil organizada, os poderes públicos constituídos, as instituições de ensino e a iniciativa privada; - adotar as melhores práticas e metodologias que possam apoiar o processo de desenvolvimento econômico sustentável do Município e sua região de influência; - atuar de forma isenta, com bases técnicas, de forma a oferecer ao Município e sua região de influência propostas de soluções e principalmente medidas preventivas de planejamento capazes de promover o seu desenvolvimento de forma sustentável; - atuar como órgão de representação da sociedade civil organizada do Município de Pontal do Paraná junto a órgãos governamentais e entidades públicas e privadas; - formular, aperfeiçoar, manter atualizado e apoiar a implementação de planos estratégicos de médio e longo prazos para o Município; - desenvolver, apoiar e/ou deliberar pela contratação de pesquisas e estudos técnicos visando manter o Município social e economicamente desenvolvido e alinhado com as tendências econômicas globais; - monitorar o ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; 30/10/25, 15:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E64EA20/d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2 1/8 - instituir, extinguir ou alterar mecanismos como câmaras técnicas, grupos de estudo e comissões temáticas, para a realização de estudos, pareceres e análises de temas específicos, objetivando subsidiar as decisões e deliberações do Conselho; - promover fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e da iniciativa privada e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico do Município; - identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Pontal do Paraná, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos; - estudar e propor políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades do Conselho; - deliberar, acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação; - formular estratégias e propor diretrizes para o estabelecimento de política de incentivos, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; - apoiar a divulgação das empresas, produtos e serviços de Pontal do Paraná, objetivando à abertura e conquista de novos mercados; - incentivar ações visando o fomento à pesquisa, a inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Pontal do Paraná; - apoiar a adoção de práticas socialmente responsáveis em todos os setores de atividades e promover estudos visando a prevenção de impactos sociais e ambientais negativos, orientando práticas ambientalmente responsáveis; - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores, que possam apoiar a tomada de decisão por parte dos poderes públicos, iniciativa privada e das entidades da sociedade civil organizada, de modo a otimizar o uso dos recursos para o processo de desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná e sua área de influência; - disseminar a importância estratégica da qualidade da educação e do conhecimento, fomentando toda e qualquer iniciativa que possa contribuir para tal objetivo. - manter equipe técnica, para dar o suporte técnico necessário nas atribuições operacionais do Conselho. § 1º O suporte técnico necessário ao desempenho das atribuições do Conselho. poderá ser suprido por meio de alocação direta ou indireta de recursos materiais e de pessoal especializado por parte das instituições, tanto públicas como privadas, que o compõem. § 2º Fica autorizado pelo Poder Legislativo Municipal a cessão de colaboradores por parte do Poder Executivo Municipal, ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, mediante solicitação formal do Conselho e para atender ao previsto no art 2º desta Lei, observando-se as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades previstas no presente Artigo serão supridos, entre outras fontes, pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, conforme previsto do Capítulo II da presente Lei. § 4º O Conselho poderá executar ações conjuntas com Órgãos da Administração Pública, Conselhos e entidades privadas, inclusive de outros Municípios, no exercício das atribuições previstas por esta Lei, mediante demanda formal comunicada ao Poder Executivo e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do município de Pontal do Paraná. 30/10/25, 15:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E64EA20/d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2 2/8 Art. 3º. A governança do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná, terá a seguinte composição: - Plenária; - Comitê Gestor; - Câmaras Técnicas; - Fórum Geral de Instituições; V - Comitê Estratégico; VI - Secretaria Executiva. Art.4º. A Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO terá 22 (vinte e dois) membros, composta por um Presidente de Honra e Conselheiros, sendo o órgão máximo do Conselho e possundo caráter consultivo e deliberativo, tendo a seguinte composição: - Prefeito Municipal, como Presidente de Honra; - (03) três Secretários Municipais, de pastas relacionadas ao desenvolvimento econômico, indicados pelo Prefeito, dentre eles o Secretário da pasta onde esteja vinculado o orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação; - Presidente da Câmara Municipal; - (03) três vereadores e/ou servidores da Câmara, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná; - (01) um representante do Setor da Construção Civil, indicado pela entidade de representação do Setor; - (01) um representante do Setor de Educação, indicado pelas instituições de ensino através de credenciamento público; - (01) um representante do Setor de Transporte Terrestre, indicado pela entidade de representação do Setor; (01) um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; - (01) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pontal do Paraná - ACIAPAR, indicado pela entidade; - (01) um representante do Setor de Turismo, indicado pela Adetur; (01) representante do Setor deHotéis, Pousadas, Restaurantes, Bares e Similares, indicado pela entidade de representação do Setor; (01) um representante dos Corretores de Imóveis, indicado pelo CRECI.; (01) um representante da AMPEC, indicado pela entidade. (01) um representante da pesca, indicado pela Colônia de Pescadores Z5 de Pontal do Paraná; (01) um representante de uma associação de moradores devidamente regularizada, indicado por sua respectiva associação; (01) um representante dos setor de transporte marítimo, indicado pela entidade que represente o setor; (01) um morador da Colônia Pereira, indicado por sua associação de moradores; (01) um representante da comunidade ribeirinha, indicado por sua associação de moradores; (01) um representante da associação dos artesãos, indicado pela entidade que os representa. Art.5º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO e os respectivos suplentes terão os nomes indicados formalmente pelas entidades as quais representam e tomarão posse na sessão 30/10/25, 15:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E64EA20/d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2 3/8 imediatamente subsequente à indicação, sendo que os titulares serão substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. § 1º Os Conselheiros e suplentes terão mandato de dois anos. § 2º Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do Conselho (Plenária) que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto. § 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular o suplente o substituíra até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa. § 4º Caberá a cada Entidade e a Secretaria Executiva do Conselho o acompanhamento dos mandatos de forma a garantir a representação de cada entidade junto ao Conselho de acordo com o previsto na presente Lei. § 5º No caso de não haver entidade que represente formalmente um dos setores indicados no Artigo 4º ou se a entidade encerrar suas atividades no Município, será declarada a sua vacância e a vaga será ocupada mediante deliberação e indicação direta dos desenvolvedores da atividade representada pelo Setor, mediante escolha entre seus pares do nome mais representativo para o exercício do cargo de Conselheiro e caso não haja indicação, o conselheiro será indicado pelo Presidente do Conselho. Art. 6º. A Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação de seu Presidente. Parágrafo único. A Plenária, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá se autoconvocar, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo Conselheiro mais idoso. Art.7º. Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. Parágrafo único. As deliberações da Plenária serão aprovadas por maioria simples. Art. 8º. O Conselho será dirigido por um Comitê Gestor composto pelo Presidente do Conselho e dois Vice-Presidentes, eleitos dentre os membros da Plenária, com mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva. Parágrafo único. O Comitê Gestor desenvolverá suas atividades conforme preconizado no Regimento Interno do Conselho. Art.9º. A análise e as proposições de implementação de estratégias serão realizadas pelas Câmaras Técnicas do Conselho, conforme detalhado no Regimento Interno do Conselho, sendo instrumentos fundamentais para o alcance dos objetivos do Conselho em prol do desenvolvimento econômico do Município. Art.10. As primeiras Câmaras Técnicas serão propostas à Plenária e terão como referência as definições obtidas no workshop de elaboração do Planejamento Estratégico para Pontal do Paraná. Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor indicar os membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras Técnicas constituídas. § 1º As proposições de criação de novas Câmaras Técnicas deverão ser aprovadas pela Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO. § 2º A Câmara Técnica deverá ser composta por pessoas que atuem na temática específica da Câmara, por especialistas, estudiosos que possam contribuir voluntariamente com as discussões, elaboração de propostas e projetos. 30/10/25, 15:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E64EA20/d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2 4/8 § 3º Além dos indicados, os membros da Plenária estão autorizados a compor todas as Câmaras Técnicas, desde que o membro interessado comunique ao Coordenador da respectiva Câmara Técnica. § 4º A estruturação e atuação das Câmaras Técnicas observará o previsto no Regimento Interno do Conselho. Art.12. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao Comitê Gestor do Conselho, propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões da Plenária. Parágrafo único. Cada Câmara Técnica terá um Coordenador indicado pelo Comitê Gestor do Conselho para uma gestão de um ano, permitida a recondução. Art. 13. O mandato dos Conselheiros, Diretores e membros das Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município. Art.14. O Fórum Geral de Instituições (Fórum) é um órgão consultivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, composto por presidentes de entidades de representação da sociedade civil municipal, que se reunirá 2 (duas) vezes a cada ano, tendo sua composição, competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Art.15. O Comitê Estratégico tem caráter consultivo do Conselho, tendo como finalidade principal o assessoramento estratégico ao Comitê Gestor, sendo constituído por líderes de notório saber da sociedade civil organizada indicados pelo Comitê Gestor, assim como pelos ex-presidentes do Conselho. Art.16. A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico direto à atuação do Conselho. e atenderá todos os órgãos que compõem o Conselho, dando-lhes suporte administrativo e técnico. Art.17. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus conselheiros e escolha de seu Comitê Gestor. Capítulo II FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO - FMDI Art.18. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI, com a finalidade de captação e destinação de recursos financeiros e não financeiros, visando promover o desenvolvimento econômico e sustentável do município de Pontal do Paraná. Art.19. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI tem por finalidade exclusiva propiciar o apoio financeiro às proposições aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná – Pontal Progresso, como estudos, programas, projetos, dentre outras atividades em prol do desenvolvimento econômico municipal, assim caracterizados em conformidade com regulamentação própria. Art.20. O FMDI será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná, a qual compete a execução orçamentária exclusivamente, com caráter vinculante e impositivo com base nas deliberações e proposições aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná. Art.21. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI serão provenientes, dentre outras de: - Recursos próprios do Município, cujos valores deverão ser contemplados no orçamento anual do Poder Executivo. - transferências financeiras ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas; 30/10/25, 15:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E64EA20/d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2 5/8 - captações resultantes de convênios, contratos ou consórcios que venham a ser celebrados junto às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - recursos não reembolsáveis oriundos de convênios ou provenientes de financiamentos destinados especificamente aos propósitos do FMDI; - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; - o produto de arrecadação oriunda de venda de materiais, de publicações, de serviços, de estudos, de ingressos e taxas cobradas em eventos públicos atinentes às políticas implementadas pelo FMDI; - transferências ordinárias e extraordinárias provenientes das Secretarias Municipais e de outros órgãos e instituições estaduais, ou mesmo de outros órgãos e instituições da União, na forma da Lei; - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis ou imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas; - alocação de pessoal especializado ou espaço físico por parte das entidades públicas ou privadas que compõem o Conselho; - dividendos e lucros distribuídos pelas empresas das quais o FMDI participe do capital. Art.22. Os recursos financeiros destinados ao FMDI serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária própria, determinada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. § 1º Os recursos do Fundo serão movimentados através da conta bancária, sendo necessária a assinatura de dois ordenadores de despesas, sendo eles, o Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou a quem este delegar e o Prefeito Municipal. § 2º Os ordenadores de despesa ficam vinculados ao cumprimento das deliberações realizadas pela Plenária no que diz respeito à realização de despesas do Fundo, sendo que, em caso de inércia, após notificados pelo Conselho e/ou por mais de 1/3 dos seus membros, devem proceder conforme deliberado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de infração político-administrativa e/ou improbidade administrativa, conforme o caso. Art.23. O FMDI fica obrigado a prestar contas e outras obrigações pertinentes à escrituração contábil, observando-se as disposições vigentes sobre a matéria, principalmente o seguinte: - auxiliar na preparação das demonstrações mensais da receita e da despesa; - auxiliar na manutenção dos controles indispensáveis a execução orçamentária; - manter em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMDI. Art. 24. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito próprio do Fundo. Art.25. O Plano de Aplicação ao FMDI integrará o orçamento geral do Poder Executivo Municipal, em estrita observância do princípio da unidade. Parágrafo único. Na elaboração e consequente execução do Plano de Aplicação ao Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria. 30/10/25, 15:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E64EA20/d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2 6/8 Art.26. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI serão destinados a apoiar o desenvolvimento de planos, estudos, programas e projetos técnicos de natureza estratégica para o Município, bem como para o apoio a investimentos produtivos, geridos, mediante convênio por instituição financeira estatal de fomento, observados os seguintes princípios básicos: - preservação da integridade patrimonial do Fundo; -alinhamento da ação proposta com visão de futuro do Município; - maximização do retorno econômico e social do investimento. Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI serão destinados a atividades de acordo com o art. 1º desta Lei, a seguir discriminados e ainda em conformidade com os demais itens previstos no regulamento próprio do Fundo: - estruturação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de desenvolvimento econômico do Município; - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento lideranças, inclusive missões técnicas; - desenvolvimento de programas de apoio financeiro e incentivos a empresários, preferencialmento de micro e pequenas empresas, e ao empreendedorismo; - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, nacionais e internacionais relacionados aos objetivos propostos; - financiamento de atividades nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação para segmentos econômicos como indústria, comércio e serviços, com destaque para saúde, educação, segurança e mobilidade urbana, observadas as prioridades do planejamento estratégico para o Município, bem como aquelas indicadas pelo Conselho.; - custeio para a elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira, visando à atração de investimentos; - estudos e pesquisas que orientem programas setoriais e cadeias produtivas para a alavancagem de novos empreendimentos assim como a identificação de oportunidades de investimentos; - contratação de profissionais para dar suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho., observando aos princípios legais vigentes; - outras despesas não previstas, sempre voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável do Município. Parágrafo único. São enquadráveis projetos e propostas previstos em normas operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, conforme Regulamento próprio do Fundo. Art.28. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI: - disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa, oriundas das receitas especificadas; - bens e direitos que vierem a ser adquiridos. Art. 29. Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos, conforme especificados no art. 1º desta Lei. Art.30. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI terá um Regulamento Interno próprio a ser aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos conselheiros. Art.31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 07 de dezembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO 30/10/25, 15:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E64EA20/d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2 7/8 Procuradora-Geral do Município GILBERTO KESERLE Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:1E64EA20 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/12/2021. Edição 2407 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 30/10/25, 15:58 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1E64EA20/d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2d7db95d1947b708b19722ec9136d91b2 8/8