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norma nº 2252/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2252 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa"Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como confere outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.252, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: "Institui o Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pontal do Paraná –
PONTAL PROGRESSO e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como
confere outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE
PONTAL DO PARANÁ – PONTAL PROGRESSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, tendo
como principais objetivos a permanente construção e aperfeiçoamento
da articulação institucional, propor diretrizes de planejamento
estratégico e monitorar a sua execução, formular proposições para
políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento
econômico sustentável do Município, atuando nos termos desta Lei e
do Regimento Interno a ser aprovado pela Plenária, órgão máximo do
Conselho.
Parágrafo único. A atuação do Conselho será supletiva às ações do
Poder Executivo e demais órgãos constituídos, tendo caráter
deliberativo com relação à gestão dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, consultivo quando instado a
se manifestar e fiscalizador no que diz respeito ao cumprimento das
políticas públicas atinentes ao desenvolvimento econômico
sustentável aprovadas pelo Conselho.
Art.2º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, visando o cumprimento
de sua finalidade, terá ainda as seguintes atribuições:
- promover a mobilização e a articulação entre a sociedade civil
organizada, os poderes públicos constituídos, as instituições de ensino
e a iniciativa privada;
- adotar as melhores práticas e metodologias que possam apoiar o
processo de desenvolvimento econômico sustentável do Município e
sua região de influência;
- atuar de forma isenta, com bases técnicas, de forma a oferecer ao
Município e sua região de influência propostas de soluções e
principalmente medidas preventivas de planejamento capazes de
promover o seu desenvolvimento de forma sustentável;
- atuar como órgão de representação da sociedade civil organizada do
Município de Pontal do Paraná junto a órgãos governamentais e
entidades públicas e privadas;
- formular, aperfeiçoar, manter atualizado e apoiar a implementação de
planos estratégicos de médio e longo prazos para o Município;
- desenvolver, apoiar e/ou deliberar pela contratação de pesquisas e
estudos técnicos visando manter o Município social e
economicamente desenvolvido e alinhado com as tendências
econômicas globais;
- monitorar o ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças,
atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia
e na atração de investimentos;
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- instituir, extinguir ou alterar mecanismos como câmaras técnicas,
grupos de estudo e comissões temáticas, para a realização de estudos,
pareceres e análises de temas específicos, objetivando subsidiar as
decisões e deliberações do Conselho;
- promover fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando
apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do
poder público e da iniciativa privada e sobre temas relacionados ao
desenvolvimento econômico do Município;
- identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Pontal do
Paraná, bem como desenvolver, em parceria com os poderes
constituídos, diretrizes para a atração de investimentos;
- estudar e propor políticas de captação e alocação de recursos para as
finalidades do Conselho;
- deliberar, acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
- formular estratégias e propor diretrizes para o estabelecimento de
política de incentivos, visando a atração de novos investimentos, além
da expansão, modernização e consolidação dos existentes;
- apoiar a divulgação das empresas, produtos e serviços de Pontal do
Paraná, objetivando à abertura e conquista de novos mercados;
- incentivar ações visando o fomento à pesquisa, a inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a
economia de Pontal do Paraná;
- apoiar a adoção de práticas socialmente responsáveis em todos os
setores de atividades e promover estudos visando a prevenção de
impactos sociais e ambientais negativos, orientando práticas
ambientalmente responsáveis;
- desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores, que
possam apoiar a tomada de decisão por parte dos poderes públicos,
iniciativa privada e das entidades da sociedade civil organizada, de
modo a otimizar o uso dos recursos para o processo de
desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná e sua área de
influência;
- disseminar a importância estratégica da qualidade da educação e do
conhecimento, fomentando toda e qualquer iniciativa que possa
contribuir para tal objetivo.
- manter equipe técnica, para dar o suporte técnico necessário nas
atribuições operacionais do Conselho.
§ 1º O suporte técnico necessário ao desempenho das atribuições do
Conselho. poderá ser suprido por meio de alocação direta ou indireta
de recursos materiais e de pessoal especializado por parte das
instituições, tanto públicas como privadas, que o compõem.
§ 2º Fica autorizado pelo Poder Legislativo Municipal a cessão de
colaboradores por parte do Poder Executivo Municipal, ao Conselho
de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná –
PONTAL PROGRESSO, mediante solicitação formal do Conselho e
para atender ao previsto no art 2º desta Lei, observando-se as
limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades
previstas no presente Artigo serão supridos, entre outras fontes, pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação,
conforme previsto do Capítulo II da presente Lei.
§ 4º O Conselho poderá executar ações conjuntas com Órgãos da
Administração Pública, Conselhos e entidades privadas, inclusive de
outros Municípios, no exercício das atribuições previstas por esta Lei,
mediante demanda formal comunicada ao Poder Executivo e desde
que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o
desenvolvimento econômico do município de Pontal do Paraná.
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Art. 3º. A governança do Conselho de Desenvolvimento Econômico
do Município de Pontal do Paraná, terá a seguinte composição:
- Plenária;
- Comitê Gestor;
- Câmaras Técnicas;
- Fórum Geral de Instituições;
V - Comitê Estratégico;
VI - Secretaria Executiva.
Art.4º. A Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO terá 22
(vinte e dois) membros, composta por um Presidente de Honra e
Conselheiros, sendo o órgão máximo do Conselho e possundo caráter
consultivo e deliberativo, tendo a seguinte composição:
- Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;
- (03) três Secretários Municipais, de pastas relacionadas ao
desenvolvimento econômico, indicados pelo Prefeito, dentre eles o
Secretário da pasta onde esteja vinculado o orçamento do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
- Presidente da Câmara Municipal;
- (03) três vereadores e/ou servidores da Câmara, indicados pelo
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
- (01) um representante do Setor da Construção Civil, indicado pela
entidade de representação do Setor;
- (01) um representante do Setor de Educação, indicado pelas
instituições de ensino através de credenciamento público;
- (01) um representante do Setor de Transporte Terrestre, indicado pela
entidade de representação do Setor;
(01) um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE;
- (01) um representante da Associação Comercial e Industrial de
Pontal do Paraná - ACIAPAR, indicado pela entidade;
- (01) um representante do Setor de Turismo, indicado pela Adetur;
(01) representante do Setor deHotéis, Pousadas, Restaurantes, Bares e
Similares, indicado pela entidade de representação do Setor;
(01) um representante dos Corretores de Imóveis, indicado pelo
CRECI.;
(01) um representante da AMPEC, indicado pela entidade.
(01) um representante da pesca, indicado pela Colônia de Pescadores
Z5 de Pontal do Paraná;
(01) um representante de uma associação de moradores devidamente
regularizada, indicado por sua respectiva associação;
(01) um representante dos setor de transporte marítimo, indicado pela
entidade que represente o setor;
(01) um morador da Colônia Pereira, indicado por sua associação de
moradores;
(01) um representante da comunidade ribeirinha, indicado por sua
associação de moradores;
(01) um representante da associação dos artesãos, indicado pela
entidade que os representa.
Art.5º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO e os
respectivos suplentes terão os nomes indicados formalmente pelas
entidades as quais representam e tomarão posse na sessão
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imediatamente subsequente à indicação, sendo que os titulares serão
substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e
impedimentos.
§ 1º Os Conselheiros e suplentes terão mandato de dois anos.
§ 2º Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente
poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o
substituto tomará posse na primeira reunião do Conselho (Plenária)
que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto.
§ 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo
titular o suplente o substituíra até a indicação de um novo membro
pela entidade a qual representa.
§ 4º Caberá a cada Entidade e a Secretaria Executiva do Conselho o
acompanhamento dos mandatos de forma a garantir a representação de
cada entidade junto ao Conselho de acordo com o previsto na presente
Lei.
§ 5º No caso de não haver entidade que represente formalmente um
dos setores indicados no Artigo 4º ou se a entidade encerrar suas
atividades no Município, será declarada a sua vacância e a vaga será
ocupada mediante deliberação e indicação direta dos desenvolvedores
da atividade representada pelo Setor, mediante escolha entre seus
pares do nome mais representativo para o exercício do cargo de
Conselheiro e caso não haja indicação, o conselheiro será indicado
pelo Presidente do Conselho.
Art. 6º. A Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico do
Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for
necessário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. A Plenária, na ausência ou escusa de seu Presidente,
poderá se autoconvocar, mediante assinatura de dois terços de seus
membros, presidido pelo Conselheiro mais idoso.
Art.7º. Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o
quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da Plenária serão aprovadas por
maioria simples.
Art. 8º. O Conselho será dirigido por um Comitê Gestor composto
pelo Presidente do Conselho e dois Vice-Presidentes, eleitos dentre os
membros da Plenária, com mandato de dois anos, sendo permitida
uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. O Comitê Gestor desenvolverá suas atividades
conforme preconizado no Regimento Interno do Conselho.
Art.9º. A análise e as proposições de implementação de estratégias
serão realizadas pelas Câmaras Técnicas do Conselho, conforme
detalhado no Regimento Interno do Conselho, sendo instrumentos
fundamentais para o alcance dos objetivos do Conselho em prol do
desenvolvimento econômico do Município.
Art.10. As primeiras Câmaras Técnicas serão propostas à Plenária e
terão como referência as definições obtidas no workshop de
elaboração do Planejamento Estratégico para Pontal do Paraná.
Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor indicar os membros e o
Coordenador de cada uma das Câmaras Técnicas constituídas.
§ 1º As proposições de criação de novas Câmaras Técnicas deverão
ser aprovadas pela Plenária do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL
PROGRESSO.
§ 2º A Câmara Técnica deverá ser composta por pessoas que atuem na
temática específica da Câmara, por especialistas, estudiosos que
possam contribuir voluntariamente com as discussões, elaboração de
propostas e projetos.
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§ 3º Além dos indicados, os membros da Plenária estão autorizados a
compor todas as Câmaras Técnicas, desde que o membro interessado
comunique ao Coordenador da respectiva Câmara Técnica.
§ 4º A estruturação e atuação das Câmaras Técnicas observará o
previsto no Regimento Interno do Conselho.
Art.12. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão
ao Comitê Gestor do Conselho, propostas, estudos e sugestões para
subsidiar tecnicamente as decisões da Plenária.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica terá um Coordenador indicado
pelo Comitê Gestor do Conselho para uma gestão de um ano,
permitida a recondução.
Art. 13. O mandato dos Conselheiros, Diretores e membros das
Câmaras Técnicas será exercido gratuitamente e seus serviços
considerados relevantes ao Município.
Art.14. O Fórum Geral de Instituições (Fórum) é um órgão consultivo
do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal
do Paraná – PONTAL PROGRESSO, composto por presidentes de
entidades de representação da sociedade civil municipal, que se
reunirá 2 (duas) vezes a cada ano, tendo sua composição, competência
e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art.15. O Comitê Estratégico tem caráter consultivo do Conselho,
tendo como finalidade principal o assessoramento estratégico ao
Comitê Gestor, sendo constituído por líderes de notório saber da
sociedade civil organizada indicados pelo Comitê Gestor, assim como
pelos ex-presidentes do Conselho.
Art.16. A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico direto à
atuação do Conselho. e atenderá todos os órgãos que compõem o
Conselho, dando-lhes suporte administrativo e técnico.
Art.17. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO, elaborará o seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de
seus conselheiros e escolha de seu Comitê Gestor.
Capítulo II
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E INOVAÇÃO - FMDI
Art.18. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI, com a finalidade de captação e
destinação de recursos financeiros e não financeiros, visando
promover o desenvolvimento econômico e sustentável do município
de Pontal do Paraná.
Art.19. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - FMDI tem por finalidade exclusiva propiciar o apoio
financeiro às proposições aprovadas pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná – Pontal Progresso,
como estudos, programas, projetos, dentre outras atividades em prol
do desenvolvimento econômico municipal, assim caracterizados em
conformidade com regulamentação própria.
Art.20. O FMDI será administrado pela Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná, a qual
compete a execução orçamentária exclusivamente, com caráter
vinculante e impositivo com base nas deliberações e proposições
aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Pontal
do Paraná.
Art.21. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI serão provenientes, dentre outras de:
- Recursos próprios do Município, cujos valores deverão ser
contemplados no orçamento anual do Poder Executivo.
- transferências financeiras ou doações de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas e privadas;
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- captações resultantes de convênios, contratos ou consórcios que
venham a ser celebrados junto às instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
- recursos não reembolsáveis oriundos de convênios ou provenientes
de financiamentos destinados especificamente aos propósitos do
FMDI;
- rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
- o produto de arrecadação oriunda de venda de materiais, de
publicações, de serviços, de estudos, de ingressos e taxas cobradas em
eventos públicos atinentes às políticas implementadas pelo FMDI;
- transferências ordinárias e extraordinárias provenientes das
Secretarias Municipais e de outros órgãos e instituições estaduais, ou
mesmo de outros órgãos e instituições da União, na forma da Lei;
- doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis ou
imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
- alocação de pessoal especializado ou espaço físico por parte das
entidades públicas ou privadas que compõem o Conselho;
- dividendos e lucros distribuídos pelas empresas das quais o FMDI
participe do capital.
Art.22. Os recursos financeiros destinados ao FMDI serão
depositados, obrigatoriamente, em conta bancária própria,
determinada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico ou pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
§ 1º Os recursos do Fundo serão movimentados através da conta
bancária, sendo necessária a assinatura de dois ordenadores de
despesas, sendo eles, o Secretário Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico ou a quem este delegar e o Prefeito
Municipal.
§ 2º Os ordenadores de despesa ficam vinculados ao cumprimento das
deliberações realizadas pela Plenária no que diz respeito à realização
de despesas do Fundo, sendo que, em caso de inércia, após notificados
pelo Conselho e/ou por mais de 1/3 dos seus membros, devem
proceder conforme deliberado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sob pena de caracterização de infração político-administrativa e/ou
improbidade administrativa, conforme o caso.
Art.23. O FMDI fica obrigado a prestar contas e outras obrigações
pertinentes à escrituração contábil, observando-se as disposições
vigentes sobre a matéria, principalmente o seguinte:
- auxiliar na preparação das demonstrações mensais da receita e da
despesa;
- auxiliar na manutenção dos controles indispensáveis a execução
orçamentária;
- manter em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao FMDI.
Art. 24. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a
crédito próprio do Fundo.
Art.25. O Plano de Aplicação ao FMDI integrará o orçamento geral
do Poder Executivo Municipal, em estrita observância do princípio da
unidade.
Parágrafo único. Na elaboração e consequente execução do Plano de
Aplicação ao Fundo, serão observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação que rege a matéria.
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Art.26. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI serão destinados a apoiar o
desenvolvimento de planos, estudos, programas e projetos técnicos de
natureza estratégica para o Município, bem como para o apoio a
investimentos produtivos, geridos, mediante convênio por instituição
financeira estatal de fomento, observados os seguintes princípios
básicos:
- preservação da integridade patrimonial do Fundo;
-alinhamento da ação proposta com visão de futuro do Município;
- maximização do retorno econômico e social do investimento.
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI serão destinados a atividades de
acordo com o art. 1º desta Lei, a seguir discriminados e ainda em
conformidade com os demais itens previstos no regulamento próprio
do Fundo:
- estruturação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de desenvolvimento
econômico do Município;
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
lideranças, inclusive missões técnicas;
- desenvolvimento de programas de apoio financeiro e incentivos a
empresários, preferencialmento de micro e pequenas empresas, e ao
empreendedorismo;
- organização e participação em eventos, feiras, seminários,
congressos e afins, nacionais e internacionais relacionados aos
objetivos propostos;
- financiamento de atividades nas áreas de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação para segmentos econômicos como indústria,
comércio e serviços, com destaque para saúde, educação, segurança e
mobilidade urbana, observadas as prioridades do planejamento
estratégico para o Município, bem como aquelas indicadas pelo
Conselho.;
- custeio para a elaboração de projetos técnicos de viabilidade
econômico-financeira, visando à atração de investimentos;
- estudos e pesquisas que orientem programas setoriais e cadeias
produtivas para a alavancagem de novos empreendimentos assim
como a identificação de oportunidades de investimentos;
- contratação de profissionais para dar suporte técnico e administrativo
ao funcionamento do Conselho., observando aos princípios legais
vigentes;
- outras despesas não previstas, sempre voltadas ao desenvolvimento
econômico sustentável do Município.
Parágrafo único. São enquadráveis projetos e propostas previstos em
normas operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pontal
do Paraná – PONTAL PROGRESSO, conforme Regulamento próprio
do Fundo.
Art.28. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação - FMDI:
- disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa, oriundas das
receitas especificadas;
- bens e direitos que vierem a ser adquiridos.
Art. 29. Constituem passivos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI as obrigações de
qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a
execução dos objetivos propostos, conforme especificados no art. 1º
desta Lei.
Art.30. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - FMDI terá um Regulamento Interno próprio a ser aprovado
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos
conselheiros.
Art.31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 07 de dezembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
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Procuradora-Geral do Município
GILBERTO KESERLE
Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:1E64EA20
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/12/2021. Edição 2407
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