| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.754 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | "Altera o Anexo XII da Lei Municipal n° 80, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal". |
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TAXA DE COLETA DE LIXO Imóveis com Ligação de Água Tratada, com cobrança mensal na fatura de água pela concessionária ou através de DAM (documento de arrecadação fiscal) Código da Receita IMÓVEL/FAIXA DE CONSUMO DE ÁGUA VALOR ANUAL EM UFM 1600000000 TARIFA SOCIAL LIXO 01 1600000000 RESIDENCIAL - ATE 5M3 02,75 1600000000 RESIDENCIAL >5M3 E <=10M3 3,25 1600000000 RESIDENCIAL >10M3 E <=15M3 3,75 1600000000 RESIDENCIAL >15M3 E <=20M3 4,25 1600000000 RESIDENCIAL - ACIMA DE 20M3 4,75 1600000000 COM-IND-UTP - ATE 5M3 4,25 1600000000 COM-IND-UTP >5M3 E <=10M3 4,75 1600000000 COM-IND-UTP >10M3 E <=15M3 5,25 1600000000 COM-IND-UTP >15M3 E <=20M3 5,75 1600000000 COM-IND-UTP - ACIMA DE 20M3 6,25 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ATE 5M3 3,25 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >5M3 E <=10M3 3,75 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >10M3 E <=15M3 4,25 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) >15M3 E <=20M3 4,75 1600000000 Misto RES + (COM-IND-UTP) - ACIMA DE 20M3 5,25 Imóveis sem ligação de água tratada, com cobrança em conjunto com o IPTU 1600000000 Imóvel de uso residencial – por unidade edificada 02 1600000000 Imóvel não edificado 01 12.02.00.00 Combate e Prevenção a Incêndio – por metro quadrado de área construída: ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.754, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. Súmula: "Altera o Anexo XII da Lei Municipal n° 80, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • • Pontal do Paraná, 05 de novembro de 2025. PATRÍCIA MILLO MARCOMINI Prefeita em Exercício JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento • ANEXO • TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE * A faixa será calculada pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento. ** COM= Comercial, IND+ Industrial e UTP= Utilidade Pública *** Quando o contribuinte optar pelo pagamento através de DAM (documento de arrecadação municipal) a base de cálculo será a mesma da tabela acima, pela média de consumo verificada no ano anterior ao ano do lançamento. **** A concessionária somente poderá retirar a cobrança da taxa, mediante carta de anuência do Município e neste caso, o valor poderá: i) ser lançado em uma única cota; ii) ser parcelado, caso o valor não seja inferior ao correspondente a meia UFM; iii) ser lançado em conjunto na guia de IPTU, circunstância em que os valores poderão ser parcelados de igual forma que referido tributo. 06/11/25, 10:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/759DC164/24676ee742ba1213f86f91f252e0c92b24676ee742ba1213f86f91f252e0c92b 1/2 12.02.01.00 Imóvel de uso residencial 0,0029 12.02.02.00 Imóvel de uso comercial 0,0031 12.02.03.00 Imóvel de uso industrial 0,0031 12.02.04.00 Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico 0,0031 Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:759DC164 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/11/2025. Edição 3401 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 06/11/25, 10:47 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/759DC164/24676ee742ba1213f86f91f252e0c92b24676ee742ba1213f86f91f252e0c92b 2/2