br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

norma nº 2.758/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.758 / 2025
Date 2025-11-12
Ementa“Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS e dá outras providências.”
native_id1376

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.758, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: “Institui o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºFica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PMGIRS, de acordo com os termos constantes dos
Anexos, partes integrantes da presente Lei, e em conformidade com as
diretivas e princípios estabelecidos na Lei nº 12.305, de 2 de outubro
de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e
demais legislações que trata da matéria.
Parágrafo único.Estão sujeitas à observância desta lei, as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta
ou indiretamente por atividades que gerem e/ou que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2ºO PMGIRS é um instrumento de gestão e gerenciamento de
resíduos sólidos, por meio do qual o Poder Público assume a
responsabilidade de implantar políticas públicas para o manejo dos
resíduos sólidos.
Art. 3ºA implantação e o monitoramento do PMGIRS serão de
responsabilidade de órgão colegiado, devidamente instituído para tal
fim, por meio de Decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias contados
da publicação desta Lei, de forma a garantir a continuidade e
efetividade das ações previstas no plano.
Parágrafo único.Até a instituição do órgão tratado nocaput, fica a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
responsável pelo acompanhamento das ações previstas no PMGIRS.
Art. 4ºOPMGIRSdeverá ser revisto periodicamente, em prazo não
superior a 10 (dez) anos, nos termos do inc. XIX do art. 19 da Lei nº
12.305 de 2 de outubro de 2010.
Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o constante da Lei
nº1473/2014.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário de Meio Ambiente,Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:A2D8EED4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/11/2025. Edição 3406
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
13/11/25, 11:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A2D8EED4/dd014de7c2bacdf80523a6b2ae2a596edd014de7c2bacdf80523a6b2ae2a596e 1/1

open original →