| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.758 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS e dá outras providências.” |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.758, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. Súmula: “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1ºFica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, de acordo com os termos constantes dos Anexos, partes integrantes da presente Lei, e em conformidade com as diretivas e princípios estabelecidos na Lei nº 12.305, de 2 de outubro de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações que trata da matéria. Parágrafo único.Estão sujeitas à observância desta lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades que gerem e/ou que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no Município de Pontal do Paraná. Art. 2ºO PMGIRS é um instrumento de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, por meio do qual o Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas públicas para o manejo dos resíduos sólidos. Art. 3ºA implantação e o monitoramento do PMGIRS serão de responsabilidade de órgão colegiado, devidamente instituído para tal fim, por meio de Decreto, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, de forma a garantir a continuidade e efetividade das ações previstas no plano. Parágrafo único.Até a instituição do órgão tratado nocaput, fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca responsável pelo acompanhamento das ações previstas no PMGIRS. Art. 4ºOPMGIRSdeverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, nos termos do inc. XIX do art. 19 da Lei nº 12.305 de 2 de outubro de 2010. Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o constante da Lei nº1473/2014. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de novembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JACKSON CESAR BASSFELD Secretário de Meio Ambiente,Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:A2D8EED4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/11/2025. Edição 3406 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 13/11/25, 11:42 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A2D8EED4/dd014de7c2bacdf80523a6b2ae2a596edd014de7c2bacdf80523a6b2ae2a596e 1/1