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norma nº 2.759/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.759 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.759, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a Política Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades
dos geradores, à logística reversa e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
Parágrafo Único - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta
ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de
reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se
aplicando a presente Lei aos rejeitos radioativos, regulados por
legislação específica.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei,
as demais legislações nacionais e estaduais pertinentes, bem como os
instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade
Animal, o Código de Posturas do Município e a Política Municipal do
Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular de resíduos sólidos;
II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o
consumo e a disposição final;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou
classificação;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos
resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle
ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada
de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais específicas
para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora e em
virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais negativos;
VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,
tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida do produto.
VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
24/11/25, 08:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão
integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e
social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população,
quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte,
reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada
dos rejeitos;
IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico,
social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte
geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos,
através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à
transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância
sanitária e ambiental;
XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, de origem industrial,
doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição,
incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de
tratamento de água e esgoto e equipamentos e instalações de controle
da poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou
efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de
esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
XIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo
dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e
rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde
humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de
vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos
sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de
vigilância sanitária competentes;
XV – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de
suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o
consumidor final.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 4° - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto
de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações
adotadas pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de
cooperação com o Estado e União, ou com a iniciativa privada, com
vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5° - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador;
III - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que
considere as variáveis ambiental, sociocultural, econômica,
tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar da
população;
IV - o desenvolvimento sustentável;
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V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a
compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e
serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam bem-estar e a redução do impacto ambiental negativo e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à
capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários
atores e elos das cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida
dos produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos
pós-consumidos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um
bem de valor econômico, gerador de emprego e renda e instrumento
de inclusão social.
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos
sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis,
reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira
para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação
ambiental continuada aos diversos setores da sociedade;
VIII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir
sua sustentabilidade operacional e financeira;
IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e
recicláveis, bem como, contratação de bens, serviços e obras de
empresas que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo
com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de
certificação ambiental;
X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação, reuso
e o aproveitamento energético.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
II - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós￾consumidos;
III - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais recuperáveis,
reutilizáveis e recicláveis;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
V - a cooperação técnica entre instituições de ensino superior, bem
como da iniciativa privada para o desenvolvimento de pesquisas de
novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão,
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos e cooperação financeira entre os
setores públicos e privado;
VI - a educação ambiental;
VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos nas diversas fontes geradoras;
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VIII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IX - os Órgãos Colegiados Municipais;
X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional e Estadual de
Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) a avaliação de impactos ambientais;
c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão
Ambiental responsável e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
XI – Os acordos setoriais.
XII - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS),
Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde (PGRSS)
e Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC);
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 9º - Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos
sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, Sistema Nacional
de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, Sistema
Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e a
Plataforma Contabilizando Resíduos do Estado do Paraná mantendo
atualizadas as informações, bem como da responsabilidade do gerador
pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I - quanto à sua origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em
residências urbanas individuais e coletivas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de
logradouros, boca-de-lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de
limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a”, “b”;” i” e
“m”
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”,
“e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde (RSS): os gerados nos serviços de
saúde, conforme definido em regulamento ou em normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
h) resíduos da construção civil (RCC): os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias
e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos,
terminais rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários e
passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
l) Resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos
industriais, constituídos basicamente por material volumoso não
removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de
madeira;
m) Resíduos Vegetais: os resíduos provenientes de poda, capina,
roçadas cortes de árvore e similares;
II - quanto à periculosidade de acordo com a ABNT NBR
10004:2024:
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a) Resíduos perigosos - aqueles que, atendendo as normas aplicáveis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em razão de
suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
patogenicidade, e toxicidade, incluindo os seguintes desfechos
toxicológicos: toxicidade aguda, mutagenicidade, carcinogenicidade,
toxicidade para reprodução ou teratogenicidade, toxicidade para
órgãos-alvos específicos, toxicidade por aspiração e ecotoxicidade.
b) Resíduos não perigosos – Abrange todos os resíduos que não
apresentam características perigosas e que não são considerados
perigosos para a saúde e o meio ambiente.
Art. 11 - Ficam expressamente vedadas:
I - A disposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais não
autorizados pelo órgão municipal;
II - O lançamento de resíduos sólidos "in natura" a céu aberto, em
áreas urbanas ou rurais, exceto resíduos de atividade de mineração
quando devidamente licenciada;
III - A queima de resíduos sólidos a céu aberto ou em instalações ou
equipamento não licenciados para esta finalidade;
IV - O lançamento de resíduos sólidos no mar, em terrenos baldios,
margens de vias públicas, sistemas hídricos, praias, áreas erodidas e
poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação
permanente ou em unidades de conservação;
V - O lançamento de resíduos sólidos em sistema de redes de
drenagem de águas pluviais, esgotos e similares;
VI – Disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza para a coleta
pública quando a mesma estiver cancelada pelo município;
VII – Disposição para coleta pública de resíduos perigosos, como
amianto, material infectante ou perfurocortante, pilha, baterias,
lâmpadas fluorescentes, lã de vidro, estopas com óleos e graxas, e
similares.
Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são
responsáveis pela segregação e classificação na origem,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final dos
seus rejeitos, passivo ambiental oriundo da desativação da fonte
geradora e pela recuperação de áreas degradadas pela disposição
irregular de resíduos.
§1º Consideram-se geradores de resíduos sólidos as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos por
meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
§2º Excetuam-se do citado no caput, deste artigo, os geradores de
resíduos sólidos domiciliares que se enquadrem no artigo 32° desta
lei.
§3º Os resíduos de serviços de saúde, inclusive oriundos de “home
care” deverão ser devidamente segregados na origem, acondicionados,
conduzidos em transporte especial devidamente licenciado e terem
tratamento e destinação final adequados, ficando sujeitos às normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, além das normas
específicas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, não
podendo ser apresentados à coleta pública, com exceção dos resíduos
comuns (orgânicos e recicláveis), desde que a geração dos mesmos
não ultrapasse as quantidades especificadas no artigo 19°, desta lei.
§4º Os resíduos industriais deverão ter segregação na origem,
acondicionamento, transporte, recuperação, reutilização no processo
produtivo quando couber, tratamento e destinação final adequados,
atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão competente
do Município, respeitadas as demais normas legais vigentes.
§5º Os resíduos radioativos deverão ter acondicionamento, coleta,
transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados
de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Energia Nuclear - CNEN e às determinações dos órgãos competentes.
§6º Os resíduos da Construção Civil ou Resíduos de Construção e
Demolição deverão ser devidamente segregados na origem,
acondicionados, coletados, transportados, armazenados e ter
reutilização, reciclagem ou tratamento e destinação final adequados,
de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA e a legislação vigente.
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§7º Os resíduos vegetais deverão ter acondicionamento, coleta,
transporte, armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento e
destinação final adequados, pelo poder público municipal e quando
pelo gerador privado, considerando uma produção acima de 100
litros/semanais as custas serão da responsabilidade do mesmo.
§8º Os resíduos de qualquer natureza produzidos pelos grandes
geradores ou por aqueles que solicitam cancelamento da taxa de coleta
pública, deverão ter segregação na origem, acondicionamento,
armazenamento, reutilização, reciclagem ou tratamento, coleta,
transporte e destinação final adequados, de acordo com o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado, aprovado e
implementado de acordo com as normas e determinações
estabelecidas pelo órgão municipal competente, apresentando para
aprovação do órgão ambiental municipal o Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos -PGRS.
§9º O gerador e o contratado para realizar qualquer uma das etapas do
gerenciamento dos resíduos respondem solidariamente e na mesma
proporção pelas falhas na execução das mesmas.
Art. 13 - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir
ou corrigir a poluição ou contaminação do ambiente, decorrente de
derramamento, vazamento, lançamento ou disposição inadequada de
resíduos sólidos é:
I - do responsável pela atividade geradora dos resíduos, quando a
poluição ou contaminação tiver origem ou ocorrer em suas
instalações;
II - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela
atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição ou
contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte;
III - dos responsáveis pela atividade geradora dos resíduos e pela
atividade executora do acondicionamento, armazenamento,
transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos
resíduos, solidariamente, quando a poluição ou contaminação originar￾se ou ocorrer no local de acondicionamento, armazenamento,
transbordo, tratamento ou disposição final.
Art. 14 - O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos
citados no artigo 35° da desta lei ou decreto, fica obrigado a entregá￾los nos pontos de recebimento previstos pelo sistema de logística
reversa estruturado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes.
Parágrafo único. Os produtos apreendidos por ação fiscalizatória ou
aqueles tornados impróprios para utilização também devem ser
gerenciados adequadamente, obedecendo às condições e critérios
estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais
normas legais vigentes.
Art. 15 - Os portos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos
sólidos gerados em suas dependências e deverão atender às normas
daAgência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), como a
resolução nº 2190/2011 que estabelece regras para a retirada de
resíduos de bordo de embarcações.Além disso, as normas da ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), como a RDC nº 661/2022,
regulamentam a gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos,da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as condições estabelecidas
pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais normas legais
vigentes.
Art. 16 - Os terminais rodoviários e ferroviários são responsáveis pelo
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas dependências e
deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
e as condições estabelecidas pelo órgão municipal competente,
respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 17 - Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços e
as indústrias que gerem resíduos perigosos em qualquer quantidade,
no local de desenvolvimento, abrangência e influência de suas
atividades, são responsáveis por estabelecer mecanismos de
segregação na origem, coleta, transporte, tratamento e destinação final
adequada dos mesmos, devendo obedecer às condições e critérios
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estabelecidos pelo órgão municipal competente, respeitadas as demais
normas legais vigentes.
Parágrafo Único. Os empreendimentos que gerarem resíduos
perigosos (Classe 1) serão responsáveis pela elaboração e
apresentação ao órgão ambiental municipal para aprovação do Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, o qual deverá ser
elaborado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Caberá
ainda ao gerador realizar, às suas expensas e sob sua responsabilidade,
todas as etapas do gerenciamento desses resíduos, até sua destinação
final ambientalmente adequada.
Art. 18 - As atividades de coleta, armazenamento, transporte,
transbordo, reciclagem, transformação, reaproveitamento, tratamento
dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos estão sujeitas à
prévia análise e licenciamento ambiental do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças exigidas pela legislação
vigente.
CAPÍTULO VII
DA COLETA PÚBLICA
Art. 19 - Cabe ao Município de Pontal do Paraná o planejamento, a
execução e fiscalização das ações que visem a garantia da
funcionalidade, qualidade, regularidade, universalidade e continuidade
dos serviços de limpeza pública de sua responsabilidade que sejam
executados de forma direta ou indireta.
Art. 20 - O Município de Pontal do Paraná é responsável pela coleta
dos resíduos a seguir especificados, de acordo com o tipo e
quantidade, devidamente segregados na origem, acondicionados e
dispostos à coleta pelo gerador:
I - resíduos orgânicos, tais como restos de alimentos, casca de frutas e
rejeitos: trapos, papéis sanitários, fraldas, papéis toalha gerados nas
habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série
ou coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima
de 400 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Pública;
II - resíduos domiciliares recicláveis, tais como papeis, plásticos,
metais, vidros, embalagens longa vida gerados nas habitações
unifamiliares, ou em cada unidade das habitações em série ou
coletivas, cuja coleta é regular e executada na quantidade máxima de
400 (quatrocentos) litros por semana, denominada Coleta Seletiva;
III – resíduos vegetais provenientes de limpeza de terrenos, jardins,
calçadas ou poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares em
série ou coletivas, exceto da área comum, cuja a disposição para
coleta não exceda 100 (cem) litros por semana, estando devidamente
acondicionados dentro de sacos de resíduos apropriados, de modo a
possibilitar sua coleta;
IV - mobiliário inservível gerado nas habitações unifamiliares, em
série ou coletivas, cuja disposição para coleta deverá ser previamente
agendada junto ao serviço competente e não poderá exceder o volume
de 1m³ (um metro cúbico) por semana, de forma a não comprometer a
circulação em calçadas e vias públicas;
V - resíduos gerados em cada economia comercial, industrial, setor de
serviços, obras de construção civil ou demolição que, por sua natureza
e composição estejam em conformidade ao especificado nos incisos I
e II deste artigo;
VI - os resíduos orgânicos e recicláveis gerados em unidades
prestadoras de serviços de saúde, que por sua natureza e composição
estejam em conformidade ao especificado nos incisos I e II deste
artigo.
§1º Serão considerados médios e grandes geradores aqueles que geram
quantidade de resíduos superior às descritas nos incisos I a VI deste
artigo, sendo responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos,
devendo contratar serviço de coleta privada.
§2º Grandes geradores podem dispor resíduos enquadrados nos incisos
I e II à coleta pública, mediante pagamento de taxa proporcional à sua
geração, mediante análise do PGRS pelo órgão ambiental municipal.
Art. 21 - Para fins de Coleta Pública, é de responsabilidade do usuário
realizar a segregação prévia dos resíduos sólidos domiciliares na
origem, observadas as seguintes categorias:
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I – Resíduos orgânicos não passíveis de compostagem e rejeitos, como
papéis sanitários, fraldas, trapos, calçados, e outros resíduos de
características domiciliares que, até o momento, não possuem
alternativas tecnológicas acessíveis e disponíveis para tratamento ou
recuperação;
II – Resíduos recicláveis, como plásticos, papelão, metais, papéis,
vidro e embalagens do tipo longa-vida, excetuando-se madeiras;
III - vegetais, tais como restos de podas de árvores, manutenção de
jardins e limpeza de calçadas;
IV - mobiliário inservível, tais como sofás velhos, armários, colchões
e demais itens volumosos descartados pelas habitações.
§1º A classificação contida no caput deste artigo, bem como os tipos
de materiais contidos na mesma, poderá ser alterada em função do
sistema de coleta, tratamento e disposição final adotado pelo
Município ou normas e determinações que venham a vigorar.
§2º Os resíduos orgânicos passíveis de compostagem tais como restos
de alimentos, frutas, verduras e legumes, pó de café, devem,
preferencialmente, ser submetidos a este processo, no próprio
domicílio.
Art. 22 - Entende-se por acondicionamento, para fins de coleta pública
e seletiva, o ato de dispor os resíduos devidamente segregados na
origem em embalagens adequadas, podendo estas ser acomodadas em
recipientes móveis ou fixos.
§1º O usuário da coleta pública deverá providenciar, por meios
próprios, as embalagens permitidas e os recipientes referidos no caput
deste artigo, de forma a otimizar o serviço.
§2º Caso o recipiente utilizado para acondicionamento dos resíduos
sólidos domiciliares seja fixo no logradouro ou espaço público, este
passa a ser considerado Equipamento Urbano e deve também
obedecer ao estabelecido na legislação vigente.
§3º Os recipientes para acondicionamento de resíduos deverão estar
preferencialmente para dentro do alinhamento predial com acesso à
coleta pelo lado de fora, voltado para a rua, de modo que a equipe de
coleta não tenha que adentrar no imóvel. Caso não seja possível, este
deve estar fixado na testada do imóvel, não ocupando mais que ¼ (um
quarto) da largura do passeio.
§4º Nos imóveis cuja largura de passeio seja inferior a 1,20 metros o
recipiente para acondicionamento de resíduos deverá obrigatoriamente
ser afixado para dentro do alinhamento predial, possibilitando o
trânsito da população.
§5° As embalagens permitidas e adequadas são aquelas com
capacidade e resistência para acondicionar os resíduos de modo que
não ocorram rompimentos, permitindo o transporte pelo coletor. As
embalagens devem ser preenchidas de forma a possibilitar o seu
correto fechamento, evitando transbordo de resíduos, peso excessivo,
vazamento de líquidos, queda e espalhamento dos resíduos.
§6° Cabe ao usuário da Coleta Pública acondicionar corretamente os
resíduos que apresentem risco de causar lesões aos trabalhadores
durante o manuseio, tais como vidros quebrados, lâminas, latas
cortantes, objetos perfurocortantes e materiais metálicos com arestas
expostas, utilizando embalagens resistentes, devidamente identificadas
e vedadas.
Art. 23 - Os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis devidamente
segregados na origem e acondicionados devem ser dispostos à coleta
pública na calçada, na testada do imóvel do usuário, de modo
organizado e que não venha a ocupar mais que 1/4 (um quarto) da
largura do passeio.
Art. 24 - Os resíduos vegetais e o mobiliário inservível deverão ser
dispostos na calçada na testada do imóvel do usuário solicitante da
coleta pública, de forma organizada, de maneira que não ocupe mais
de 1/4 (um quarto) da largura do passeio.
Art. 25 - É vedado dispor resíduos sólidos à coleta pública em
canteiros centrais, passeios públicos, papeleiras integrantes do
mobiliário urbano público, terrenos baldios, interior dos imóveis de
terceiros, bem como em margens de rios e de canais de drenagem.
Art. 26 - Os recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos
domiciliares devem ser suficientes para acondicionar todo o volume
de resíduos gerados e previamente segregados e embalados pela
unidade.
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§1º Os recipientes devem estar em perfeitas condições de
conservação, higiene e limpeza, sendo que os líquidos provenientes da
decomposição dos resíduos ou da limpeza do mesmo não poderão
escorrer pelo logradouro público e nem ser encaminhados à rede de
galerias de águas pluviais.
§2º Cabe ao usuário do serviço de coleta pública providenciar a
limpeza dos resíduos sólidos espalhados, embalagens rompidas e
outros resíduos inadequadamente dispostos à coleta, na testada do
imóvel e correspondente meio fio (sarjeta) e outros locais atingidos
por tais resíduos.
§3º Os recipientes fixos para acondicionamento devem permanecer
fechados de maneira que não possam ser acessados por terceiros e ser
abertos somente no dia da coleta do endereço.
Art. 27 - Os resíduos sólidos domiciliares acondicionados da forma
correta deverão ser dispostos pelos usuários a coleta pública e de
resíduos recicláveis – coleta seletiva, com observância das seguintes
determinações:
I - para coleta pública e coleta seletiva, executadas no período
matutino ou vespertino, deve ser observado o dia de coleta, podendo a
disposição dos resíduos somente ocorrer a partir das 07h:00min, sendo
obrigatório o recolhimento dos recipientes móveis logo após a coleta
e, se por algum motivo, a coleta deixar de acontecer no dia, os
recipientes deverão ser recolhidos até o fim do dia, sendo
reapresentados para a coleta na próxima frequência;
II. O itinerário da coleta pode ser consultado por meio da página
eletrônica “site” da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná –
http://www.pontaldoparana.pr.gov.br.
Art. 28 - As vias para acesso do caminhão da equipe de coleta aos
locais onde os resíduos estão dispostos devem estar livres para
possibilitar a execução do serviço.
CAPÍTULO VII
DA CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 29 - O responsável pelo imóvel deverá manter o passeio limpo,
roçado e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser
encaminhados às sarjetas, leito da rua, boca de lobo ou terrenos
baldios.
Art. 30 - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos,
entre outros, bem como os comércios são responsáveis pela limpeza e
destinação dos resíduos em todos os logradouros atingidos por
resíduos gerados em função da atividade.
§1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo inclui as
atividades comerciais cuja geração de resíduos extrapola o interior do
estabelecimento e atinge os logradouros públicos.
§2º A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada
mesmo durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num
prazo máximo de até 8 (oito) horas após o término.
Art. 31 - As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e
vendedores ambulantes deverão ser mantidas permanentemente
limpas, durante e após a realização das atividades.
Parágrafo único. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão
executar a limpeza de sua área de trabalho, acondicionar os resíduos
devidamente separados em sacos plásticos para serem recolhidos pela
coleta pública, quando esta acontecer no dia da realização da feira
livre, caso contrário, o proprietário da banca será responsável pelo
transporte e destinação final adequada.
Art. 32 - Cabe às empresas contratadas por órgãos públicos, a remoção
e destinação final ambientalmente adequada de todos resíduos
oriundos de suas atividades e em qualquer quantidade (podas de
árvore, reparos de asfalto, obras, entre outros) dispostos nos passeios e
logradouros públicos.
Parágrafo único. No caso de roçada em vias, logradouros públicos,
terrenos de propriedade do município, parques e praças entre outros,
além dos resíduos oriundos da roçada, os demais tipos de resíduos
dispostos no local também devem ser coletados e destinados
adequadamente pela empresa contratada.
CAPÍTULO VIII
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DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES
Art. 33 - Ficam classificados como pequenos, médios e grandes
geradores de resíduos sólidos urbanos aqueles que produzirem, até
200 L/dia, acima de 200 L/dia até 500 L/dia, e maior que 500 L/dia,
respectivamente, conforme anexo desta Lei, que será utilizado para
definição das responsabilidades quanto ao gerenciamento dos resíduos
sólidos gerados, bem como na exigência da prestação de informações
junto ao sistema municipal ou elaboração e apresentação de Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Parágrafo único: Os geradores de resíduos sólidos perigosos ficam
obrigados a realizar o PGRS, independente do volume de resíduos
gerados.
Art. 34 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS,
deverá ser realizado por técnico habilitado e possuir a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, este deverá contemplar
procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio,
coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final
dos resíduos gerados pelo empreendimento.
§1° Cabe ao gerador dos resíduos providenciar todas as suas expensas
e são de sua responsabilidade todas etapas de gerenciamento dos
resíduos sólidos. Fica ao seu critério e condicionada à possibilidade de
execução pela Prefeitura, sua adesão ao programa de Coleta Pública e
Coleta Seletiva, para recolhimento dos resíduos comuns e recicláveis,
mediante pagamento de taxa especial conforme o volume gerado.
§2° Cabe aos geradores de resíduos da construção civil e de saúde,
realizar também o Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil – PGRCC e Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços da Saúde – PGRSS.
§3º O PGRS, PGRCC e PGRSS deverá conter aos menos as seguintes
informações:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
contendo a origem, caracterização e volume de resíduos gerados
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - os procedimentos operacionais a serem adotados na segregação,
coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua
classificação, indicando os locais onde essas atividades serão
implementadas;
V - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de
situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos, reutilização e reciclagem;
VII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
VIII - designação do responsável técnico pela elaboração,
implementação e monitoramento de todas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e pela adoção das medidas de
controle estabelecidas.
§4º O responsável estará sujeito à multa quando:
I - não entregar o PGRS ou qualquer outro documento exigido, tais
como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com
empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo
estabelecido;
II - não cumprir o descrito no PGRS.
§5º A empresa contratada e discriminada no PGRS, PGRCC e PGRSS
para coleta e destinação que não der destinação adequada aos resíduos
será autuada com multas.
CAPÍTULO IX
DA LOGÍSTICA REVERSA E DA RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO
Art. 35 - A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento
econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação
ambientalmente adequada.
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Art. 36 - Estão obrigados a implementar sistemas de logística reversa,
de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, os comerciantes e estabelecimentos que
comercializem os seguintes produtos e embalagens:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - pilhas e baterias;
III – pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz
mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - medicamentos e suas embalagens, vencidos ou em desuso, de
uso domiciliar.
Parágrafo Único. O Município de Pontal do Paraná poderá, por meio
de regulamentação específica, incluir outros produtos ou embalagens
no sistema de logística reversa, considerando o impacto ambiental e a
viabilidade técnica e econômica da implementação.
Art. 37 - É de responsabilidade dos comerciantes referidos no artigo
anterior:
I - informar claramente ao consumidor os locais e procedimentos para
devolução dos produtos ou resíduos abrangidos pela logística reversa;
II - manter pontos de coleta acessíveis e visíveis em seus
estabelecimentos;
III - garantir a destinação ambientalmente adequada dos resíduos
recebidos, em parceria com fabricantes, distribuidores ou empresas
especializadas.
Art. 38 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem como objetivo minimizar os impactos ambientais,
incentivar práticas sustentáveis de consumo e garantir o retorno dos
produtos e embalagens ao ciclo produtivo.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será exercida de
forma integrada pelos seguintes agentes:
I - fabricantes: por meio da concepção de produtos sustentáveis e
apoio técnico-financeiro à logística reversa;
II - importadores e distribuidores: por garantir a estruturação da
logística reversa e a rastreabilidade dos resíduos;
III - comerciantes: por disponibilizar os pontos de coleta e orientar os
consumidores;
IV - consumidores: por devolver os produtos e embalagens nos pontos
adequados, evitando o descarte incorreto;
V - poder público municipal: por fiscalizar, promover a educação
ambiental e regulamentar o funcionamento da logística reversa no
território de Pontal do Paraná.
Art. 39 - Os comerciantes e demais agentes obrigados que não
cumprirem as disposições previstas neste Capítulo estarão sujeitos às
sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das penalidades
estabelecidas pela legislação ambiental federal e estadual.
Art. 40 - O Município de Pontal do Paraná poderá firmar termos de
cooperação, acordos setoriais ou convênios com o setor privado e
demais entes públicos para viabilizar, fiscalizar e ampliar os sistemas
de logística reversa no território municipal.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS
ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS DE CATADORES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS
Art. 41 - O Município de Pontal do Paraná reconhece a importância
socioambiental das associações e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, promovendo sua inclusão nas ações de gestão de
resíduos sólidos, especialmente na coleta seletiva e na destinação
adequada dos recicláveis.
Art. 42 - As associações/cooperativas de catadores poderão solicitar à
Prefeitura Municipal a entrega de resíduos recicláveis provenientes da
coleta seletiva municipal, mediante requerimento formal.
§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao órgão municipal
responsável pela gestão de resíduos sólidos, contendo:
I - a solicitação de agendamento de entrega dos materiais recicláveis
coletados seletivamente;
II - a indicação da sede ou local de triagem dos materiais;
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III - comprovação de regular funcionamento da associação;
IV - documentos comprobatórios de que a associação é formada
exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive a diretoria.
§ 2º O atendimento ao requerimento dependerá da viabilidade técnica
e logística da coleta seletiva no período solicitado, bem como da
regularidade documental da associação.
Art. 43 - O apoio do Município de Pontal do Paraná às associações
e/ou cooperativas de catadores se dará preferencialmente por meio de:
I - entrega dos materiais recicláveis segregados pela coleta seletiva
pública;
II - capacitação técnica e apoio à formalização e regularização da
associação;
III - fornecimento de equipamentos ou materiais, conforme
disponibilidade orçamentária e programas públicos existentes;
IV - cessão de espaços públicos, quando houver viabilidade, para uso
como local de triagem e armazenamento temporário dos recicláveis.
Art. 44 - Para fins desta Lei, somente serão consideradas aptas a
receber apoio do Município de Pontal do Paraná as associações ou
cooperativas:
I - legalmente constituídas e em funcionamento regular;
II - compostas exclusivamente por pessoas de baixa renda, inclusive
em sua diretoria;
III - que não pratiquem qualquer forma de exploração de trabalho ou
intermediação irregular de mão de obra.
Art. 45 - O Município incentivará, por meio de ações educativas e
campanhas públicas, a valorização do trabalho dos catadores e a
destinação correta dos resíduos recicláveis, promovendo a inclusão
social e econômica desses trabalhadores.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 46 - A competência para a fiscalização do estabelecido nesta Lei é
do órgão ambiental municipal.
Art. 47 - As infrações administrativas ambientais referidas nesta Lei
classificam-se em:
I - leve: quando o infrator for beneficiado com uma circunstância
atenuante;
II - grave: quando existir uma circunstância agravante;
III - muito grave: quando existirem duas ou mais circunstâncias
agravantes;
IV – gravíssima:
a) quando o infrator cometer reincidência específica;
b) quando a infração tiver consequências danosas ao meio ambiente e
à saúde pública.
§ 1º São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade;
II - comunicação prévia do perigo iminente de degradação ambiental,
pelo autor;
§ 2º É agravante da pena:
I - cada reincidência em infrações administrativas de qualquer
natureza ambiental;
II - quando causar dano ou incômodo a terceiros;
III - quando deixar de cumprir condicionantes ou acordos firmados
com o órgão ambiental municipal e/ou estadual;
IV - quando causar embaraço à fiscalização ou omitir informações.
§ 3º Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma
infração de forma repetitiva.
§ 4º São consequências danosas ao meio ambiente e à saúde pública,
aquelas causadas por pessoas físicas ou jurídicas que têm como efeito,
a diminuição dos mananciais, extinção de espécies, degradação de
geossítios, inundações, erosões, poluição e destruição de habitats que
acarretam, consequentemente, o aumento do número de doenças na
população e em outros seres vivos e afeta a qualidade de vida.
Art. 48 - Nos casos de reincidência as multas, a critério do órgão
ambiental municipal, poderão ser aplicadas em dobro.
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Art. 49 - A fixação do valor da multa será motivada de forma
explícita, clara e congruente, sendo condição de validade a análise das
seguintes circunstâncias:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da
legislação ambiental;
III - a capacidade econômica do agente infrator;
IV - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou
irrecuperável;
V - o porte do empreendimento ou atividade.
CAPÍTULO XII
DAS CONDUTAS E DA GRADAÇÃO DA MULTA
Art. 50 - Ficará o responsável sujeito a sanção administrativa de multa
de acordo com a gravidade do fato ou ação, para as condutas
estabelecidas abaixo:
I - Disposição de resíduos sólidos em locais não autorizados, para
coleta pública quando a mesma estiver cancelada pelo Município ou
em dias que não está programada coleta pública para aquela
localidade;
II - Atividade geradora dos resíduos, que não executar medidas para
prevenir ou corrigir os danos ambientais decorrente de derramamento,
vazamento, lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos
quando a poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas
instalações;
III - Atividade geradora dos resíduos e a atividade transportadora que
não executarem medidas para prevenir ou corrigir a poluição ou
contaminação do ambiente, decorrente de derramamento, vazamento,
lançamento ou disposição inadequada de resíduos sólidos quando a
poluição ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte,
no que as mesmas respondem solidariamente;
IV - Atividades executoras do acondicionamento, armazenamento,
transbordo, transporte, tratamento ou disposição final irregular dos
resíduos não se responsabilizarem solidariamente pela poluição ou
contaminação que originar-se ou ocorrer no local de
acondicionamento, armazenamento, transbordo, tratamento ou
disposição final;
V - Consumidor que não entregar os resíduos abrangidos pela logística
reversa, nos pontos de recebimento implementados;
VI - Não gerenciamento dos resíduos sólidos gerados nas
dependências dos portos, terminais rodoviários e ferroviários de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as
condições estabelecidas pelo órgão municipal competente, respeitadas
as demais normas legais vigentes;
VII - Comércios, prestadores de serviços e indústrias que gerem
resíduos perigosos em qualquer quantidade, no local de
desenvolvimento e abrangência/influência de suas atividades, não se
responsabilizar por estabelecer mecanismos de segregação na origem,
coleta, transporte, tratamento e destinação final adequada dos mesmos
conforme definido no artigo 31º ;
VIII - Disposição de resíduos sólidos para a coleta pública pelos
empreendimentos que geram quantidade de resíduos superior ao
descrito na tabela do Art. 33°, sendo igualmente vedado a disposição
de resíduos perigosos, RCC e RSS para coleta pública;
IX - Disposição de resíduos sólidos orgânicos, recicláveis, vegetais e
mobiliário inservível à coleta pública na calçada, na testada do imóvel
do usuário de modo não organizado e ocupando mais que 1/4 (um
quarto) da largura do passeio.
X - Disposição de resíduos sólidos, de qualquer natureza, em via
pública, canteiros centrais, componentes integrantes do mobiliário
urbano público, terrenos baldios, passeios e interiores dos imóveis de
terceiros, bem como nas margens de corpos hídricos;
XI - Utilização de recipientes com capacidade insuficiente para
acondicionar todo o volume de resíduos gerados e previamente
embalados pela unidade, ou dispor os resíduos para a coleta pública
em recipientes com excesso de peso, bem como não providenciar a
devida conservação, higiene e limpeza dos recipientes;
XII - Disposição dos resíduos sólidos à Coleta Pública em desacordo
com o estabelecido nesta Lei;
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Categoria Volume de resíduos
(L/dia)
Exemplos típicos Implicações para o PGIRS
Pequeno gerador Até 200 L/dia Residências unifamiliares,
pequenos comércios.
Atendido pelo sistema
público de coleta do
Município de Pontal do
XIII - Não remoção e destinação final ambientalmente adequada de
todos resíduos oriundos das atividades realizadas pelas empresas
contratadas por órgãos públicos e em qualquer quantidade,
provenientes de roçada, podas de árvore, reparos de asfalto, obras,
entre outros, e dispostos nos passeios e logradouros públicos;
XIV - Não elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos - PGRS de acordo com Termo de Referência específico e
legislação vigente, e respectiva aprovação pelo órgão municipal
competente no prazo estabelecido pelo Município, por parte dos
grandes geradores e/ou empreendimentos que gerem resíduos
perigosos (Classe 1), bem como omissão ou fornecimento de
informações inverídicas no conteúdo do PGRS;
XV - Não entrega do PGRS ou de qualquer outro documento exigido,
tais como comprovantes de destinação dos resíduos, contratos com
empresa terceirizada, cópias de Licenças Ambientais, dentro prazo
estabelecido pelo Município;
XVI - Não cumprimento e execução integral do descrito no PGRS;
XVII – Ao proprietário que descumprir a responsabilidade em manter
seu passeio e terreno limpo, roçado e capinado ou encaminhar os
resíduos provenientes da limpeza às sarjetas, leito da rua, boca de lobo
ou terrenos baldios;
XVIII - Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos,
entre outros, bem como os estabelecimentos comerciais, feirantes e
ambulantes que não se responsabilizarem pela limpeza e destinação
dos resíduos em todos os logradouros atingidos pelos resíduos gerados
em função da atividade, bem como as atividades comerciais cuja
geração de resíduos extrapole o interior do estabelecimento atingindo
os logradouros;
XIX - Praticar quaisquer das condutas vedadas descritas no Art. 11°
desta Lei.
Art. 51 - Aqueles que incidirem nas condutas citadas no Art. 50°
estarão sujeitos a sanção administrativa de multa de acordo com a
gravidade, conforme descrito a seguir:
I – Leve: Multa no valor de 1 a 10 UFM vigente;
II – Grave: Multa no valor de 11 a 50 UFM vigente;
III – Muito Grave: Multa no valor de 51 a 200 UFM vigente;
IV – Gravíssima: Multa no valor acima de 200 UFM vigente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - Os empreendimentos já instalados e em operação no
Município, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo
máximo de 1 (um) ano.
Art. 53 - As residências unifamiliares e coletivas, bem como
empreendimentos de todos os tipos, deverão adequar-se ao disposto na
presente Lei, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 54 - Fica o órgão ambiental municipal autorizado, mediante
instrumento próprio, a editar normas complementares a presente Lei.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 56 - Revoga-se a Lei nº 1473/2014.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de novembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ANEXO
CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES DE RESÍDUOS
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Paraná. Não há necessidade
de nenhuma outra ação.
Médio gerador Acima de 200 L/dia até
500 L/dia
Padarias, restaurantes,
bares, escolas, pousadas
Deve requerer cadastro junto
ao sistema municipal da
Prefeitura. Pode estar sujeito
a regras de gerenciamento
específicas.
Grande gerador Maior que 500 L/dia Supermercados, hospitais,
indústrias, obras civis
É obrigatório a realização do
Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos. Pode ser
atendido pelo sistema de
coleta da Prefeitura mediante
tarifas diferenciadas.
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:C68A4ED1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/11/2025. Edição 3411
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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24/11/25, 08:31 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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