| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.761 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | "Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento, e dá outras providências." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.761, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento, e dá outras providências." " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer, destinado a conferir identificação oficial às pessoas acometidas por neoplasia maligna. Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá direito: I - à assistência social municipal disponível; II - à prioridade no atendimento em repartições públicas e privadas localizadas no Município; III - ao acesso prioritário e facilitado ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), nos termos da regulamentação específica, quando indicado por laudo médico. Art. 3º O Documento de Identificação será expedido sem qualquer ônus ao requerente. § 1° O documento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo período, mediante apresentação de laudo médico atualizado, conforme especificidade do caso clínico. §2° Será considerado documento hábil, para todos os efeitos, a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Câncer em repartições públicas ou privadas dentro do Município de Pontal do Paraná, para a garantia dos direitos previstos em lei. Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo: • os critérios e procedimentos para requerimento, expedição e revalidação do documento; • os órgãos responsáveis pela emissão; • as formas de integração do documento com os serviços de saúde. Assistência social e TFD. Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúd VERGINIA MARA PEDROSO 05/12/25, 10:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/41D19AE5/14cd47b4b1de94666223f0f6e1b750a514cd47b4b1de94666223f0f6e1b750a5 1/2 e Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:41D19AE5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/12/2025. Edição 3421 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 05/12/25, 10:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/41D19AE5/14cd47b4b1de94666223f0f6e1b750a514cd47b4b1de94666223f0f6e1b750a5 2/2