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norma nº 2.761/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.761 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa"Institui o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer no Município de Pontal do Paraná, garante benefícios e prioridade de atendimento, e dá outras providências."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.761, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Institui o Documento de Identificação
da Pessoa com Câncer no Município de Pontal
do Paraná, garante benefícios e prioridade de
atendimento, e dá outras providências." "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o Documento de Identificação da Pessoa com Câncer,
destinado a conferir identificação oficial às pessoas acometidas
por neoplasia maligna.
Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna terá
direito:
I - à assistência social municipal disponível;
II - à prioridade no atendimento em repartições públicas e
privadas localizadas no Município;
III - ao acesso prioritário e facilitado ao Tratamento Fora do
Domicílio (TFD), nos termos da regulamentação específica,
quando indicado por laudo médico.
Art. 3º O Documento de Identificação será expedido sem
qualquer ônus ao requerente.
§ 1° O documento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser
revalidado pelo mesmo período, mediante apresentação de
laudo médico atualizado, conforme especificidade do caso
clínico.
§2° Será considerado documento hábil, para todos os efeitos, a
apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Câncer em repartições públicas ou privadas dentro do
Município de Pontal do Paraná, para a garantia dos direitos
previstos em lei.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
•
os critérios e procedimentos para requerimento, expedição e
revalidação do documento;
•
os órgãos responsáveis pela emissão;
•
as formas de integração do documento com os serviços de
saúde. Assistência social e TFD.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 03 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúd
VERGINIA MARA PEDROSO
05/12/25, 10:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/41D19AE5/14cd47b4b1de94666223f0f6e1b750a514cd47b4b1de94666223f0f6e1b750a5 1/2
e Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:41D19AE5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/12/2025. Edição 3421
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
05/12/25, 10:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/41D19AE5/14cd47b4b1de94666223f0f6e1b750a514cd47b4b1de94666223f0f6e1b750a5 2/2

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