| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.767 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná". |
| native_id | 1388 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.767, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal do Paraná, como órgão colegiado e de caráter normativo, consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente no território Municipal. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: - aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando entender necessárias; - estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente; - decidir em segunda instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de Meio Ambiente; - analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos públicos e/ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; - propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos; - elaborar e atualizar seu Regimento Interno; - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município; - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; – contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos ambientais no município; - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes: - (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; - (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; - (01) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários; 05/12/25, 11:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5CB8D011/ecc6eb416c9407f2c55a53ebd1a474beecc6eb416c9407f2c55a53ebd1a474be 1/3 - (01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; - (01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do Paraná; - (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná; - (01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense – Provopar do município; - (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do Paraná; - (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade – COPEL; - (01) um representante da UFPR; - (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município; – (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município. § 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do §1º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput. Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso. § 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído. § 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná. Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 9 (nove) conselheiros com direito a voto. § 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas. Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Meio Ambiente é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim. Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e convocação. CAPÍTULO II 05/12/25, 11:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5CB8D011/ecc6eb416c9407f2c55a53ebd1a474beecc6eb416c9407f2c55a53ebd1a474be 2/3 DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão provenientes de: I - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; II – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; IV - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não, que tenham como objeto questões ambientais que possam ser tratadas via conselho; V – o produto integral das multas por infrações às normas ambientais; VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. § 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade. § 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JACKSON CESAR BASSFELD Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:5CB8D011 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/12/2025. Edição 3421 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 05/12/25, 11:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5CB8D011/ecc6eb416c9407f2c55a53ebd1a474beecc6eb416c9407f2c55a53ebd1a474be 3/3