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norma nº 2.767/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.767 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa"Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município de Pontal do Paraná".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.767, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Cria o Conselho Municipal do Meio
Ambiente (CONSEMMA), institui o Fundo
Municipal do Meio Ambiente (FMMA) do Município
de Pontal do Paraná".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Pontal
do Paraná, como órgão colegiado e de caráter normativo, consultivo e
deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as
diretrizes políticas governamentais para o Meio Ambiente, deliberar
no âmbito de sua competência sobre recursos em processos
administrativos, normas e padrões relativos ao Meio Ambiente no
território Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
- aprovar a política ambiental do Município e acompanhar a sua
execução, promovendo orientações quando entender necessárias;
- estabelecer as normas e padrões de proteção, conservação,
recuperação e melhoria do Meio Ambiente;
- decidir em segunda instância administrativa em grau de recurso,
sobre multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de
Meio Ambiente;
- analisar e emitir parecer sobre a realização de estudos e projetos
públicos e/ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias;
- propor ao Executivo as áreas prioritárias de ação governamental
relativo ao Meio Ambiente, visando à preservação e melhoria da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
- deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente, bem como fiscalizar o gerenciamento desses
recursos;
- elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
- atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com
ênfase nos problemas do município;
- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na
qualidade ambiental do Município;
– contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes
danos ambientais no município;
- outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento
Interno, desde que decorram das anteriormente listadas.
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto por
16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a
participação de representantes:
- (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Infraestrutura;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
- (01) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e
Assuntos Fundiários;
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- (01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
- (01) um representante dentre as Associações
Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do
Paraná;
- (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Pontal do Paraná;
- (01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense –
Provopar do município;
- (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do
Paraná;
- (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade –
COPEL;
- (01) um representante da UFPR;
- (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade
de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município;
– (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade
de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município.
§ 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos
nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do §1º deste artigo
indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após
solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo que nenhum
conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos
incisos do caput.
Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
§ 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente
ao vencimento do biênio em curso.
§ 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos
conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho,
que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou
substituído.
§ 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente,
vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os
seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do
Paraná.
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou
Pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão
públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se
presentes, no mínimo, 9 (nove) conselheiros com direito a voto.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas.
Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria
absoluta de votos.
Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Meio
Ambiente é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os
suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos
respectivos titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo
Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas
ao Meio Ambiente e secretariado por um servidor municipal,
designado para tal fim.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras
de seu funcionamento e convocação.
CAPÍTULO II
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DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente
(FMMA), com personalidade contábil, que procederá à execução
orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13
da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da
área ambiental estiver vinculada.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
serão provenientes de:
I - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas
de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
II – receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições
públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em
compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não,
que tenham como objeto questões ambientais que possam ser tratadas
via conselho;
V – o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados
no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo
que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados
para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
§ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas
orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº
4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no
Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de
acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade.
§ 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados
pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 03 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretária Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:5CB8D011
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/12/2025. Edição 3421
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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05/12/25, 11:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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