| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.781 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | “Estima a receita e fixa a despesa do município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2026.” |
| native_id | 1398 |
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RECEITAS CORRENTES R$ 257.945.767,94 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 113.567.690,00 Receita de Contribuições R$ 13.061.400,00 Receita Patrimonial R$ 12.204.538,25 Receita de Serviços R$ 960.000,00 Transferências Correntes R$ 117.231.639,69 Outras Receitas Correntes R$ 920.500,00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 0 Alienações de Bens R$ 0 TOTAL GERAL R$257.945.767,94 DEDUÇÕES R$- 17.945.767,94 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Descontos Concedidos R$ - 2.279.000,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Outras Deduções R$ - 2.342.880,00 Transferências Correntes – Deduções FUNDEB R$ - 13.323.887,94 TOTAL DAS DEDUÇÕES R$ -17.945.767,94 TOTAL DA RECEITA LIQUIDA R$ 240.000.000,00 PODER LEGISLATIVO 01 - Câmara Municipal R$ 9.030.000,00 TOTAL PODER LEGISLATIVO R$ 9.030.000,00 PODER EXECUTIVO 02 – Gabinete do Poder Executivo R$ 36.767.100,00 03 – Secretaria Municipal de Administração e Inovação Tecnológica R$ 6.236.100,00 04 – Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento R$ 5.845.000,00 05 – Procuradoria Geral do Município R$ 4.466.000,00 06 – Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social R$ 4.012.080,00 07 – Secretaria Mun. de Turismo e Desenvolvimento Econômico R$ 1.075.200,00 08 – Secretaria Municipal de Segurança Pública R$ 1.032.500,00 09 – Secretaria Mun. de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca R$ 22.623.000,00 10 – Secretaria Municipal de Educação R$ 70.190.589,58 11 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos R$ 22.116.216,00 12 – Secretaria Municipal de Saúde R$ 45.351.639,13 13 – Secretaria Mun. de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude R$ 2.290.000,00 14 – Secretaria Mun. de Planejamento Urbano e Infraestrutura R$ 6.329.375,29 15 – Secretaria Mun. de Habitação e Assuntos Fundiários R$ 1.370.200,00 16 – Secretaria Municipal de Governo R$ 65.000,00 99 - Reserva de Contingência R$ 1.200.000,00 TOTAL PODER EXECUTIVO R$ 230.970.000,00 TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 240.000.000,00 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.781, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: “Estima a receita e fixa a despesa do município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2026.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Esta Lei estima a receita do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, nos termos do Art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei n° 4.320/64, do Plano Plurianual 2026-2029 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. Art. 2°. A Receita, discriminada em quadro anexo, observada a classificação de natureza técnica, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas: Art. 3°. A Despesa, detalhada em quadros anexos segundo classificações de natureza técnica estipuladas pela legislação, discriminada por Órgãos, é fixada no total de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), conforme o seguinte: Art. 4º. Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei, incluídos conforme suas funções públicas ao orçamento. 22/12/25, 09:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7A45471/b64524722ea32bafd1c2870ff8e847d8b64524722ea32bafd1c2870ff8e847d8 1/3 Art. 5º. Fica o Poder Executivo, autorizado a movimentar por órgãos centrais da administração as dotações atribuídas às diversas unidades administrativas, conforme artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 6º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2026. Art. 7º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a: I – Criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2025, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 6° desta lei. II – Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº. 4.320/64; III – Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme os termos previstos no inciso IV, do § 1°, do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64. IV – Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, poderão ser reabertos no exercício de 2026, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal. V – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2026, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal; VI – A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus Créditos Adicionais. VII – Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2026, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. Parágrafo único – Os remanejamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV não serão computados para efeito do limite fixado no art. 6° desta lei. Art. 8º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. Os valores adicionados ao orçamento 2026, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 6° desta lei. Art. 9º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo. Parágrafo Único - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 10. As emendas parlamentares ao projeto desta lei orçamentária, em consonância com o art. 148, inciso VIII, daLei Orgânicado Município de Pontal do Paraná, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2025. § 1º. Metade do percentual das emendas parlamentares, fixadas no caput deste artigo deverá, ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o § 9º, do art. 166 da Constituição Federal. § 2º. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo deverão respeitar os ditames estabelecidos na LDO para o exercício 2026. § 3º. As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária deverão guardar compatibilidades com a programação existente no PPA 2026-2029. § 4º. As emendas parlamentares de que trata o inciso VIII, do art. 148 daLei Orgânicade Pontal do Paraná não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica. § 5º. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I – Não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias; II – Desistência da proposta por parte do autor; III – Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no exercício; e, IV – Outas razões de ordem técnica, devidamente justificadas. § 6º. As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas. Art. 11. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 22/12/25, 09:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7A45471/b64524722ea32bafd1c2870ff8e847d8b64524722ea32bafd1c2870ff8e847d8 2/3 Art. 12. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de rateio, acordos e ajustes, para o custeio de despesas de sua competência ou de outros entes da Federação. Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Órgãos dos governos Federal e Estadual e instituições privadas, consórcios e fundações, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta. Art. 14. Durante o exercício de 2026, o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei. Art. 15. Constam por ordem de precedência e por natureza jurídica, os precatórios judiciais anexos à presente Lei, sendo que o Município de Pontal do Paraná fica autorizado às devidas adequações conforme Emenda Constitucional nº136, de 09 de setembro de 2025. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:A7A45471 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2025. Edição 3432 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 22/12/25, 09:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A7A45471/b64524722ea32bafd1c2870ff8e847d8b64524722ea32bafd1c2870ff8e847d8 3/3