| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.776 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências". |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.776, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os servidores públicos municipais, estatutários efetivos e empregados públicos, do Poder Executivo de Pontal do Paraná, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para servidores e empregados públicos com carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais e que não estejam em estágio probatório. I - Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais não terão direito à redução de carga horária; II – A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para menos de 20 (vinte) horas semanais. § 1°. A concessão do benefício não implicará na redução máxima de jornada, dependendo da análise de cada caso, com base nos documentos médicos e análise do perito. § 2°. A redução de carga horária ficará condicionada ao número de tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será concedida mediante a apresentação de documentação e parecer médico da equipe de saúde responsável, que ateste a necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos realizados por dependentes, conforme disposto na legislação federal pertinente. § 1º A análise dos documentos e a recomendação sobre a redução de carga horária será realizada por um médico perito designado pelo Município de Pontal do Paraná, com base na quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo dependente. § 2º A redução só será válida após o deferimento do pedido pelo médico perito responsável pela análise dos documentos e ciência do secretário da pasta e chefia imediata, sendo vedado ao servidor ausentar-se antes da conclusão do processo, caso em que poderá sofrer as penalidades em conformidade com o Estatuto do Servidor ou CLT. Art. 4º A redução de carga horária será reavaliada periodicamente, a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser mantida, ajustada ou revogada, de acordo com a evolução da situação terapêutica do dependente do servidor. Art. 5º O servidor que solicitar a redução de carga horária deverá apresentar, além da documentação médica, comprovação do vínculo com o dependente que necessita de terapias ou tratamento e que sua assistência é indispensável ao mesmo, não possuindo outro responsável para seu acompanhamento. Art. 6º O servidor beneficiado pela redução de carga horária manterá todos os direitos trabalhistas, incluindo remuneração integral e outros benefícios previstos em lei. Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de função servidores beneficiados pela redução de carga horária prevista nesta Lei. 05/01/26, 14:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/086A284F/a51c826b83ff15b995c59dbc364d943ca51c826b83ff15b995c59dbc364d943c 1/2 Art. 7º Esta legislação acolherá somente um dos responsáveis pelo dependente, em caso de os dois tutores serem servidores públicos deste Município. Art. 8º Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas extras ao servidor que trabalhar além da jornada reduzida. Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos necessários à implementação da redução de carga horária, bem como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei. Art. 10 Aos servidores e empregados públicos que já são beneficiados com a redução de jornada, será concedido o prazo até dia 31 (trinta e um) de março de 2026 (dois mil e vinte e seis) para adequação à presente Lei. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Promulgada nº25/2009. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:086A284F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 05/01/26, 14:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/086A284F/a51c826b83ff15b995c59dbc364d943ca51c826b83ff15b995c59dbc364d943c 2/2