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norma nº 2.776/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.776 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"Dispõe sobre a redução de carga horária para os servidores públicos estatutários e empregados públicos do Poder Executivo de Pontal do Paraná, e dá outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.776, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a redução de carga
horária para os servidores públicos estatutários e
empregados públicos do Poder Executivo de
Pontal do Paraná, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a redução de carga horária para os
servidores públicos municipais, estatutários efetivos e
empregados públicos, do Poder Executivo de Pontal do Paraná,
conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A redução de carga horária será permitida apenas para
servidores e empregados públicos com carga horária superior a
20 (vinte) horas semanais e que não estejam em estágio
probatório.
I - Servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais
não terão direito à redução de carga horária;
II – A carga horária dos servidores não poderá ser reduzida para
menos de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1°. A concessão do benefício não implicará na redução
máxima de jornada, dependendo da análise de cada caso, com
base nos documentos médicos e análise do perito.
§ 2°. A redução de carga horária ficará condicionada ao número
de tratamentos terapêuticos realizados pelo dependente, nos
termos do art. 3º desta Lei.
Art. 3º A redução de carga horária dos servidores será
concedida mediante a apresentação de documentação e parecer
médico da equipe de saúde responsável, que ateste a
necessidade da redução em virtude de tratamentos terapêuticos
realizados por dependentes, conforme disposto na legislação
federal pertinente.
§ 1º A análise dos documentos e a recomendação sobre a
redução de carga horária será realizada por um médico perito
designado pelo Município de Pontal do Paraná, com base na
quantidade e necessidade de terapias realizadas pelo
dependente.
§ 2º A redução só será válida após o deferimento do pedido
pelo médico perito responsável pela análise dos documentos e
ciência do secretário da pasta e chefia imediata, sendo vedado
ao servidor ausentar-se antes da conclusão do processo, caso
em que poderá sofrer as penalidades em conformidade com o
Estatuto do Servidor ou CLT.
Art. 4º A redução de carga horária será reavaliada
periodicamente, a cada 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
mantida, ajustada ou revogada, de acordo com a evolução da
situação terapêutica do dependente do servidor.
Art. 5º O servidor que solicitar a redução de carga horária
deverá apresentar, além da documentação médica,
comprovação do vínculo com o dependente que necessita de
terapias ou tratamento e que sua assistência é indispensável ao
mesmo, não possuindo outro responsável para seu
acompanhamento.
Art. 6º O servidor beneficiado pela redução de carga horária
manterá todos os direitos trabalhistas, incluindo remuneração
integral e outros benefícios previstos em lei.
Parágrafo único: Fica vedada a concessão de gratificação de
função servidores beneficiados pela redução de carga horária
prevista nesta Lei.
05/01/26, 14:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/086A284F/a51c826b83ff15b995c59dbc364d943ca51c826b83ff15b995c59dbc364d943c 1/2
Art. 7º Esta legislação acolherá somente um dos
responsáveis pelo dependente, em caso de os dois tutores
serem servidores públicos deste Município.
Art. 8º Fica vedado o cômputo de banco de horas ou horas
extras ao servidor que trabalhar além da jornada reduzida.
Art. 9º O Poder Executivo de Pontal do Paraná regulamentará,
por meio de decreto, os procedimentos administrativos
necessários à implementação da redução de carga horária, bem
como as formas de controle, fiscalização e acompanhamento da
aplicação desta Lei.
Art. 10 Aos servidores e empregados públicos que já são
beneficiados com a redução de jornada, será concedido o prazo
até dia 31 (trinta e um) de março de 2026 (dois mil e vinte e
seis) para adequação à presente Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Promulgada nº25/2009.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:086A284F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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05/01/26, 14:57 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/086A284F/a51c826b83ff15b995c59dbc364d943ca51c826b83ff15b995c59dbc364d943c 2/2

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