| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.771 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "Altera Lei nº2702/2025." |
| native_id | 1403 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.771, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Altera Lei nº2702/2025." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O §5º, do artigo 1º da Lei nº2702/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) • • §5 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional desde que, nos 10 (dez) dias anteriores, não tenha incorrido em ausência injustificada ou em afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado por atestado médico, devendo manter-se assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante todo o referido período." Art. 2º. O §1º, do artigo 2º da Lei nº2702/2025, passa a vigorar com a redação abaixo: “Art. 2º (...) § 1º O plantão será realizado em jornada de 08 (oito) horas, com 1 (uma) hora de descanso. (...)” Art. 3º. Fica incluído o inciso III ao §2º, do artigo 2º da Lei nº2702/2025, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) § 2º (...) III - Para a ampliação temporária das equipes responsáveis pelo atendimento de ocorrências e por outras atividades essenciais, bem como para a intensificação das ações de fiscalização e das operações integradas com órgãos municipais ou estaduais, em razão do aumento da população sazonal.” Art. 4º. Fica alterado o artigo 3º da Lei nº2702/2025, para a seguinte redação Art. 3º (...) I – (...) a) 2 (duas) UFMs por plantão de 08h(oito horas) realizado entre 00h00 de segunda-feira e 23h59 de sábado; b) 3 (três) UFMs por plantão de 08h(oito horas) realizado aos domingos e feriados, entre 00h00 e 23h59. (...) § 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 08(oito) horas: (...) II - O servidor receberá o valor total quando concluir 08 (oito) horas de atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do mesmo tipo de plantão previsto no caput. (...) Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RUI NOE BARROSO TORRES Secretário Municipal de Segurança Pública JORGE NOVAKOVICH 05/01/26, 16:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10E8EBEF/1c54c23866b053cbdcd26b281134cb311c54c23866b053cbdcd26b281134cb31 1/2 Chefe de Gabinete VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:10E8EBEF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 05/01/26, 16:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10E8EBEF/1c54c23866b053cbdcd26b281134cb311c54c23866b053cbdcd26b281134cb31 2/2