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norma nº 2.771/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.771 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"Altera Lei nº2702/2025."
native_id1403

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.771, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Altera Lei nº2702/2025."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O §5º, do artigo 1º da Lei nº2702/2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º (...)
•
•
§5 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional
desde que, nos 10 (dez) dias anteriores, não tenha incorrido em
ausência injustificada ou em afastamento de qualquer natureza,
ainda que justificado por atestado médico, devendo manter-se
assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante todo o referido
período."
Art. 2º. O §1º, do artigo 2º da Lei nº2702/2025, passa a vigorar com a
redação abaixo:
“Art. 2º (...)
§ 1º O plantão será realizado em jornada de 08 (oito) horas, com 1
(uma) hora de descanso.
(...)”
Art. 3º. Fica incluído o inciso III ao §2º, do artigo 2º da Lei
nº2702/2025, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 2º (...)
III - Para a ampliação temporária das equipes responsáveis pelo
atendimento de ocorrências e por outras atividades essenciais, bem
como para a intensificação das ações de fiscalização e das operações
integradas com órgãos municipais ou estaduais, em razão do
aumento da população sazonal.”
Art. 4º. Fica alterado o artigo 3º da Lei nº2702/2025, para a seguinte
redação
Art. 3º (...)
I – (...)
a) 2 (duas) UFMs por plantão de 08h(oito horas) realizado entre
00h00 de segunda-feira e 23h59 de sábado;
b) 3 (três) UFMs por plantão de 08h(oito horas) realizado aos
domingos e feriados, entre 00h00 e 23h59.
(...)
§ 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de
08(oito) horas:
(...)
II - O servidor receberá o valor total quando concluir 08 (oito) horas
de atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do
mesmo tipo de plantão previsto no caput.
(...)
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOE BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
JORGE NOVAKOVICH
05/01/26, 16:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Chefe de Gabinete
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:10E8EBEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
05/01/26, 16:17 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10E8EBEF/1c54c23866b053cbdcd26b281134cb311c54c23866b053cbdcd26b281134cb31 2/2

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