| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.778 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "Institui no Município de Pontal do Paraná, O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL - PROMEI." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.778, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Institui no Município de Pontal do Paraná, O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL - PROMEI." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.ºFica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa Municipal de Empreendedorismo Individual - PROMEI, com o objetivo de melhorar a eficiência nas contratações públicas e incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável local, através da geração de emprego e renda. Art.2º . O programa instituído por esta Lei tem como princípios, além dos que regem a administração pública: I- o fortalecimento da relação entre o Poder Executivo Municipal e a população; II – o foco na função social das compras públicas como fator de promoção do desenvolvimento social de sua população; III – a simplificação dos processos de contratação de serviços e incentivo da população à formalização de seu trabalho com inclusão social e previdenciária; IV – maior eficiência e agilidade nas contratações; V – concessão de oportunidades para pequenos fornecedores, reduzindo desigualdades regionais. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a proceder o credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparos em bens públicos municipais e logradouros, incluindo prédios, praças, parques, passeios públicos e demais espaços de propriedade do Município, além de produção de itens de consumo como uniformes escolares e alimentos para a merenda escolar e eventos patrocinados com recursos públicos. Art.4º O credenciamento será destinado a profissionais que atuem nas seguintes áreas, dentre outras que a administração pública entenda necessárias: I. Bombeiro Hidráulico – Encanador; II – Chaveiro; III – Costureiro; IV – Eletricista; V – Jardineiro; VI – Pedreiro e Azulejista; VII – Pintor de Parede; VIII – Reparador de Artigos de Tapeçaria; IX – Roçador; X – Técnico de Manutenção de Eletrodomésticos; XI – Técnico em Manutenção de Ar-condicionado; XII – Padeiros, Confeiteiro, Cozinheiro; Art. 5.º Os valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços de que trata esta Lei serão regulamentados em decreto ou outro ato normativo próprio. Art. 6.º Para os fins da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir a programas estaduais ou federais existentes ou que vierem a ser criados com objetivos de fortalecimento da economia local. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 05/01/26, 16:40 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45D55BA6/1bdbae209237de43995be54ee8de66461bdbae209237de43995be54ee8de6646 1/2 Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA Secretária Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:45D55BA6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 05/01/26, 16:40 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45D55BA6/1bdbae209237de43995be54ee8de66461bdbae209237de43995be54ee8de6646 2/2