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norma nº 2.778/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.778 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"Institui no Município de Pontal do Paraná, O PROGRAMA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL - PROMEI."
native_id1406

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.778, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Institui no Município de Pontal do
Paraná, O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EMPREENDEDORISMO INDIVIDUAL -
PROMEI."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.ºFica instituído no Município de Pontal do Paraná o
Programa Municipal de Empreendedorismo Individual -
PROMEI, com o objetivo de melhorar a eficiência nas
contratações públicas e incentivar o desenvolvimento
econômico e sustentável local, através da geração de emprego e
renda.
Art.2º . O programa instituído por esta Lei tem como
princípios, além dos que regem a administração pública:
I- o fortalecimento da relação entre o Poder Executivo
Municipal e a população;
II – o foco na função social das compras públicas como fator
de promoção do desenvolvimento social de sua população;
III – a simplificação dos processos de contratação de serviços e
incentivo da população à formalização de seu trabalho com
inclusão social e previdenciária;
IV – maior eficiência e agilidade nas contratações;
V – concessão de oportunidades para pequenos fornecedores,
reduzindo desigualdades regionais.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a proceder o
credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs,
para a realização de pequenos serviços de manutenção e
reparos em bens públicos municipais e logradouros, incluindo
prédios, praças, parques, passeios públicos e demais espaços de
propriedade do Município, além de produção de itens de
consumo como uniformes escolares e alimentos para a merenda
escolar e eventos patrocinados com recursos públicos.
Art.4º O credenciamento será destinado a profissionais que
atuem nas seguintes áreas, dentre outras que a administração
pública entenda necessárias:
I. Bombeiro Hidráulico – Encanador;
II – Chaveiro;
III – Costureiro;
IV – Eletricista;
V – Jardineiro;
VI – Pedreiro e Azulejista;
VII – Pintor de Parede;
VIII – Reparador de Artigos de Tapeçaria;
IX – Roçador;
X – Técnico de Manutenção de Eletrodomésticos;
XI – Técnico em Manutenção de Ar-condicionado;
XII – Padeiros, Confeiteiro, Cozinheiro;
Art. 5.º Os valores, os prazos e as condições para a prestação
dos serviços de que trata esta Lei serão regulamentados em
decreto ou outro ato normativo próprio.
Art. 6.º Para os fins da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a aderir a programas estaduais ou federais existentes
ou que vierem a ser criados com objetivos de fortalecimento da
economia local.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
05/01/26, 16:40 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45D55BA6/1bdbae209237de43995be54ee8de66461bdbae209237de43995be54ee8de6646 1/2
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
LUCIANA GOLDSCHMIDT COSTA
Secretária Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:45D55BA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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05/01/26, 16:40 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/45D55BA6/1bdbae209237de43995be54ee8de66461bdbae209237de43995be54ee8de6646 2/2

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