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norma nº 2.783/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.783 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal com ou sem Garantia da União e dá outras providências”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.783, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito, com a Caixa
Econômica Federal com ou sem Garantia da
União e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o
valor de R$ 16.500.056,10 (dezesseis milhões, quinhentos mil
e cinquenta e seis reais e dez centavos), no âmbito do Fundo
Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS)
criado pela Lei nº14.947/2024 e regulamentado pelo Decreto
nº12.157/2024, destinados à Ampliação e Construção de
Unidades Escolares, Aquisição de Equipamentos para
Conectividade e Climatização, Construção e/ou Ampliação de
Quadras Cobertas Fechadas, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser
contratada com ou sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União,
à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas
discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no
que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se
referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da
Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo
art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos
que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como
outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta lei deverão ser consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
05/01/26, 16:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
CINTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:88D9E299
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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05/01/26, 16:51 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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