| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.769 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.769, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea, em todo o território do Município de Pontal do Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia, de difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou sem uso. Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da reclamação, os responsáveis pela instalação da rede aérea existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso. § 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea excedente, inutilizável e/ou sem uso. § 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos infratores multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM´s, para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no Município de Pontal do Paraná, caso a notificação não seja atendida. §3º. Caso a administração pública municipal não possa identificar a concessionária responsável pelos cabos e fiação em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, para que informe a empresa responsável, e, caso a informação não seja fornecida em até trinta dias, ficará responsável de forma solidária ao contido na presente Lei. Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas. Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar esta Lei, caso seja necessário. Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura 06/01/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02D27D06/54228b69b3d7dda19741613d74e8a6e854228b69b3d7dda19741613d74e8a6e8 1/2 VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:02D27D06 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 06/01/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02D27D06/54228b69b3d7dda19741613d74e8a6e854228b69b3d7dda19741613d74e8a6e8 2/2