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norma nº 2.769/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.769 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos cabos e fiação aérea excedentes, inutilizados e/ou sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam a rede aérea em todo o território do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.769, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da
remoção dos cabos e fiação aérea excedentes,
inutilizados e/ou sem uso, instalados por
concessionárias que operam ou utilizam a rede
aérea em todo o território do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Ficam as concessionárias que operam ou utilizam a
rede aérea, em todo o território do Município de Pontal do
Paraná, para o fornecimento de serviços de telefonia, de
difusão de imagens e sons, internet, ou qualquer outro
relacionado à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a
fiação por elas instalados, quando em excesso, inutilizados e/ou
sem uso.
Art.2º. Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do recebimento da
reclamação, os responsáveis pela instalação da rede aérea
existente a fim de que seja realizada a remoção da fiação e/ou
cabeamento excedente, inutilizado e/ou sem uso.
§ 1º Uma vez notificadas pela Administração Pública, as
concessionárias mencionadas no art. 1.º terão o prazo de 15
(quinze) dias para providenciar a devida remoção da rede aérea
excedente, inutilizável e/ou sem uso.
§ 2º A inobservância do disposto no art. 1.º implicará aos
infratores multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFM´s,
para cada ocorrência não regularizada, aplicada em dobro no
caso de reincidência, bem como, a perda da autorização ou
concessão para desenvolvimento da atividade econômica no
Município de Pontal do Paraná, caso a notificação não seja
atendida.
§3º. Caso a administração pública municipal não possa
identificar a concessionária responsável pelos cabos e fiação
em excesso, inutilizados e/ou sem uso, notificará a Companhia
Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, para que informe a
empresa responsável, e, caso a informação não seja fornecida
em até trinta dias, ficará responsável de forma solidária ao
contido na presente Lei.
Art.3º. As concessionárias terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para se
adequarem às disposições nela previstas.
Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a regulamentar esta Lei, caso seja necessário.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
06/01/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02D27D06/54228b69b3d7dda19741613d74e8a6e854228b69b3d7dda19741613d74e8a6e8 1/2
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:02D27D06
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
06/01/26, 10:08 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/02D27D06/54228b69b3d7dda19741613d74e8a6e854228b69b3d7dda19741613d74e8a6e8 2/2

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