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norma nº 2.777/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.777 / 2025
Date 2025-12-12
Ementa"Altera a Lei Municipal n° 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal."
native_id1472

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Código Descrição Valor em UFM
01.00.00 Aprovação de projetos e emissão de licença para construção ou instalação particular:
01.01.00 Habitação Residencial:
01.01.01 Unifamiliar e multifamiliar horizontal 0,04 p/ m2
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 277/2025
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.777, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Altera a Lei Municipal n° 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- O inciso II, do § 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
II - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele desta- cadamente comercializados com incidência do ICMS;
(…)”
Art. 2°- Fica incluído o art. 262 – A, à Lei nº 80/1997 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste Código, em edificações construídas a partir do ano de 2025,
sem que o re- querente tenha o certificado Habite-se da edificação, emitido pela Municipalidade.”
Art. 3°- Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular tem como fato gerador a
atividade municipal de vigilância, análise, controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanís - tica, edilícia e demais posturas municipais.
Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou unificação de lote, em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a
aprovação ficará condi- cionada à ausência de débito nos cadastros imobiliários de origem.
Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular será calculada conforme os
valores con- stantes no Anexo XV desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será calcu - lada conforme os valores constantes no Anexo XVI.
Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez, po- dendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante
pagamento parcelado, conforme regulamentação própria do Poder Executivo.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a li- cença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual.
Art. 301. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em parcela única ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de
parcelamento autor- izado, observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, não po- dendo exceder o prazo da validade do alvará,
com parcela minima igual ou superior ao correspondente a 10 (dez) UFM´s.
Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se so - mente poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os
tributos incidents sobre a execução da obra.
(…)
Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades:
I - interdição da obra;
II - multa pela área construída sem inscrição, fixada conforme a metragem irregular e a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374
e das faixas pre - vistas no Anexo XVII do Código Tributário Municipal;
III - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
IV - para emissão de "habite-se" para construção concluída, cujo o alvará esteja com prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do al- vará, por ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VII desta Lei.
Art. 4°- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO
PARTICULAR
01.01.02 Condominio vertical 0,06 p/ m2
01.02.00 Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais, Gerais e Específicas; 0,07 p/ m2
01.03.00 Industrial; 0,08 p/ m2
01.04.00 Habitação Transitória; 0,05 p/ m2
01.05.00 Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura, Ensino, Saúde e Religioso; 0,03 p/ m2
01.06.00 Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turística ou de Conservação ambiental 0,03 p/ m2
01.07.00 Piscina 0,10 p/ m2
01.08.00 Reforma de edificação existente (*) 2,50
01.09.00 Demolição de edificação existente 2,50
01.10.00 Regularização de edificação existente (**) Acréscimo de 25% aos valores deste anexo
02.00.00 Aprovação de projetos e emissão de licença para execução ou instalação de infraestrutura urbana
particular:
02.01.00 Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade
02.01.01 Estruturas de apoio
02.02.00 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: 30,00 p/ unidade
02.02.01 Torres ou similares
02.03.00 Estação transmissora de radiocomunicação 10,00 p/ unidade
02.04.00 Saneamento básico:
02.04.01 Escavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea em vias públicas 0,02 p/ m linear
03.00.00 Aprovação de projetos e emissão de licença para urbanização particular:
03.01.00 Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote
03.02.00 Concessão de licença para execução de urbanização par- ticular isolada e que não se enquadre nos demais itens deste anexo, excetuadas as áreas
destinadas a espaços verdes e edificações públicas, incluindo, a título exemplifi- cativo, obras tais como vias internas privadas, pátios pavi￾mentados, áreas de circulação e estacionamento, drena- gem superficial, guias e sarjetas, calçadas internas, ilumi- nação interna de uso privado e
demais intervenções de si- milares. (***)
0,05 p/ m2
03.03.00 Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento
03.04.00 Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote
03.05.00 Retificação de matrícula 2,00 p/ lote
04.00.00 Prorrogação ou Substituição de licença de execução 10% dos valores deste anexo, com
atualizações
ANEXO XVI – TAXAS DE URBANISMO
Código Descrição Valor em UFM
01.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de construção ou instalação:
01.01.00 Até 70,00 m2; Isento
01.02.00 De 70,01 m2 até 100,00 m2; 0,80
01.03.00 De 100,01 m2 até 200,00 m2; 1,20
01.04.00 De 200,01 m2 até 300,00 m2; 1,60
01.05.00 De 300,01 m2 até 400,00 m2; 2,00
01.06.00 De 400,01 m2 até 500,00 m2; 2,40
01.07.00 De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80
01.08.00 De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20
01.09.00 De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00
01.10.00 De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80
01.11.00 De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60
01.12.00 Acima de 5.000,00 m2 5,60
01.13.00 Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/ m2
02.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de execução ou instalação de infraestrutura urbana 7,00
03.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de urbanização:
03.01.00 Loteamento e Condomínio de lotes:
03.01.01 Até 50 lotes; 7,00
03.01.02 De 51 a 100 lotes; 10,00
03.01.03 Acima de 100 lotes; 13,00
NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categoria de uso identificada no projeto, somando-se os valores
correspondentes.
(*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais itens de construção deste anexo.
(**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa.
(***) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares autônomas.
Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará as Taxas de Urbanismo, conforme segue:
03.01.04 Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. 0,14 p/ lote
03.02.00 Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento
03.03.00 Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote
03.04.00 Retificação de matrícula 2,00 p/ lote
04.00.00 Vistoria técnica de urbanismo:
04.01.00 Vistoria de construção ou instalação:
04.01.01 Até 60,00 m2; 1,00
04.01.02 De 60,01 m2 até 100,00 m2; 2,00
04.01.03 De 100,01 m2 até 150,00 m2; 2,75
04.01.04 De 150,01 m2 até 200,00 m2; 4,00
04.01.05 De 200,01 m2 até 500,00 m2; 5,50
04.01.06 Acima de 500,00 m2; 5,50
04.01.07 Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2. 0,015 p/ m2
04.02.00 Vistoria de infraestrutura e urbanização:
04.02.01 Empreendimentos 10,00 p/ unidade
04.02.02 Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote
Código Descrição Valor em UFM
11.07.00 Aprovação de Projetos:
11.07.01 Até 70,00 m2; Isento
11.07.02 De 70,01 m2 até 100,00 m2; 0,80
11.07.03 De 100,01 m2 até 200,00 m2; 1,20
11.07.04 De 200,01 m2 até 300,00 m2; 1,60
11.07.05 De 300,01 m2 até 400,00 m2; 2,00
11.07.06 De 400,01 m2 até 500,00 m2; 2,40
11.07.07 De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80
11.07.08 De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20
11.07.09 De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00
11.07.10 De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80
11.07.11 De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60
11.07.12 Acima de 5.000,00 m2; 5,60
11.07.13 Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/ m2
11.08.00 Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se (*):
11.08.01 Até 70,00 m2; Isento
11.08.02 De 70,01 m2 até 100,00 m2; 3,20
11.08.03 De 100,01 m2 até 200,00 m2; 4,00
11.08.04 De 200,01 m2 até 300,00 m2; 4,80
11.08.05 De 300,01 m2 até 400,00 m2; 5,60
11.08.06 De 400,01 m2 até 500,00 m2; 6,40
11.08.07 De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 7,20
11.08.08 De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 8,00
11.08.09 De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 8,80
11.08.1 De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 9,60
11.08.11 De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 10,40
11.08.12 Acima de 5.000,00 m2; 10,40
11.08.13 Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/ m2
11.09.00 Procedimentos Diversos:
11.09.01 Expedição de visto para aquisição de especialidades farmacêuticas da relação "A" da Portaria nº 28, de 13.11.86 do Ministério da Saúde 0,80
Código Descrição Valor em UFM
11.13.00 Serviços técnicos:
11.13.01 Alinhamento e nivelamento; 0,10 p/ m linear
11.13.02 Levantamento planimétrico; 0,02 p/ m linear
11.13.03 Levantamento planialtimétrico; 0,05 p/ m linear
11.13.04 Marcos por unidade; 0,25
Art. 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI, que trata da Taxa de
Vigilância Sanitária, conforme segue:
(*) Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo
Habite-se, excetuando-se apenas as vistorias complementares decorrentes de reagendamento.
Art. 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
11.13.05 Locação de ruas. 0,03 p/ m linear
11.13.06 Vistoria complementar (*): 1,00 p/ vistoria
11.13.07 Vistoria técnica:
Até 60,00 m2; 1,00
De 60,01 m2 até 100,00 m2; 2,00
De 100,01 m2 até 150,00 m2; 2,75
De 150,01 m2 até 200,00 m2; 4,00
De 200,01 m2 até 500,00 m2; 5,50
Acima de 500,00 m2; 5,50
Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de 0,03 p/ m2
Código Descrição Valor em UFM
11.15.00 Emissão de licença provisória para execução de obras e instalações particulares 2,50
Código Descrição Valor em UFM
01.00.00 Gravidade da Infração:
01.01.00 Leve 20,00
01.02.00 Média 30,00
01.03.00 Grave 40,00
01.04.00 Gravissima 50,00
02.00.00 Construção ou instalação autuada 0,1 p/ m2
(*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a taxa de Vistoria técnica complementar para cada
nova vistoria realizada, independentemente da secretaria municipal responsável.
Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas Urbanísticas, conforme segue:
ANEXO XVII – TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS
NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o valor variável calculado sobre a área total de
construção ou instalação irregular.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 16 de dezembro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Municípío
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:F26553FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/01/2026. Edição 3446
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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