| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.777 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n° 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal." |
| native_id | 1472 |
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Código Descrição Valor em UFM 01.00.00 Aprovação de projetos e emissão de licença para construção ou instalação particular: 01.01.00 Habitação Residencial: 01.01.01 Unifamiliar e multifamiliar horizontal 0,04 p/ m2 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 277/2025 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.777, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Altera a Lei Municipal n° 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°- O inciso II, do § 3º, do Art. 155, da Lei nº 80/1997 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. (...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º (...) II - materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e por ele desta- cadamente comercializados com incidência do ICMS; (…)” Art. 2°- Fica incluído o art. 262 – A, à Lei nº 80/1997 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-A. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste Código, em edificações construídas a partir do ano de 2025, sem que o re- querente tenha o certificado Habite-se da edificação, emitido pela Municipalidade.” Art. 3°- Os artigos 298 a 301 e 305 da Lei nº 80/1997 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 298. A taxa de licença para aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, análise, controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanís - tica, edilícia e demais posturas municipais. Parágrafo Único: Nos casos de retificação, desmembramento e/ou unificação de lote, em que haja criação de novos cadastros imobiliários, a aprovação ficará condi- cionada à ausência de débito nos cadastros imobiliários de origem. Art. 299. A taxa de licença para a aprovação e execução de obras de construção civil, instalações e urbanização particular será calculada conforme os valores con- stantes no Anexo XV desta Lei. Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Lei, a Taxa de Urbanismo será calcu - lada conforme os valores constantes no Anexo XVI. Art. 300. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez, po- dendo o valor ser recolhido em parcela única ou mediante pagamento parcelado, conforme regulamentação própria do Poder Executivo. Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a li- cença deve ser renovada, sem prejuízo da renovação anual. Art. 301. A taxa deverá ser recolhida no ato da expedição da licença, em parcela única ou mediante pagamento da primeira parcela do plano de parcelamento autor- izado, observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, não po- dendo exceder o prazo da validade do alvará, com parcela minima igual ou superior ao correspondente a 10 (dez) UFM´s. Parágrafo Único. O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra e o Habite-se so - mente poderãos ser expedidos, após o recolhimento de todos os tributos incidents sobre a execução da obra. (…) Art. 305. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua devida inscrição no Cadastro de Obras fica sujeito às seguintes penalidades: I - interdição da obra; II - multa pela área construída sem inscrição, fixada conforme a metragem irregular e a classificação da gravidade da infração, nos termos do art. 374 e das faixas pre - vistas no Anexo XVII do Código Tributário Municipal; III - no caso de reincidência a multa será fixada em dobro. IV - para emissão de "habite-se" para construção concluída, cujo o alvará esteja com prazo de validade vencido, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do al- vará, por ano de atraso, de acordo com a tabela do anexo VII desta Lei. Art. 4°- Ficam revogados os Anexos VII e VIII da Lei nº 80/1997 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XV - TAXAS DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO PARTICULAR 01.01.02 Condominio vertical 0,06 p/ m2 01.02.00 Comercial e de serviços - Vicinal, De bairro, Setoriais, Gerais e Específicas; 0,07 p/ m2 01.03.00 Industrial; 0,08 p/ m2 01.04.00 Habitação Transitória; 0,05 p/ m2 01.05.00 Edificação Institucional ou Comunitária - Lazer e cultura, Ensino, Saúde e Religioso; 0,03 p/ m2 01.06.00 Agroindustrial, Agropecuária, Extrativista, Turística ou de Conservação ambiental 0,03 p/ m2 01.07.00 Piscina 0,10 p/ m2 01.08.00 Reforma de edificação existente (*) 2,50 01.09.00 Demolição de edificação existente 2,50 01.10.00 Regularização de edificação existente (**) Acréscimo de 25% aos valores deste anexo 02.00.00 Aprovação de projetos e emissão de licença para execução ou instalação de infraestrutura urbana particular: 02.01.00 Transporte terrestre, aéreo ou aquaviário: 10,00 p/ unidade 02.01.01 Estruturas de apoio 02.02.00 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica: 30,00 p/ unidade 02.02.01 Torres ou similares 02.03.00 Estação transmissora de radiocomunicação 10,00 p/ unidade 02.04.00 Saneamento básico: 02.04.01 Escavação, vala ou instalação de tubulação subterrânea em vias públicas 0,02 p/ m linear 03.00.00 Aprovação de projetos e emissão de licença para urbanização particular: 03.01.00 Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote 03.02.00 Concessão de licença para execução de urbanização par- ticular isolada e que não se enquadre nos demais itens deste anexo, excetuadas as áreas destinadas a espaços verdes e edificações públicas, incluindo, a título exemplifi- cativo, obras tais como vias internas privadas, pátios pavimentados, áreas de circulação e estacionamento, drena- gem superficial, guias e sarjetas, calçadas internas, ilumi- nação interna de uso privado e demais intervenções de si- milares. (***) 0,05 p/ m2 03.03.00 Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento 03.04.00 Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote 03.05.00 Retificação de matrícula 2,00 p/ lote 04.00.00 Prorrogação ou Substituição de licença de execução 10% dos valores deste anexo, com atualizações ANEXO XVI – TAXAS DE URBANISMO Código Descrição Valor em UFM 01.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de construção ou instalação: 01.01.00 Até 70,00 m2; Isento 01.02.00 De 70,01 m2 até 100,00 m2; 0,80 01.03.00 De 100,01 m2 até 200,00 m2; 1,20 01.04.00 De 200,01 m2 até 300,00 m2; 1,60 01.05.00 De 300,01 m2 até 400,00 m2; 2,00 01.06.00 De 400,01 m2 até 500,00 m2; 2,40 01.07.00 De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80 01.08.00 De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20 01.09.00 De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00 01.10.00 De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80 01.11.00 De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60 01.12.00 Acima de 5.000,00 m2 5,60 01.13.00 Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/ m2 02.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de execução ou instalação de infraestrutura urbana 7,00 03.00.00 Análise técnica inicial ou de substituição de projetos de urbanização: 03.01.00 Loteamento e Condomínio de lotes: 03.01.01 Até 50 lotes; 7,00 03.01.02 De 51 a 100 lotes; 10,00 03.01.03 Acima de 100 lotes; 13,00 NOTA: nos casos de uso misto, a taxa será calculada individualmente para cada categoria de uso identificada no projeto, somando-se os valores correspondentes. (*) nos casos de reforma e ampliação, a área de acréscimo será calculada conforme os demais itens de construção deste anexo. (**) acréscimo calculado em razão da análise diferenciada e verificação documental retroativa. (***) excetua-se desta cobrança execuções vinculadas a edificações residenciais unifamiliares autônomas. Art. 5º Fica instituído o Anexo XVI, que regulamentará as Taxas de Urbanismo, conforme segue: 03.01.04 Acréscimo por lote excedente acima de 100 unidades. 0,14 p/ lote 03.02.00 Pavimentação pelo Plano Comunitário Isento 03.03.00 Desmembramento e/ou remembramento 2,00 p/ lote 03.04.00 Retificação de matrícula 2,00 p/ lote 04.00.00 Vistoria técnica de urbanismo: 04.01.00 Vistoria de construção ou instalação: 04.01.01 Até 60,00 m2; 1,00 04.01.02 De 60,01 m2 até 100,00 m2; 2,00 04.01.03 De 100,01 m2 até 150,00 m2; 2,75 04.01.04 De 150,01 m2 até 200,00 m2; 4,00 04.01.05 De 200,01 m2 até 500,00 m2; 5,50 04.01.06 Acima de 500,00 m2; 5,50 04.01.07 Acréscimo por área excedente acima de 500,00 m2. 0,015 p/ m2 04.02.00 Vistoria de infraestrutura e urbanização: 04.02.01 Empreendimentos 10,00 p/ unidade 04.02.02 Loteamentos e Condomínio de lotes 0,50 p/ lote Código Descrição Valor em UFM 11.07.00 Aprovação de Projetos: 11.07.01 Até 70,00 m2; Isento 11.07.02 De 70,01 m2 até 100,00 m2; 0,80 11.07.03 De 100,01 m2 até 200,00 m2; 1,20 11.07.04 De 200,01 m2 até 300,00 m2; 1,60 11.07.05 De 300,01 m2 até 400,00 m2; 2,00 11.07.06 De 400,01 m2 até 500,00 m2; 2,40 11.07.07 De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 2,80 11.07.08 De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 3,20 11.07.09 De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 4,00 11.07.10 De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 4,80 11.07.11 De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 5,60 11.07.12 Acima de 5.000,00 m2; 5,60 11.07.13 Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/ m2 11.08.00 Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se (*): 11.08.01 Até 70,00 m2; Isento 11.08.02 De 70,01 m2 até 100,00 m2; 3,20 11.08.03 De 100,01 m2 até 200,00 m2; 4,00 11.08.04 De 200,01 m2 até 300,00 m2; 4,80 11.08.05 De 300,01 m2 até 400,00 m2; 5,60 11.08.06 De 400,01 m2 até 500,00 m2; 6,40 11.08.07 De 500,01 m2 até 1.000,00 m2; 7,20 11.08.08 De 1.000,01 m2 até 2.000,00 m2; 8,00 11.08.09 De 2.000,01 m2 até 3.000,00 m2; 8,80 11.08.1 De 3.000,01 m2 até 4.000,00 m2; 9,60 11.08.11 De 4.000,01 m2 até 5.000,00 m2; 10,40 11.08.12 Acima de 5.000,00 m2; 10,40 11.08.13 Acréscimo por área excedente acima de 5.000,00 m2 0,015 p/ m2 11.09.00 Procedimentos Diversos: 11.09.01 Expedição de visto para aquisição de especialidades farmacêuticas da relação "A" da Portaria nº 28, de 13.11.86 do Ministério da Saúde 0,80 Código Descrição Valor em UFM 11.13.00 Serviços técnicos: 11.13.01 Alinhamento e nivelamento; 0,10 p/ m linear 11.13.02 Levantamento planimétrico; 0,02 p/ m linear 11.13.03 Levantamento planialtimétrico; 0,05 p/ m linear 11.13.04 Marcos por unidade; 0,25 Art. 6º Ficam alterados os códigos 11.07.12, 11.08.00 e 11.08.12, e acrescidos os códigos 11.07.13, 11.08.13, ao Anexo XI, que trata da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme segue: (*) Os valores previstos neste item incluem a Vistoria técnica obrigatória e a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra ou Termo Habite-se, excetuando-se apenas as vistorias complementares decorrentes de reagendamento. Art. 7º Fica alterado o código 11.13.06 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação: 11.13.05 Locação de ruas. 0,03 p/ m linear 11.13.06 Vistoria complementar (*): 1,00 p/ vistoria 11.13.07 Vistoria técnica: Até 60,00 m2; 1,00 De 60,01 m2 até 100,00 m2; 2,00 De 100,01 m2 até 150,00 m2; 2,75 De 150,01 m2 até 200,00 m2; 4,00 De 200,01 m2 até 500,00 m2; 5,50 Acima de 500,00 m2; 5,50 Área excedente, acima de 500,00 m2, será acrescida de 0,03 p/ m2 Código Descrição Valor em UFM 11.15.00 Emissão de licença provisória para execução de obras e instalações particulares 2,50 Código Descrição Valor em UFM 01.00.00 Gravidade da Infração: 01.01.00 Leve 20,00 01.02.00 Média 30,00 01.03.00 Grave 40,00 01.04.00 Gravissima 50,00 02.00.00 Construção ou instalação autuada 0,1 p/ m2 (*) Nos casos de reagendamento de vistoria em processos de qualquer natureza, será cobrada a taxa de Vistoria técnica complementar para cada nova vistoria realizada, independentemente da secretaria municipal responsável. Art. 8º Fica substituído integralmente o código 11.15.00 do Anexo XIV, que trata da Taxa de Serviços Diversos, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Fica instituído o Anexo XII, que regulamentará as Taxas de Imposição de Multas Urbanísticas, conforme segue: ANEXO XVII – TAXAS DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS URBANÍSTICAS NOTA: a penalidade total corresponderá à soma do valor fixo pela gravidade da infração com o valor variável calculado sobre a área total de construção ou instalação irregular. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Municípío Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:F26553FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/01/2026. Edição 3446 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/