| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.782 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal com ou sem Garantia da União e dá outras providências”. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. LEI Nº 2.782, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal com ou sem Garantia da União e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS) criado pela Lei nº14.947/2024 e regulamentado pelo Decreto nº12.157/2024, destinados à Ampliação e Construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER e Construção de Centro de Atenção Psicossocial, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. §1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. § 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:B89A2DFE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/