| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.770 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências." |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.770, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento de vias ou outros logradouros públicos, a qualquer título. Art. 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público será de responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou do logradouro, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina. Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à intervenção através de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas. Art. 4º - É obrigatório o total e satisfatório conserto ou reparo de valas ou buracos, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do término das obras e/ou serviços realizados em vias, passeios públicos ou qualquer logradouro, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços. Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada respectivamente a reposição das modalidades de calçamento, tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos sextavados, paver, meio fios, sendo obrigatório que a concessionária, permissionária de serviços públicos ou suas terceirizadas, utilizem os mesmos materiais existentes antes de sua intervenção no local. Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras ou serviços que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratados. Parágrafo Único. A concessionária ou permissionária de serviços públicos, respondem solidariamente por empresas terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o Código Civil. Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras ou serviços estiverem sendo executados deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelos mesmos enquanto estas estiverem em andamento. § 1º - Deverão as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante à noite. § 2º - A sinalização deve alertar por intermédio de meios que assegurem a segurança, a passagem de pedestres e veículos pelo local. § 3º - A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida após o final das obras ou serviços que a empresa realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a via, o passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição original. Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária, permissionária do serviço público responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal competente, no prazo de l0 (dez) dias para cumprir integralmente a obrigação, no que tange a reparação da via, passeio público ou outro logradouro, segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria. Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço público ou sua terceirizada responsável pela execução das obras ou serviços, não cumpram as determinações elencadas no artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro público segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal competente, essa Secretaria poderá executar os serviços e para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços. Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou extrajudicial. Art. 10 – Qualquer intervenção realizada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou por suas terceirizadas, que implique abertura de valas, cortes, escavações ou instalação de equipamentos urbanos – incluindo hidrantes, registros, caixas de inspeção, pontos de derivação, cabines subterrâneas ou quaisquer outras infraestruturas – dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal competente. §1º – Para obtenção da autorização prevista no caput, a empresa executora deverá obrigatoriamente abrir protocolo administrativo junto ao Município, instruído com: I – croqui de localização contendo posição exata da intervenção, dimensões, profundidade prevista, materiais a serem utilizados e todas as informações necessárias para o correto registro e fiscalização do serviço; II – declaração do prazo estimado de execução do serviço e de recomposição da via ou logradouro; III – comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme legislação municipal aplicável. §2º – A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão da autorização formal pelo Município, sendo expressamente vedada a execução de qualquer obra, instalação ou abertura de vala antes da liberação do protocolo. §3º – Após a conclusão dos serviços, a concessionária, permissionária ou terceirizada deverá apresentar croqui atualizado, refletindo fielmente as condições finais executadas no local, o qual será anexado ao processo administrativo correspondente. §4º – O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, inclusive a ausência de autorização prévia, de croqui de localização, de pagamento das taxas devidas ou o início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da imediata paralisação da intervenção e das medidas administrativas e legais cabíveis Art. 11. A concessionária, permissionária ou terceirizada de serviços de fornecimento de energia elétrica é responsável pela manutenção e alinhamento dos postes de iluminação pública e/ou de alta tensão. §1º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram implantados e não observaram o alinhamento viário dos loteamentos aprovados, deverá a concessionária, permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para o Município. §2º.Para ampliação de rede de energia elétrica a concessionária, permissionária ou terceirizada deverá solicitar a análise prévia do departamento competente do Município. Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a cinquenta UFM´s para cada intervenção executada por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei, sem prejuízo do ressarcimento estabelecido no art.9º. Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:BF7C3638 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/12/2025. Edição 3433 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/