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norma nº 2.770/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.770 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências."
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.770, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de
reparos e consertos de buracos e valas abertos
nas vias públicas, decorrentes de serviços
executados por concessionárias, permissionárias
de serviços públicos ou suas terceirizadas no
âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos
de buracos e valas abertos nas vias públicas, decorrentes de
serviços executados por concessionárias, permissionárias de
serviços públicos ou suas terceirizadas, que de qualquer modo
impliquem intervenções sobre o pavimento de vias ou outros
logradouros públicos, a qualquer título.
Art. 2º - Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços
sobre a via ou logradouro público será de responsabilidade da
executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo
serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário ou do
logradouro, adequados à utilização do espaço público para os
fins a que se destina.
Art. 3º - O restabelecimento do pavimento da via ou
logradouro público deverá possuir as mesmas condições de
qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à
intervenção através de serviços executados por
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas
terceirizadas.
Art. 4º - É obrigatório o total e satisfatório conserto ou reparo
de valas ou buracos, no prazo máximo de 3 (três) dias,
contados do término das obras e/ou serviços realizados em
vias, passeios públicos ou qualquer logradouro, quando abertos
buracos e valas para a realização de serviços.
Art. 5º - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada
respectivamente a reposição das modalidades de calçamento,
tais como, asfalto, paralelepípedos, blocos sextavados, paver,
meio fios, sendo obrigatório que a concessionária,
permissionária de serviços públicos ou suas terceirizadas,
utilizem os mesmos materiais existentes antes de sua
intervenção no local.
Art. 6º - A obrigação de que trata esta Lei é de
responsabilidade das empresas concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas
descritas no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a
surgir, ainda que as obras ou serviços que causarem as valas e
os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas
contratados.
Parágrafo Único. A concessionária ou permissionária de
serviços públicos, respondem solidariamente por empresas
terceirizadas, pelos prejuízos causados ao patrimônio público,
decorrentes da má execução dos serviços, conforme preceitua o
Código Civil.
Art. 7º - As vias públicas e os locais próximos àqueles em que
as obras ou serviços estiverem sendo executados deverão ser
devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelos
mesmos enquanto estas estiverem em andamento.
§ 1º - Deverão as concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, isolar o local com placas que permitam a
nítida visualização do local, inclusive durante à noite.
§ 2º - A sinalização deve alertar por intermédio de meios que
assegurem a segurança, a passagem de pedestres e veículos
pelo local.
§ 3º - A sinalização a que se refere este artigo deverá ser
mantida após o final das obras ou serviços que a empresa
realizou, devendo ser retirada quando for restabelecida a via, o
passeio público ou qualquer logradouro, à sua condição
original.
Art. 8º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei,
inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a
empresa concessionária, permissionária do serviço público
responsável pela obra ou sua terceirizada, será notificada pela
Secretaria Municipal competente, no prazo de l0 (dez) dias
para cumprir integralmente a obrigação, no que tange a
reparação da via, passeio público ou outro logradouro, segundo
padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria.
Art. 9º - Caso a concessionária, permissionária do serviço
público ou sua terceirizada responsável pela execução das
obras ou serviços, não cumpram as determinações elencadas no
artigo 5º, referentes ao reparo das vias, passeios ou logradouro
público segundo padrões de qualidade estabelecidos pela
Secretaria Municipal competente, essa Secretaria poderá
executar os serviços e para fins de ressarcimento dos valores
empregados, notificará a empresa responsável para pagamento
no prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a
notificação com demonstrativo dos custos de execução desses
serviços.
Parágrafo Único. O não ressarcimento dos valores referidos
no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da
multa estabelecida, importará na inscrição dos débitos na
Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial ou
extrajudicial.
Art. 10 – Qualquer intervenção realizada por concessionárias,
permissionárias de serviços públicos ou por suas terceirizadas,
que implique abertura de valas, cortes, escavações ou
instalação de equipamentos urbanos – incluindo hidrantes,
registros, caixas de inspeção, pontos de derivação, cabines
subterrâneas ou quaisquer outras infraestruturas – dependerá de
autorização prévia da Secretaria Municipal competente.
§1º – Para obtenção da autorização prevista no caput, a
empresa executora deverá obrigatoriamente abrir protocolo
administrativo junto ao Município, instruído com:
I – croqui de localização contendo posição exata da
intervenção, dimensões, profundidade prevista, materiais a
serem utilizados e todas as informações necessárias para o
correto registro e fiscalização do serviço;
II – declaração do prazo estimado de execução do serviço e de
recomposição da via ou logradouro;
III – comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme
legislação municipal aplicável.
§2º – A intervenção somente poderá ser iniciada após emissão
da autorização formal pelo Município, sendo expressamente
vedada a execução de qualquer obra, instalação ou abertura de
vala antes da liberação do protocolo.
§3º – Após a conclusão dos serviços, a concessionária,
permissionária ou terceirizada deverá apresentar croqui
atualizado, refletindo fielmente as condições finais executadas
no local, o qual será anexado ao processo administrativo
correspondente.
§4º – O descumprimento de qualquer das obrigações previstas
neste artigo, inclusive a ausência de autorização prévia, de
croqui de localização, de pagamento das taxas devidas ou o
início de obra sem liberação do Município, sujeitará a empresa
às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da imediata
paralisação da intervenção e das medidas administrativas e
legais cabíveis
Art. 11. A concessionária, permissionária ou terceirizada de
serviços de fornecimento de energia elétrica é responsável pela
manutenção e alinhamento dos postes de iluminação pública
e/ou de alta tensão.
§1º Em caso de necessidade de realocação de postes que foram
implantados e não observaram o alinhamento viário dos
loteamentos aprovados, deverá a concessionária,
permissionária ou terceirizada realizar o serviço sem ônus para
o Município.
§2º.Para ampliação de rede de energia elétrica a
concessionária, permissionária ou terceirizada deverá solicitar
a análise prévia do departamento competente do Município.
Art.12. Fica estabelecida multa no valor correspondente a
cinquenta UFM´s para cada intervenção executada por
concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas
terceirizadas em desacordo com as disposições da presente Lei,
sem prejuízo do ressarcimento estabelecido no art.9º.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de dezembro de
2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:BF7C3638
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/12/2025. Edição 3433
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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