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norma nº 58/1997

Tipo Lei
Número / Ano 58 / 1997
Date 1997-12-09
Ementa"Dispõe sobre o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediada em Pontal do Paraná - FUNREBOM".
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
sao Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
PONHAL DO PARANA - Pontal do Paraná / PR
Rua Guaraguaçu, 875 - Balneario Praia de Leste - Pon! lo ai
ds DO CEP 83.255-000 - FonelFAX (041) 458-1144
LEI Nº 058/97, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997
“Dispõe sobre [o) Fundo de
Reequipamento do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná, sediada
em Pontal do Paraná - FUNREBOM.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediada em Pontal do Paraná -
FUNREBOM, criado pela Lei n.º 046/97, tem a finalidade de prover recursos para
Reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e
combate a incêndio, aquisição de imóveis, construções e ampliações de instalações e
despesas de administração e manutenção do Fundo.
Parágrafo Único - O Fundo de Reequipamento de que trata
este artigo será identificado pela sigla FUNREBOM.
Art. 2º- O FUNREBOM será constituído de:
a) receitas provenientes de Taxa de Combate a Incêndio e
da Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio arrecadadas no exercício
ou oriundas da Divida Ativa originárias desses tributos;
b) Auxílio, subvenções ou dotações estaduais, federais e
privadas, dotação orçamentaria e créditos adicionais que venham a ser autorizados por
lei e atribuídos ao Corpo de Bombeiros, sediado em Pontal do Paraná:
c) Recurso decorrentes de alienação de material, bens ou
equipamentos considerados inservíveis;
d) Quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a
atividade do Corpo de Bombeiros, sediado em Pontal do Paraná;
e) Recursos advindos da co-participação de municípios
limítrofes ou não de Pontal do Paraná, ajustados em convênio que regulem a
instalação, ampliação e prestação de serviços do Corpo de Bombeiros, no Município
de Pontal do Paraná;
f) Juros bancários e rendas d capital provenientes da
imobilização ou aplicação de recursos do FUNREBOM
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
AAA Pontal do Pataná - A Menina dos Olhos do Litoral
E: Spa Rua Guaraguaçu, 875 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná fPR
CEP 83.255-000 - Fone/F AX (041) 4585-1144
Árt. 3º - Os recursos oriundos da Taxa de Combate a
Incêndio, bem como de Divida Ativa originária desta taxa e da Taxa Anual de Vistoria
de Segurança Contra Incêndios serão integral e obrigatoriamente depositados em
instituição financeira oficial, sediado no Município, nos termos da Constituição Federal
em seu artigo 164, parágrafo 3º, até dez dias (10) após o seu registro contábil pelo
Departamento de Finanças da Prefeitura, em conta especial denominada Fundo
Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM), a qual será
movimentada exclusivamente, pelo Conselho Diretor do mesmo, a partir do exercício
de 1998.
Parágrafo 1º - Considerada autonomia financeira do
FUNREBOM, prevista no artigo 7º desta Lei, a partir do exercício de 1998, o atraso na
transferência dos recursos a que se refere este artigo sujeitará o município a
atualização monetária dos valores devidos, pslo índice de variação da Unidade de
Valor Fiscal do Município - UFM.
Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto neste artigo
por parte do Departamento de Finanças, transcorrido 90 (noventa) dias ou no último
trimestre até o encerramento do exercício financeiro, implicará em responsabilidade
funcional a quem der causa, pelos prejuizo causados à fazenda pública do
FUNREBOM.
Artigo 4º - O FUNREBOM será administrado por um
Conselho Diretor composto dos seguintes membros:
a. Prefeito Municipal, seu Presidente nato
b. Oficial Comandante do Corpo de Bombeiros de Pontal do
Paraná, como Vice - Presidente;
c. Um membro designado pela Câmara Municipal;
d. Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos;
e. Secretário Municipal de Planejamento, Urbanismo e
Saneamento;
f. Um representante indicado pela União dos Comerciantes
e Industriais de Pontal do Paraná;
Artigo 5º - O FUNREBOM terá ainda, um serviço de
administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros que
será composto:
a. Pelo Secretário Municipal da Fazenda;
b. Por um tesoureiro; N
c. Por um secretário; Na .
d. Por um contador.
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Pontat do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
PONTA c PARAN À Rua Guaraguaçu, 675 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
de CEP 83.255-000 - FoneiFAX (041) 4538-1144
Parágrafo 1º - O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão
designados por Decreto do Poder Executivo, dentre os servidores municipais que
exerçam atividades ou possuam capacitação funcional inerentes as funções; o serviço
administrativo contará com assessoramento dos órgãos próprios da Administração
Municipal.
Parágrafo 2º - O Conselho Diretor deverá atribuir
gratificações mensais aos funcionários responsáveis pelo Serviço Administrativo do
FUNREBOM, nunca excedendo às seguintes proporções:
Tesoureiro: até o valor de 01 (um) salário mínimo vigente;
Secretário: até o valor de 01 (um) salário mínimo vigente;
Contador: até o valor de 01 (um) salário mínimo vigente.
Artigo 6º - O Poder Executivo fixará, em Decreto, a
competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço
Administrativo do FUNREBOM.
Artigo 7º - O FUNREBOM será dotado de autonomia
financeira, com escrituração contábil própria, a partir do exercicio de 1998.
Artigo 8º - Na constituição do FUNREBOM observar-se-á o
disposto nos artigos 71 e 74 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1.964.
Artigo 9º - Contra a conta bancária de que trata o artigo 3º
desta Lei, somente serão admitidos Saques mediante cheques nominais assinados por
02 (dois) membros do Conselho Diretor: Presidente e Vice - presidente.
Artigo 10º - A prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNREBOM será apresentada nos prazos e na forma exigidos pela
legislação vigente.
Artigo 11º - O total da receita atribuída ao FUNREBOM será
destinado às despesas administrativas e de manutenção, bem como! em despesas de
capital direcionadas ao Reequipamento e ampliação do Corpo de gombeiros.
IN
NE Do Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
CEP 83.255-000 - Fone/F AX (041) 4581144
Artigo 12º - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão
destinados ao uso do Corpo de Bombeiros e incorporados ao patrimônio do municipio.
Artigo 13º - O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias,
mediante Decreto, regulamentará a presente Lei.
Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 09 de dezembro de 1.997
Hélio Gaissler de Quêiroz
Prefeito Municipal '
LICAÇÃO
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JOAQUIM B TINOG
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