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norma nº 2.089/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.089 / 2020
Date 2020-12-18
Ementa"Estima a receita e fixa a despesa do município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2021."
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LEI Nº 2.089, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
"Estima a receita e fixa a despesa do município de
Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2021."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício
financeiro de 2021, no montante de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), e fixa a
despesa em igual valor, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, nos termos do Art. 165, § 5º, da Constituição
Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64, do Plano Plurianual 2018-2021 e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 2º A Receita, discriminada em quadro anexo, observada a classificação de natureza técnica, será
realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo
com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES R$ 140.000.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 53.748.890,60
Receita de Contribuições R$ 7.337.000,00
Receita Patrimonial R$ 770.377,40
Receita de Serviços R$ 520.000,00
Transferências Correntes R$ 93.256.932,00
Outras Receitas Correntes R$ 541.000,00
Alienações de Bens R$ 30.000,00
TOTAL GERAL R$ 156.204.200,00
DEDUÇÕES 16.204.200,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Descontos Concedidos R$ - 2.355.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Outras Deduções R$ - 30.000,00
Transferências Correntes - Deduções FUNDEB R$ - 13.819.200,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES R$ 16.204.200,00
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA R$ 140.000.000,00
Art. 3º A Despesa, detalhada em quadros anexos segundo classificações de natureza técnica estipuladas
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pela legislação, discriminada por Órgãos, é fixada no total de 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões
de reais), conforme o seguinte:
PODER LEGISLATIVO
01 - Câmara Municipal R$ 5.780.000,00
TOTAL PODER LEGISLATIVO R$ 5.780.000,00
PODER EXECUTIVO
02 - Gabinete do Poder Executivo R$ 756.200,00
03 - Secretaria Municipal de Administração R$ 22.960.040,00
04 - Secretaria Municipal de Finanças R$ 2.475.970,99
05 - Secretaria Municipal de Governo R$ 438.000,00
06 - Secretaria Municipal de Planejamento R$ 50.000,00
07 - Procuradoria Geral do Município R$ 4.440.000,00
08 - Secretaria Mun. de Assistência Social R$ 2.484.892,00
09 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento R$ 1.615.000,00
10 - Secretaria Municipal de Educação R$ 39.253.489,21
11 - Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários R$ 553.000,00
14 - Secretaria Municipal de Saúde R$ 31.449.887,96
15 - Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos R$ 657.000,00
16 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude R$ 412.779,74
17 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos R$ 23.190.264,67
18 - Secretaria Municipal de Infraestrutura R$ 1.783.475,43
19 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município R$ 300.000,00
99 - Reserva de Contingência R$ 1.400.000,00
TOTAL PODER EXECUTIVO R$ 134.220.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA R$ 140.000.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas
denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a
elaboração desta Lei, incluídos conforme suas funções públicas ao orçamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a movimentar por órgãos centrais da administração as
dotações atribuídas às diversas unidades administrativas, conforme artigo 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária
de 2021, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa
fixada no orçamento/2021.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
I - Criar, incluir nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2021, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de
acordo com os saldos verificados em cada fonte, conforme o disposto no artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que estes valores adicionados ao orçamento/2020, em
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conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o
artigo 6º desta lei.
II - Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação,
considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme os termos
previstos no inciso IV, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
IV - Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de 2020,
poderão ser reabertos no exercício de 2021, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites
de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, § 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.
V - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de
elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também,
de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2021, como permite o artigo 167,
inciso VI, da Constituição Federal;
VI - A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de
Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para
2021 e em seus Créditos Adicionais.
VII - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2021, outras fontes de recursos para atender as suas
peculiaridades.
Parágrafo único. Os remanejamentos de que tratam os incisos I, II, III e IV não serão computados para
efeito do limite fixado no art. 6º desta lei.
Art. 8º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso,
poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de
projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os valores adicionados ao orçamento 2021, em conformidade com as disposições
deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 6º desta lei.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos
contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para
obtenção de resultado primário positivo.
Parágrafo único. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais.
Art. 10. As emendas parlamentares ao projeto desta lei orçamentária, em consonância com o art. 148,
inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício financeiro de 2019.
§ 1º Metade do percentual das emendas parlamentares, fixadas no caput deste artigo deverá, ser
destinada a ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o § 9º, do art. 166 da Constituição
Federal.
§ 2º As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo deverão respeitar os ditames
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estabelecidos nos parágrafos do art. 17 da Lei Municipal nº 2.058/2020 (LDO 2021).
§ 3º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária deverão guardar compatibilidades
com a programação existente no PPA 2018-2021.
§ 4º As emendas parlamentares de que trata o inciso VIII, do art. 148 da Lei Orgânica de Pontal do
Paraná não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 5º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - Não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias;
II - Desistência da proposta por parte do autor;
III - Falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma
de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto, no
exercício; e,
IV - Outas razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 6º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades
responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão comunicados
oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2021, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 12. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a
população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos
de rateio, acordos e ajustes, para o custeio de despesas de sua competência ou de outros entes da
Federação.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Órgãos dos governos Federal
e Estadual e instituições privadas, consórcios e fundações, diretamente ou através de seus órgãos da
administração direta ou indireta.
Art. 14. Durante o exercício de 2021 o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito
para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 15. Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as devidas alterações das Leis nº 1675, de
04 de maio de 2017 (PPA 2018-2021) e Lei nº 2.058, de 21 de julho de 2020 (LDO 2021).
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de dezembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
Secretário Municipal de Planejamento
DIONÉIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS
Secretária Municipal de Finanças
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/01/2021
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