| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.069 / 2020 |
| Date | 2020-09-15 |
| Ementa | "Institui a Rede de Proteção da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná." |
| native_id | 1535 |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.069, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 "Institui a Rede de Proteção da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criada a Rede de Proteção Social à Criança e ao Adolescente e de enfrentamento às situações que violam seus direitos humanos no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º A Rede de Proteção Social à Criança e ao Adolescente e de enfrentamento às situações que violam seus direitos humanos no Município de Pontal do Paraná é composta por: I - Redes Locais; e, II - Rede Municipal. Art. 3º A Rede de Proteção Social tem os seguintes objetivos: I - Estabelecer fluxos e protocolos de atendimento e enfrentamento às violências contra as crianças e adolescentes; II - Atuar na promoção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente de forma integrada e compartilhada; III - Promover ações de prevenção/redução de violências contra a criança e o adolescente através da sensibilização da comunidade, com ênfase no acolhimento, orientação e denúncia; IV - Fomentar a implementação dos serviços públicos e/ou da própria comunidade local que atendem crianças/adolescentes e suas famílias; V - Debater na Rede Municipal os casos e situações que violam os direitos humanos das crianças e dos adolescentes com a finalidade de estabelecer ações a fim de amenizar e/ou resolver demandas não resolvidas indicadas pelas Redes Locais; VI - - Debater na Rede Local situações que violam os direitos humanos das crianças e dos adolescentes, na perspectiva de estabelecer ações que possam amenizar e/ou resolver as situações demandadas nas diversas áreas. Parágrafo único. Os encontros da Rede Municipal com as Locais serão sempre enquadrados como formação continuada. 16/04/2026, 10:17 Lei Ordinária 2069 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/207/2069/lei-ordinaria-n-2069-2020-institui-a-rede-de-protecao-da-crianca… 1/4 Art. 4º As Redes Locais ficam organizadas, conforme disposto no Apêndice I deste Decreto. § 1º Caso haja necessidade de alteração na composição das Redes Locais, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pontal do Paraná será detentor de prerrogativa para esta proposição. § 2º As reuniões da Rede Local devem ocorrer mensalmente. Art. 5º Cada setor elencado nas Redes Locais deverá indicar ao menos um profissional para fazer parte da Rede Local. Parágrafo único. Os funcionários públicos que compõem a Rede de Proteção Social deverão ser liberados pela sua chefia para que possam participar das reuniões e formações da rede, devendo receber, ao final de cada ano, a certificação com a carga horária em que tenha ficado à disposição da Rede de Proteção. Art. 6º Cada Rede Local definirá o espaço onde as reuniões serão realizadas. Art. 7º Além da participação dos membros, da forma em que apresentada no Apêndice II desta Lei, o articulador de cada Rede poderá convidar, conforme a necessidade de cada demanda, demais membros dos seguintes serviços: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; III - Instituição de Acolhimento Institucional Casa Lar; IV - ONG´s; V - Patrulha Escolar. Parágrafo único. Caso seja conveniente e oportuno, o articulador de cada Rede poderá encaminhar convite para membro do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Conselho Tutelar e da Câmara de Vereadores. Art. 8º Cada Rede Local deverá conter a seguinte organização: I - 01 (um) representante na função de Articulador, escolhido entre os membros da Rede; II - 01 (um) representante na função de Secretário, escolhido entre os membros da Rede; III - Participação de, no mínimo, 01 (um) profissional de cada setor disposto na organização da Rede Local. Art. 9º Os membros da Rede Local têm as seguintes responsabilidades: I - Articulador: articular e coordenar as reuniões, receber as notícias dos casos por parte dos membros da Rede Local ou qualquer cidadão, no máximo até 05 (cinco) dias antes da reunião previamente agendada; elaborar a pauta e enviar por e-mail ou WhasApp para todos os membros da Rede Local; manter sigilo e respeito em todos os casos e documentos a serem discutidos na Rede e, quando necessário, convidar outros profissionais para participar da reunião; encaminhar para o coordenador da Rede Municipal os casos que precisam ser debatidos na Rede Municipal; 16/04/2026, 10:17 Lei Ordinária 2069 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/207/2069/lei-ordinaria-n-2069-2020-institui-a-rede-de-protecao-da-crianca… 2/4 II - Secretário: colaborar com as atribuições do coordenador, elaborar lista de presença e colher assinatura dos participantes nas reuniões, fazer relatórios/atas das reuniões; III - Membros: participar das reuniões; debater os casos, propor e desenvolver ações que visem amenizar e/ou resolver as situações apresentadas na Rede; Parágrafo único. Todos os membros devem debater os casos, priorizando os princípios e os direitos das crianças e dos adolescentes elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Art. 10. A Rede Municipal fica organizada conforme o disposto no Apêndice II desta Lei. Parágrafo único. As reuniões da Rede Municipal devem ocorrer bimestralmente. Art. 11. Os membros da Rede Municipal têm as seguintes responsabilidades: I - Coordenador: articular e coordenar as reuniões, receber as notícias dos casos por parte dos articuladores das Redes Locais, no máximo até 05 (cinco) dias antes da reunião previamente agendada; elaborar a pauta e enviar por e-mail ou WhatsApp para todos os membros da Rede Municipal; manter sigilo e respeitos em todos os casos e documentos a serem discutidos na Rede e, quando necessário, convidar outros profissionais para participar da reunião; articular e coordenar o SIMASE, utilizando a mesma logística de rede de proteção criada por esta Lei; II - Secretário: colaborar com as atribuições do coordenador; elaborar lista de presença e colher assinatura dos participantes das reuniões; fazer relatórios/atas das reuniões; III - Membros: participar das reuniões; debater os casos, propor e desenvolver ações, que visem amenizar e/ou resolver as situações apresentadas na Rede. Parágrafo único. Todos os membros devem debater os casos, priorizando os princípios e os direitos das crianças e dos adolescentes elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Art. 12. O Coordenador da Rede Municipal sairá de uma indicação de 03 (três) nomes, realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo que a escolha e nomeação, dos membros desta lista, competirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13. O coordenador ocupará o cargo por um período de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, mediante deliberação nas reuniões CMDCA que anteceder o vencimento do mandato, sendo este assunto pauta enviada com antecedência as Redes Locais e Rede Municipal. Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 15 de setembro de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito JORGE PILOTTO Procurador Geral 16/04/2026, 10:17 Lei Ordinária 2069 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/207/2069/lei-ordinaria-n-2069-2020-institui-a-rede-de-protecao-da-crianca… 3/4 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. VANDA GUELERE DE LIMA Secretária Municipal de Assistência Social Download Anexo: Lei Ordinária Nº 2069/2020 - Pontal do Paraná-PR (www.leismunicipais.com.brhttps://s3.amazonaws.com/municipais/anexos/pontal-do-parana-pr/2020/anexo-lei-ordinaria2069-2020-pontal-do-parana-pr-1.doc?X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-AmzCredential=AKIAI4GGM64DHHZJ3HAA%2F20260416%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-AmzDate=20260416T131624Z&X-Amz-Expires=900&X-Amz-SignedHeaders=host&response-contentdisposition=inline%3B%20filename%3Danexo-lei-ordinaria-2069-2020-pontal-do-parana-pr-1.doc&X-AmzSignature=67fa1f218d4abf55a4ac4baf3a77ccd6e4d7fedfbd14cae9fb781ab4ca0fa68b) Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/09/2020 16/04/2026, 10:17 Lei Ordinária 2069 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/207/2069/lei-ordinaria-n-2069-2020-institui-a-rede-de-protecao-da-crianca… 4/4