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norma nº 2.066/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.066 / 2020
Date 2020-09-01
Ementa"Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências".
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LEI Nº 2.066, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
"Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO
Seção I
Do Controle Interno
Art. 1º Para efeitos desta Lei, aplica-se o Regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal, e todos os
dispositivos legalmente previstos no Ordenamento Jurídico.
Art. 2º O órgão de Controle Interno será composto da seguinte constituição funcional:
I - Corregedoria da Guarda Civil Municipal - CGCM;
II - Coordenação de Administração Processual - CAP/CGCM;
III - Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD;
Subseção I
Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal - Cgcm
Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, órgão de controle interno, próprio,
autônomo, permanente, de correição, independente, com atribuições de fiscalização, investigação,
auditoria, orientação, gestão, planejamento, coordenação, supervisão e apuração das infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes da corporação da Guarda Civil Municipal, visando o
acompanhamento da instituição, integralmente, em congruência com os incisos I e II do art. 13, da Lei
Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e o Decreto Municipal
nº 8312, de 05 de dezembro de 2019 (Regulamenta a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná), competindo-lhes:
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I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, ressaltando￾se as competências fixadas em lei para outras autoridades administrativas;
II - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda
Civil Municipal;
III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de
servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IV - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a
emprego na Guarda Civil Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos
indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - receber do Comando da Guarda Civil Municipal resumos ou resenhas da imprensa escrita, falada,
televisiva e por e-mail, colhidas pelos setores especializados próprios, sobre atuação da Corporação;
VI - elaborar periodicamente relatório de suas atividades;
VII - solicitar de forma oficial, o atendimento em caráter preferencial e de urgência dos integrantes do
Comando da Guarda Civil Municipal, sob pena de responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários,
relacionados a investigação em curso, ou imediatamente quando se fizer necessário;
VIII - organizar e manter atualizados os arquivos de documentação relativos às sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, referente às denúncias.
§ 1º Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, própria para apurar, investigar e aplicar
punição aos servidores da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal manterá absoluto sigilo sobre as investigações que
estiver realizando, bem como do denunciante.
§ 3º Ante a impossibilidade de atendimento do prazo disposto no inciso VII, deste artigo, a autoridade
responsável pelo fornecimento da informação solicitada comunicara o fato, por quaisquer meios, a
Corregedoria da Guarda Civil Municipal até 03 (três) dias antes do termino da data para sua manifestação,
condição em que poderá o Corregedor da Guarda Civil Municipal prorroga-lo por no máximo 30 (trinta)
dias para seu efetivo cumprimento.
§ 4º A quebra de sigilo por qualquer dos integrantes da Corregedoria incorrera em pena de
responsabilidade cabível.
Art. 4º A Corregedoria será dirigida, obrigatoriamente, por um servidor efetivo e estável, de maior tempo
de serviço, maior classificação hierárquica em exercício na carreira da Guarda Civil Municipal, com
experiência na área de Segurança Pública, e curso de Bacharel em Direito, ou curso em Gestão em
Segurança Pública, de ilibada conduta, estar classificado disciplinarmente no mínimo com
comportamento "ÓTIMO" em conduta funcional junto a corregedoria, preenchendo todos os requisitos,
assim, poderá ser designado para a função de Corregedor da Guarda Civil Municipal, sendo - lhe atribuída
autonomia de independência funcional necessária a execução de suas finalidades.
§ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal será designado pelo Prefeito Municipal, por solicitação
do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal em suas ausências e impedimentos será substituído, de
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forma alternativa, por Guarda Civil Municipal que atenda aos requisitos deste artigo, designado pelo
Prefeito Municipal, por solicitação do Secretário de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3º O Corregedor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o § 2º do art. 13 da Lei Municipal
nº 1416/2014 (Criação da Estrutura básica da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná) como também
o § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto geral das Guardas Municipais), ora indicado e
designado pelo Chefe do Poder Executivo, terá o mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta
da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei Municipal.
Art. 5º Ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal compete:
I - assistir o Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos nos assuntos
disciplinares alusivos a Guarda Civil Municipal;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar alusivos a Guarda Civil Municipal que devem
ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos, bem
como indicar a composição das comissões processantes, a qual deverá passar pelo crivo do Prefeito;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da
Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como propor a instauração de
sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas
e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
VI - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal,
remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante;
VII - remeter a Corregedoria relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos
servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, em estágio probatório, propondo, se for o caso, a
instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
VIII - submeter ao Prefeito relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional
de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de funções de comando na
corporação, observada a legislação aplicável;
IX - proceder, pessoalmente, às correições nas unidades que lhe são subordinadas;
X - aplicar penalidades, na forma prevista em Lei, quando competência não atribuída a outra
autoridade;
XI - cabe ao corregedor encaminhar processos de julgamento dos recursos de classificação ou
reclassificação do comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal ao Secretário de
Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 6º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, para o bom desempenho de suas finalidades, contará
com um Grupo de Apoio Administrativo integrado por servidores designados pelo Prefeito Municipal
através de ato próprio, por solicitação do Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos
Humanos, a pedido do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
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Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Grupo de Apoio Administrativo serão definidos
por ato próprio do Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, a pedido do Secretário Municipal de
Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
Subseção II
Das Competências da Coordenação Técnica de Administração Processual da Corregedoria da Gcm
Art. 7º A Coordenação Técnica de Administração Processual da Corregedoria compete as seguintes
atribuições:
I - prestar apoio Técnico-Administrativo, exclusivamente à Corregedoria da Guarda Civil Municipal,
mantendo os arquivos de processos atualizados e organizados, bem como toda documentação;
II - preparar, organizar, tramitar e fazer tramitar por autorização do Corregedor, os processos do início
ao fim;
III - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades relacionadas aos processos internos sob
os cuidados do setor;
IV - planejar, supervisionar e controlar a Pasta de Conduta Funcional dos Titulares da Guarda Civil
Municipal em poder da Corregedoria;
V - representar o Corregedor Geral, na sua ausência;
VI - responsabilizar-se junto ao Corregedor pelo fluxo administrativo e funcional da Corregedoria da
Guarda Civil Municipal;
VII - outras atividades correlatas.
Art. 8º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, contará, quando houver conveniência, com o apoio de
um (01) dos integrantes, de cargo efetivo da Guarda Civil Municipal, disponibilizado pelo Comando Geral,
por solicitação e indicação do Corregedor Geral, ficando este a disposição da Corregedoria para apoiar nas
demandas funcionais, visando o fiel cumprimento das atribuições da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal.
Subseção III
Da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - Copspad
Art. 9º Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Permanente de sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar - COPSPAD.
§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) membros servidores efetivos, indicados pelo Corregedor
da Guarda Civil Municipal e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo um Presidente,
um secretário e um membro, sendo que pelo menos um deverá ter categoria ou função igual ou superior
a do denunciado, designados através de portaria.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão, o Corregedor da
Guarda Civil Municipal nomeará, temporariamente, servidor em substituição, respeitado os requisitos
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previstos no § 1º deste artigo, cuja atuação se limitará ao procedimento ensejador da substituição.
§ 4º Os integrantes da Comissão poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo Corregedor da
Guarda Civil Municipal.
§ 5º A Comissão terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
Art. 10. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 11. Ao Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar
competem as seguintes atribuições:
I - convocar os membros da Comissão;
II - presidir a Comissão;
III - emitir, após relatório da Comissão;
IV - comunicar ao Corregedor Geral os impedimentos relativos aos membros da Comissão;
V - realizar inspeção direta em todos os livros de atas;
VI - autorizar a expedição de cópias;
VII - dirigir os trabalhos da Comissão;
VIII - autorizar, após cinco anos de arquivamento, a destruição dos processos;
IX - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor.
X - designar, dentre os nomeados, o servidor que ocupará as atribuições de secretário da Comissão.
Art. 12. Ao Secretário da Comissão incumbe:
I - atender às sessões e lavrar a respectiva ata;
II - transcrever as decisões nos processos;
III - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
IV - atender as diligências solicitadas;
V - preparar os expedientes que devam ser assinados pelo Presidente da Comissão;
VI - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e distribuição e os processos;
VII - dar conhecimento ao Presidente da Comissão dos prazos dos processos;
VIII - atender e orientar as partes ou seus procuradores;
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IX - organizar e manter atualizados os registros das decisões da Comissão;
X - registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da
Comissão, sob a orientação do Presidente;
XI - providenciar cópias requeridas, depois de autorização do presidente;
XII - registrar o comparecimento dos membros às reuniões;
XIII - cumprir as leis e os regulamentos em vigor.
Art. 13. Ao membro da Comissão incumbe:
I - estudar os processos e assuntos que lhes forem submetidos;
II - apresentar relatórios dos processos a serem submetidos a julgamento;
III - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;
IV - requerer, justificadamente, convocação de reunião extraordinária;
V - sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;
VI - cumprir as leis e regulamentos em vigor.
Seção II
Do Controle Externo
Art. 14. O órgão de Controle Externo será composto da seguinte constituição funcional:
I - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM;
II - Apoio de Atendimento ao Munícipe.
Subseção I
Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - Ogcm
Art. 15. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná é órgão de controle externo, próprio,
permanente, independente, dotado de autonomia própria, garantindo o recebimento, analise e posterior
encaminhamento de reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da
Guarda Civil Municipal e servidores vinculados às atividades da Guarda Civil Municipal, bem como propor
soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
Art. 16. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal - OGCM:
I - estabelecer canais de comunicação com o usuário do serviço público, por intermédio de
atendimento pessoal, telefônico, via fax, postal, e-mail, etc, para recebimento de sugestões, reclamações,
denúncias ou propostas, visando o bom andamento dos trabalhos da Guarda Civil Municipal;
II - receber, acompanhar a tramitação, analisar e divulgar ao interessado, a solução empregada nas
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sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de usuários e entidades, enviadas à Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal;
III - manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os serviços de segurança local, sejam
próprios, contratados ou conveniados, de forma que possibilite a resposta adequada aos casos concretos
apresentados;
IV - sugerir ao Secretário Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos e ao Comandante
Geral da Guarda Civil Municipal a realização de estudos, a adoção de medidas ou a expedição de
circulares, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do órgão;
V - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria e das respostas aos usuários,
sobre as providências adotadas e nível de satisfação alcançado, em função de suas reivindicações e
sugestões;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação de suas atividades.
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal manterá sigilo da fonte, sempre que está o solicitar.
§ 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, cuja existência é obrigatória para a concessão do porte de
arma de fogo para a corporação, conforme dispõe o § 3 do art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003, e o art.
15 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), deverá ser dirigida,
obrigatoriamente, por servidor efetivo e estável, de maior classificação hierárquica em exercício na
carreira da Guarda Civil Municipal, conduta ilibada e estar classificado disciplinarmente no
comportamento "ÓTIMO" em conduta funcional junto a Corregedoria.
§ 3º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal, em consonância com o § 2º do art. 13 da Lei Municipal nº
1416/2014 (Criação da Estrutura básica da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná) como também o §
2º do art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto geral das Guardas Municipais), ora indicado e
designado pelo Chefe do Poder Executivo, terá o mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta
da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei Municipal.
§ 4º A Administração Pública poderá manter serviço telefônico gratuito destinado a receber eventuais
denúncias e reclamações junto à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR
Art. 17. O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações
disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os
recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Civis Municipais de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. Este Regulamento disciplinar aplica-se a todos os servidores do quadro de
profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, assim como àqueles cedidos a outros órgãos
das esferas Municipal, Estadual e Federal, como também, à ocupantes de cargo em comissão ou função
gratificada.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
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DOS PRINCÍPIOS
Art. 18. São princípios mínimos de atuação dos Guardas Civis Municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA
Art. 19. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, subordinando-as de uma aos de outra, e estabelecendo uma
escala pelo qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
§ 1º A Hierarquia confere ao superior o poder de ordenar, de fiscalizar e de revisar decisões em
relação ao subordinado a quem ela impõe dever de obediência.
§ 2º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à
autoridade que as determinar.
§ 3º Quando houver incerteza, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 20. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal.
§ 1º A precedência hierárquica é regulada pela classe.
§ 2º Havendo igualdade de classe terá precedência:
I - aquele que contar mais tempo de efetivo exercício no quadro de carreira da Guarda Civil Municipal;
II - aquele que tiver obtido a melhor classificação ao término do Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal.
§ 3º Os integrantes da carreira da Guarda Municipal, prestarão obediência e respeito hierárquico,
sendo que a apuração das eventuais infrações disciplinares administrativas, ficará a cargo da Corregedoria
da Guarda Civil Municipal, conforme o Regulamento Disciplinar do Quadro de Profissionais da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
§ 4º A hierarquia confere ao superior o poder de delegar ordens, de coordenar a execução dos
serviços, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado a quem ele impõe o dever de
obediência, e ainda, confere ao superior hierárquico a preferência nas escalas dos serviços
administrativos e operacionais.
§ 5º O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia, sendo que quando houver
igualdade de classe ou graduação, é considerado superior aquele que contar maior tempo na graduação,
ou o que possuir maior tempo de serviço no cargo. Havendo o mesmo tempo de serviço será considerado
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a colocação do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal.
§ 6º A obediência e o respeito hierárquico prevalecerão sobre todos os integrantes da Guarda Civil
Municipal, mesmo fora de serviço.
§ 7º O Ouvidor e o Corregedor da Guarda Municipal será equiparado hierarquicamente ao Diretor da
Guarda Civil Municipal.
§ 8º O diretor da Guarda Civil Municipal também será conhecido como Comandante da Guarda Civil
Municipal.
§ 9º O tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná
compreenderá, conforme discriminado nos arts. 97 e 98 da Lei Municipal 075/1997 (Estatuto dos
Servidores Municipais), estabelecendo assim, a classificação hierárquica conforme o tempo de serviço.
CAPÍTULO III
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
Seção I
Da Ética
Art. 21. O sentimento do dever e decoro da classe impõe, a cada um dos integrantes da Corporação,
conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do
cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens dos seus superiores;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus
deveres;
VII - dedicar-se inteiramente em benefício dos serviços;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de corpo;
IX - ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar de matéria sigilosa, fora do âmbito apropriado;
XI - acatar ordens das autoridades competentes, se legalmente constituídas, principalmente as
municipais e as autoridades do Sistema de Segurança Pública, tanto Estadual como Federal;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
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XIV - observar as normas de boa educação;
XV - abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou, para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros, e;
XVI - zelar pelo bom nome da Corporação onde trabalha e de cada um de seus integrantes.
Seção II
Da Disciplina
Art. 22. Entende-se por disciplina, o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas
manifestações essenciais são:
I - a pronta obediência às ordens superiores;
II - a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
III - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 18. Os equipamentos usados pela Guarda Civil Municipal no serviço operacional para ambos os sexos
são:
I - cinto de equipamento em nylon ou similar de cor preta;
II - porta documentos em nylon ou similar de cor preta;
III - porta algema em nylon ou similar de cor preta;
IV - porta tonfa em nylon ou similar de cor preta;
V - algema de aço inoxidável;
VI - tonfa em fibra de vidro maciça na cor preta;
VII - apito;
VIII - colete balístico operacional;
IX - suspensório ou colete refletivo;
X - coldre em nylon ou similar de cor preta quando armado;
XI - fiel branco ou amarelo;
XII - spray de pimenta;
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XIII - colete balístico;
XIV - arma de fogo de uso permitido e;
XV - dispositivo elétrico incapacitante não letal (spark ou taser).
Parágrafo único. Considerando o inciso XV deste artigo, o Decreto nº 8750, de 22 de junho de 2020,
regulamenta a utilização do armamento não letal de dispositivo elétrico incapacitante da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 24. Os equipamentos a serem usados pela Guarda Civil Municipal, poderão ser os mesmos adotados
pelas Diretrizes da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, testados e aprovados ao longo do
tempo, obedecendo à cor padrão da Guarda Civil Municipal.
§ 1º Os equipamentos da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná poderão sofrer alterações
conforme dispuser lei específica.
§ 2º A utilização dos equipamentos é de uso obrigatório por todos os servidores da Guarda Civil
Municipal, exceto aqueles equipamentos que dependam de autorização individual conforme dispuser lei
específica.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 25. São deveres do Guarda Civil Municipal:
I - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o
caso;
VI - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes de que tiver ciência
em razão do cargo;
VIII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa, procedendo pública e
particularmente, de forma que dignifique a função pública;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
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XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV - frequentar cursos planejados pela administração municipal, destinados a sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIII, deste artigo, será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se ao
representado, ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. Ao Guarda Civil Municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - por resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou, aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - incumbir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliar-se ou desfiliar-se à associação profissional ou
sindical, ou, a partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da
função pública;
X - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XV - delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
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XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou de comércio,
e nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, exceto se a transação for precedida de licitação;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
CAPÍTULO VII
DA PROIBIÇÃO DE USO DE UNIFORMES
Art. 27. É proibido o uso do uniforme ao Guarda Civil Municipal:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II - mostrar-se refratário à disciplina;
III - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de drogas ilícitas
ou de embriaguez habitual;
IV - se for considerado, por parecer médico, inapto para o exercício do cargo de Guarda Civil
Municipal;
V - participar de manifestações político-partidárias;
VI - for transferido para a inatividade e/ou estiver em gozo de férias, de licença ou de qualquer
afastamento das funções.
§ 1º O Guarda que incidir nas condutas elencadas neste artigo, poderá ter seu uniforme apreendido.
§ 2º A proibição do uso do uniforme nos casos citados acima, ficará a cargo do Comandante da
Guarda Civil Municipal, exceto no caso de transferência para a inatividade, que não poderá jamais ser
permitido o uso do uniforme.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 29. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
§ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
§ 3º Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização e manutenção, obrigando-se a
repará-lo, no caso de dano, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares,
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assim como de outros objetos pertencentes à Municipalidade.
Art. 30. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 31. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 32. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 33. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IX
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 34. Os atuais servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná,
manterão sua atual classificação comportamental, constante nos registros da Corregedoria da Guarda
Civil, em referência aos futuros ingressantes na carreira da Guarda Civil Municipal. Estes iniciarão a
carreira no comportamento BOM.
Art. 35. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, será considerado:
I - EXCELENTE: quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II - ÓTIMO: quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver sofrido qualquer punição;
III - BOM: Quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses não tiver sofrido pena de suspenção;
IV - REGULAR: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido até 01 (uma) penalidade de
suspensão;
V - MAU: Quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido 02 (duas) ou mais penas de suspenção.
§ 1º Para efeito de conversão de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma)
suspensão.
§ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex ofício, por ato do Corregedor da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná ou a pedido do interessado, de acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I - os fins do do art. 50, inciso I, e do art. 51, inciso I, ambos desta Lei;
II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento e/ou progressão de classe funcional;
III - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil
Municipal, nas hipóteses dos incisos IV e V do "caput" deste artigo, se a soma das penas de suspensão
aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
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Art. 36. O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná poderá elaborar relatório anual de
avaliação disciplinar do efetivo da GCM, a ser enviado ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal,
quando se fizer necessário.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
CAPÍTULO X
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Art. 37. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e
trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 38. São recompensas da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes
da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, por sua atuação em ocorrências de alta relevância na
preservação da vida, da integridade física, patrimônio municipal ou privado, apreensão de armas de fogo
ou apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, podendo ser formalizadas
independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do
Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do
servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, com a devida publicidade, no Diário Oficial do
Município e, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 3º Toda e qualquer proposta de elogio encaminhada ao Chefe do Executivo deverá ser
acompanhada do documento de solicitação, com a indicação dos fatos que comprovem a ação meritória
do servidor ou servidores indicado ao elogio.
§ 4º As recompensas previstas neste artigo, serão conferidas pelo Chefe do Executivo, ou, Secretário
Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos por indicação do Comandante Geral da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, o qual deverá ser devidamente fundamentada.
§ 5º Os servidores que receberem condecorações ou elogios, terão direito a uma dispensa do horário
de trabalho, sem prejuízo nos honorários.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E SUA GRADAÇÃO
Art. 39. Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por Guarda Civil Municipal que
implique violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei, sendo graduada, segundo o seu grau de
intensidade, em:
I - Leve;
II - Média;
III - Grave;
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IV - Gravíssima.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve, as seguintes condutas funcionais:
I - não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada e apresentação pessoal não
condizente com o estilo profissional, desonrando a dignidade da instituição;
II - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a
norma regulamentadora;
III - expor-se excessivamente em redes sociais, de forma desabonadora à dignidade da instituição;
IV - usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
V - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que esteja sob sua
responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI - permitir que pessoas estranhas ao trabalho permaneçam em locais e horários de circulação
restrita;
VII - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço
residencial, ao órgão competente;
VIII - realizar empréstimo de material pertencente à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná a
outro membro da instituição, sem a devida e regular comunicação à unidade responsável pelo controle de
materiais, cargas, etc,
IX - causar dano ao erário público em razão de conduta culposa;
X - utilizar uniforme da Guarda Civil Municipal quando não estiver em exercício funcional;
XI - fomentar a desavença, discórdia ou desarmonia entre os Guardas Civis Municipais;
XII - deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão, em flagrante delito;
XIII - apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;
XIV - fomentar desavença, criticar, provocar, caçoar nos meios de comunicação da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná.
XV - fumar dentro da viatura;
XVI - atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou, a qualquer
ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
XVII - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por
norma ou pelo superior hierárquico;
XVIII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil Municipal de Pontal
do Paraná;
XIX - utilizar vestuário incompatível com o fardamento durante o horário de plantão na sede da
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Guarda Civil Municipal;
XX - utilizar o computador destinado ao monitoramento das câmeras sem autorização do
Comandante;
XXI - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio;
XXII - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
XXIII - manifestar-se, em meios de comunicação, sobre assuntos afetos à Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná, sem estar devidamente autorizado por superior hierárquico;
XXIV - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior brevidade possível,
informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
XXV - tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização;
XXVI - deixar de informar ao superior hierárquico, em tempo hábil, sobre impossibilidade de
comparecer na sede da Guarda Civil Municipal ou unidade administrativa, bem como, da impossibilidade
de comparecer a qualquer atividade funcional de que seja obrigado a tomar parte ou que tenha que
assistir;
XXVII - ter conduta, em sua vida privada, que repercuta negativamente na dignidade da Guarda Civil
Municipal;
XXVIII - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
XXIX - deixar o subordinado de cumprimentar superior uniformizado, ou de prestar-lhe homenagens
ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao
cumprimento;
XXX - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com
a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
XXXI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná.
XXXII - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
XXXIII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
identificação;
XXXIV - deixar de solicitar, ao assumir o serviço ou em tempo hábil, equipamento, suprimento,
material ou uniforme determinado por lei ou pelo superior hierárquico, para o fiel cumprimento de sua
missão;
XXXV - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXXVI - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização da autoridade competente;
XXXVII - usar o aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida
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autorização;
XXXVIII - utilizar-se de veículo oficial sem autorização para fins particulares, ou sair do município sem
justo motivo;
XXXIX - criticar o ato legal praticado por superior hierárquico;
XL - apropriar-se de material da corporação para uso particular;
XLI - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem da disciplina ou do bom nome da Corporação;
XLII - fazer trabalhos aleatórios ao da Guarda Civil Municipal durante o horário de serviço;
XLIII - frequentar, durante o horário de serviço sem a necessidade imposta pelo serviço, casas de
prostituição ou congêneres;
XLIV - utilizar computador da Guarda Civil Municipal que não esteja destinado para a sua função de
trabalho, ou, usar para fins indevidos;
XLV - alterar o posicionamento das câmeras internas de monitoramento, sem justo motivo ou
autorização do superior hierárquico;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
§ 2º Considera-se infração de natureza média, as seguintes condutas funcionais:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior informação sobre
perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - apagar ou retirar imagens do video monitoramento, sem prévia autorização do Comandante;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
VI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião, no exercício da
atividade funcional;
VII - participar de reunião política partidária em horário de serviço, ou mesmo estando fora de horário
de serviço, se utilizando de qualquer peça do uniforme da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
VIII - representar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem estar devidamente autorizado
por superior hierárquico;
IX - postar fotos utilizando uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal em redes sociais, e nessas
redes sociais, criticar, provocar, ofender ou desafiar a corporação ou membros da Guarda Civil Municipal
de Pontal do Paraná;
X - postar fotos utilizando a uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal em redes sociais, e nessas
redes sociais, criticar, provocar, ofender ou desafiar qualquer pessoa, comércio, empresa, imprensa,
órgãos públicos e demais forças de segurança;
XI - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto de capa ou perfil de redes sociais,
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e nessas redes sociais criticar, ofender, provocar ou desafiar qualquer pessoa, comércio, empresa,
imprensa, órgão públicos e demais forças de segurança;
XII - utilizar uniforme ou brasão da Guarda Civil Municipal como foto de capa ou perfil de redes
sociais, e nessas redes sociais criticar, ofender, provocar ou desafiar corporação ou membros da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIII - praticar jogos de azar durante a atividade funcional;
XIV - permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XV - deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza administrativa
disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XVI - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida por superior
hierárquico;
XVII - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou
instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
XVIII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força
de ordens ou disposições legais;
XIX - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que
deva comparecer;
XX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
XXI - assumir compromisso, pela Unidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná - UGCM que
comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XXII - deixar de punir o infrator da disciplina;
XXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXIV - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná com negligência, imprudência ou
imperícia;
XXV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XXVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado
à sua guarda ou utilização;
XXVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XXVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas, sem justo motivo;
XXIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
XXX - disparar arma de fogo por descuido;
XXXI - utilizar equipamento, material ou uniforme não autorizado por lei ou pelo superior hierárquico;
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XXXII - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
devam ficar em seu poder;
XXXIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XXXIV - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais da, nos veículos de
imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou
denegrir a imagem da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XXXV - negar-se a participar de instrução ou curso de aperfeiçoamento profissional, quando
necessário para desempenho de sua função;
XXXVI - divulgar, publicar, curtir, compartilhar ou comentar nas redes sociais, nos veículos de
imprensa, ou por qualquer meio eletrônico, qualquer ato que venha ofender, provocar, criticar ou desafiar
qualquer servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná que exerça função superior, igual ou
subordinada;
XXXVII - utilizar rádio comunicador para promover interferência ou embaraçar o serviço de
comunicação, criticar ou ofender superior hierárquico, mesmo de igual classe, ou subordinado, ou ainda,
a imagem da corporação da Guarda Civil Municipal;
XXXVIII - dormir durante a jornada de trabalho, exceto em casos pré acordados com o Comandante;
XXXIX - retardar, sem justo motivo, o atendimento de ocorrência em que tenha sido solicitado;
XL - mau uso do material do trabalho;
XLI - negar-se a desenvolver o trabalho solicitado, sem justo motivo.
XLII - disparar desnecessariamente dispositivo elétrico incapacitante não letal (spark ou taser);
XLIII - utilizar ou apropriar-se para si, material, alimento ou objeto de uso particular de outro servidor.
XLIV - ofender, provocar, caçoar ou desafiar a corporação, autoridade ou servidor que se sinta
ofendido da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que exerça função superior, igual ou
subordinada, com palavras, gestos, ações ou por redes sociais;
XLV - Utilizar câmeras de monitoramento para fins indevidos;
XLVI - demais casos previstos em normas específicas.
§ 3º Considera-se infração de natureza grave, as seguintes condutas funcionais:
I - encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica entorpecente ou, que
gere dependência química no exercício das atividades funcionais;
II - violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em razão de cargo ou
função;
III - praticar ato de indisciplina ou de insubordinação que se manifeste por meio de ofensas ou
ameaças ao superior hierárquico, mediante a utilização de palavras escritas, verbais ou por gestos;
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IV - praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da Administração
Pública, mediante ofensa escrita, verbal ou física, salvo na hipótese de legítima defesa, própria ou de
outrem;
V - atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer pessoa, salvo em
hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de pessoa que se
encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná ou em qualquer repartição pública;
VIII - veicular notícias falsas, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da atividade
funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
IX - contestar, sem ter se utilizado dos canais internos de comunicação da Administração Pública
Municipal, pela imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, os superiores hierárquicos, em
desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e à Administração Pública
Municipal;
X - manifestar-se de forma desrespeitosa, pela imprensa ou qualquer outro canal de comunicação,
aos superiores hierárquicos, em desrespeito ao dever de lealdade à Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná e à Administração Pública Municipal;
XI - promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária no exercício da
atividade funcional;
XII - distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato, que atentem contra
a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIII - retardar ou deixar de cumprir serviço ou ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico,
sem motivo justificável;
XIV - insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as determinações da
chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo se manifestamente ilegais;
XV - simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI - deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade responsável a perda de
condição necessária ao exercício de suas atribuições;
XVII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVIII - apresentar atestado falso;
XIX - faltar com a verdade;
XX - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
XXI - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia
autorização da autoridade competente;
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XXII - doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o
mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço;
XXIII - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
XXIV - deixar de apresentar-se à sede da Guarda Civil Municipal, mesmo estando de folga, quando
houver eminência de perturbação da ordem ou ocorrência de calamidade pública;
XXV - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza
comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de
outrem;
XXVI - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XXVII - disparar arma de fogo desnecessariamente;
XXVIII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em
legítima defesa;
XXIX - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XXX - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XXXI - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, sem
autorização;
XXXII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
XXXIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento,
material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XXXIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná, objeto, matérial, livros, alimentos, documentos, imagens, vídeos, viatura ou animal, sem ordem
dos respectivos responsáveis;
XXXV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXXVI - maltratar animais;
XXXVII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XXXVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a
orientação sexual;
XXXIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XL - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XLI - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XLII - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por
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qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XLIII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XLIV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XLV - violar ou deixar de preservar local de crime;
XLVI - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XLVII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XLVIII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XLIX - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
L - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou
comprometer a segurança;
LI - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná em função subordinada, que agir em cumprimento de sua
ordem;
LII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
LIII - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de
outrem;
LIV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou
administrativo;
LV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades
comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou
estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
LVI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não
lhe couber intervir;
LVII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
LVIII - negar-se a comparecer a consultas médicas periódicas, tratamento médico ou psicológico,
quando necessário para desempenho de sua função;
LIX - deixar, sem justo motivo, de encaminhar a autoridade competente, pessoas com fundada
suspeita de práticas de crime, contravenção penal e ato infracional;
LX - interceder pela liberdade do preso em flagrante;
LXI - soltar preso, sem ordem da autoridade competente;
LXII - a prática de conduta definida como abuso de poder;
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LXIII - xavecar, flertar, seduzir (homem ou mulher) durante o horário de trabalho, onde a vítima se
sinta ofendida;
LXIV - emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná, para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais.
LXV - subtrair, extraviar ou danificar objetos pertencentes à Municipalidade.
LXVI - demais casos previstos em normas específicas.
§ 4º Considera-se infração de natureza gravíssima, as seguintes condutas funcionais:
I - praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei
Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a
ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa,
quando em serviço ou em razão dele;
II - a prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos da legislação
aplicável à espécie;
III - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer
pessoa, salvo se em legítima defesa;
IV - a prática de crime de falso testemunho;
V - receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VI - portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substâncias tóxicas
entorpecentes ilícitas que causem dependência química;
VII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VIII - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração Pública
Municipal;
IX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em processo
administrativo ou judicial;
X - omitir em documento público ou particular, informação que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir informação falsa ou diversa da que devia constar, ou criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante;
XI - adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio ou de outro
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XII - abandono de cargo ou inassiduidade habitual, na forma definida nos arts. 129 e 130 da Lei
Municipal nº 75/1997;
XIII - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XIV - insubordinação grave em serviço;
XV - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
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XVI - aplicação irregular de dinheiro público;
XVII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XVIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIX - corrupção.
XX - demais casos previstos em normas específicas.
CAPÍTULO XII
TIPOS DE PENALIDADE
Art. 40. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda Civil Municipal:
I - advertência;
II - suspensão;
III - participação em Programa Reeducativo;
IV - exoneração/demissão;
V - destituição de cargo em comissão/função gratificada;
Seção I
Advertência
Art. 41. advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas como infrações leve,
disciplinados no art. 39, § 1º, desta Lei e aquelas decorrentes da inobservância dos deveres tipificados no
art. 25 e proibições funcionais tipificados nos incisos I ao IX do art. 26, e constará do prontuário individual
do infrator e será levada em consideração, para os efeitos do disposto no art. 35, desta Lei.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná sancionado com a penalidade prevista
no caput deste artigo, que reincidir, dentro do período de 06 (seis) meses, em qualquer conduta tipificada
como infração leve, deverá ser sancionado nos termos do art. 42 § 1º inciso I do desta Lei.
Seção II
Suspensão
Art. 42. A pena de suspensão importará em:
I - perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
II - ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional, conforme previsto em lei;
III - desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo exercício;
IV - perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal específica.
§ 1º Aplicar-se-á pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
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I - reincidência, dentro do período de 06 (seis) meses, por Guarda Civil Municipal já sancionado com
pena de advertência, em qualquer conduta tipificada como infração leve;
II - cometimento de infração média ou grave.
§ 2º Na hipótese prevista nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal poderá, no caso de reincidência em conduta tipificada como infração leve ou cometimento de
infração média e, em face da presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do art. 50, decidir por
aplicar pena de advertência.
§ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso I do § 1º deste artigo, suspensão de até 10 (dez)
dias.
§ 4º As infrações médias deverão ser cominadas com suspensão de até 10 (dez) dias.
§ 5º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 10 (dez) dias, até o limite
de 90 (noventa) dias.
§ 6º Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
Seção III
Da Obrigatoriedade do Infrator à Participação em Programa Reeducativo
Art. 43. Ficará submetido, obrigatoriamente, a participar de programa reeducativo, promovido pela
Coordenadoria Técnica de Formação e Ensino, em parceria com o Setor de Recursos Humanos/Medicina
do Trabalho.
§ 1º O servidor que se encontrar em estado de embriaguez constante, sob efeitos de substâncias
químicas, alucinógenas ou medicamento que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor,
será submetido ao estatuído no "caput" deste artigo, ficando imediatamente afastado de suas funções
para tratamento especializado, sendo vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto
durar o tratamento.
§ 2º O servidor que for encaminhado para procedimento descrito no "caput" deste artigo, em virtude
de ter sofrido pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, participará do programa reeducativo, não
estando impedido do uso do uniforme e do porte de arma de fogo.
Seção IV
Da Demissão
Art. 44. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - infração gravíssima, conforme definida nos termos do § 4º do art. 39;
II - inobservância das proibições previstas nos incisos X ao XVIII do art. 26 desta Lei;
III - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
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IV - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano.
Seção V
Da Destituição de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 45. A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos designados em função de
confiança, conforme o rol de funções constantes na Estrutura Organizacional da Guarda Civil Municipal,
nos seguintes termos:
I - a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de infração grave, gravíssima e de demissão.
§ 1º O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF,
mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo.
§ 2º O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de:
I - advertência, não poderá receber Gratificação de Função pelo período de 2 (dois) anos, mesmo que
exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo;
II - suspensão, não poderá receber Gratificação de Função pelo período de 3 (três) anos, mesmo que
exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo.
§ 3º A hipótese constante nos § 1º § 2º deste caput será regida pela legislação aplicável ao Quadro
Geral dos Servidores Municipais de Pontal do Paraná, e deverá ser aplicada nos moldes do art. 1º, § 5º e §
6º, da Lei Municipal nº 1810 de 17 de maio de 2018.
CAPÍTULO XIII
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 46. A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade, considerar:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os antecedentes do Guarda Civil Municipal;
V - circunstâncias e consequências da infração.
§ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a causa fática.
§ 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada, no ato de cominação
da penalidade.
Art. 47. Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, a exceção da aplicação da penalidade de
ressarcimento de lesão ao erário público e, de destituição de função de confiança.
§ 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as infrações.
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§ 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as
sanções correspondentes isoladamente.
Art. 48. A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O apontamento referido no caput deste artigo será cancelado após o decurso de:
I - 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
II - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
Seção I
Circunstâncias Atenuantes
Art. 49. São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista
no art. 35, inciso III, desta Lei;
II - o bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;
III - a confissão espontânea da infração;
IV - a tentativa, pelo Guarda Civil Municipal, de, por espontânea vontade, logo após a prática de
infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;
V - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público;
VI - a prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
VII - a provocação injusta de colega ou superior hierárquico;
VIII - ter recebido recompensa por serviços prestados, conforme artigo 38, desta Lei.
Seção II
Circunstâncias Agravantes
Art. 50. São circunstâncias agravantes:
I - estar classificado como "mau" comportamento, conforme disposição prevista no artigo 35, inciso V,
desta Lei;
II - a premeditação;
III - a combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da infração;
IV - a acumulação de infrações;
V - o fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
VI - a reincidência.
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§ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da infração.
§ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma ocasião.
§ 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil Municipal, de infração
disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos:
I - infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da cominação da
penalidade de advertência;
II - infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da
penalidade de suspensão;
CAPÍTULO XIV
DO CANCELAMENTO DAS PENALIDADES
Art. 51. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
§ 1º Não serão considerados para fins do computo do prazo de três (03) e 05 (cinco) anos:
I - o período de afastamento médico;
II - faltas injustificadas ao serviço;
III - o período de cumprimento de suspensão administrativa;
IV - o período de gozo de Licença Prêmio;
V - licença sem vencimentos.
§ 2º Para fins de incidência do presente capítulo, não será considerado afastamento médico, aquela
causa decorrente de acidente em serviço, devidamente comprovado em procedimento administrativo.
§ 3º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 52. A competência para avaliar e deliberar o requerimento de cancelamento de penalidades
impostas ao servidor, será da autoridade responsável pela aplicação destas.
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Seção I
Da Instauração do Procedimento
Art. 53. A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da Guarda Civil
Municipal é obrigada a representar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, que
deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 54. A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos fatos, a
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indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.
Parágrafo único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo que, justificadamente
presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência for desconhecida a sua autoria, será
promovida sindicância investigativa.
Art. 55. A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por qualquer pessoa,
mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. As representações anônimas serão admitidas a critério do Corregedor da Guarda
Civil Municipal.
Art. 56. Recebida à representação, será elaborada minuta de Portaria, que deverá conter:
I - o número do processo administrativo;
II - a espécie de procedimento disciplinar;
III - caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda Civil Municipal, ao qual está
sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar.
Parágrafo único. Elaborada a minuta de Portaria a que se refere o caput deste artigo, será
providenciado o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração, para formalização, nos
padrões da redação oficial e posterior publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 57. A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição, até o trânsito
em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que responder a processo disciplinar, só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Seção II
Do Afastamento Preventivo e da Remoção Temporária
Art. 58. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou, a sua
remoção temporária para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento
administrativo disciplinar instaurado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento ou a remoção poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º O afastamento preventivo ou a remoção temporária não implicará na perda das vantagens e
direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
CAPÍTULO XVI
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 59. Consideram-se partes, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o
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servidor integrante do quadro da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, efetivo ou admitido e o
titular de cargo em comissão.
Art. 60. Os servidores incapazes, temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental,
serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei pertinente.
Parágrafo único. Inexistindo representantes, legalmente investidos ou, na impossibilidade
comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou ainda, se houver pendências sobre a capacidade
do servidor, serão convocados como seus representantes: os pais, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou
demais parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 61. A parte poderá constituir advogado, para acompanhar os termos dos procedimentos
disciplinares de seu interesse.
Art. 62. O procurador constituído deverá estar legalmente habilitado, com formação jurídica e
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
CAPÍTULO XVII
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS
Art. 63. Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
I - De preparação e investigação:
a) Sindicância investigativa;
b) Relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
II - Do exercício da pretensão punitiva:
a) Sindicância contraditória;
b) Processo administrativo disciplinar.
c) Exoneração, em período probatório.
Parágrafo único. O Corregedor da Guarda Civil Municipal, caso presentes elementos suficientes na
representação ou denúncia, a título de economia processual, poderá determinar a instauração imediata
de processo administrativo disciplinar, independentemente da realização de sindicância investigativa ou
contraditória.
Seção I
Da Sindicância Investigativa
Art. 64. A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo administrativo, sempre
que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria;
§ 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo, não conterá partes e não implicará
estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
§ 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de investigação.
Art. 65. Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir para o
esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria.
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Art. 66. O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
I - pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;
c) pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória.
Art. 67. A sindicância investigativa poderá ser realizada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá nomear servidor para auxiliá-lo no procedimento
da sindicância.
§ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá convocar a comissão sindicante para apuração
dos fatos.
Art. 68. O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período.
Seção II
Da Sindicância Contraditória
Art. 69. A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações, sujeitas às penas de
advertência e suspensão igual ou inferior a 10 (dez) dias.
Art. 70. Da sindicância contraditória poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 10 (dez) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 71. Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a imposição de
penalidade de suspensão superior a 10 (dez) dias, de demissão ou destituição de função de confiança, a
sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo-se os atos, quando
necessário.
Art. 72. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal decretará o sigilo da
sindicância contraditória, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes ou seus procuradores.
CAPÍTULO XVIII
DA COMPETÊNCIA
Art. 73. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado, da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia
o ato.
Art. 74. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a aplicação da pena de demissão e destituição
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de função de confiança.
Art. 75. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná:
I - determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
II - aplicar afastamento preventivo;
III - determinar a remoção temporária;
IV - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena
de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os
pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade
competente, assim como, os definidos no Regulamento Disciplinar da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO XIX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
Seção I
Art. 76. O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente para apuração de
infrações, com penas de suspensão superior a 10 (dez) dias, demissão ou destituição de função de
confiança.
§ 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
§ 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 77. Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal decretará o sigilo do
Processo Administrativo Disciplinar, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes ou seus
procuradores.
Seção II
Princípios Aplicáveis Aos Procedimentos Disciplinares
Art. 78. Fica assegurada vistas aos autos, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da
legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios:
I - presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal poderá ser considerado culpado antes de
proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
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II - imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão logo o
detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres
e as proibições previstas nesta Lei;
III - atipicidade: em relação às faltas leves e médias;
IV - oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão
final caberá a Administração Pública;
V - formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao
direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos
processuais;
VI - autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação às esferas civil e
penal;
VII - livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, o Corregedor e as Comissões
Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias à elucidação dos
fatos sob investigação;
VIII - razoabilidade: o comportamento dos superiores hierárquicos e dos membros das Comissões
Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;
IX - proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar, devem ser utilizados em plena
conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições
previstas nesta Lei;
X - lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes devem
evitar condutas que visem à mera procrastinação do processo.
Art. 79. Nos procedimentos administrativos disciplinares, fica assegurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a
produção de provas e contraprova, bem como, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Seção III
Das Fases do Processo
Art. 80. O Processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato instaurador;
II - inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo.
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III - Julgamento.
Subseção I
Da Notificação Prévia
Art. 81. Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a notificação prévia do Guarda
Civil Municipal acusado, para que possa acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado
constituir procurador.
§ 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda Civil Municipal, e far-se-á
sempre que o servidor estiver em exercício.
§ 2º Far-se-á a notificação por correspondência, quando o Guarda Civil Municipal não estiver em
exercício ou residir fora do município, devendo a notificação ser encaminhada com aviso de recebimento
(AR), para o endereço residencial constante do cadastro.
§ 3º Achando-se o Guarda Civil Municipal em lugar incerto e não sabido ou não sendo encontrado por
duas vezes, no endereço residencial constante no cadastro, promover-se-á a sua notificação por edital,
publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 82. A notificação prévia deverá conter:
I - número do processo administrativo;
II - número da Portaria instauradora do processo;
III - local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
§ 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e o respectivo
dispositivo legal.
§ 2º Após notificado, o acusado poderá apresentar defesa prévia, bem como arrolar testemunhas.
Subseção II
Do Inquérito Administrativo
Art. 83. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 84. Os autos da sindicância investigativa, integrarão a sindicância contraditória ou o processo
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a infração é passível de
tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público.
Art. 85. Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 86. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
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formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento entregue à Comissão
Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O presidente da Comissão Sindicante poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
§ 4º O Guarda Civil Municipal acusado ou seu procurador, quando constituído, devem ser intimados
pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para
acompanhamento dos atos instrutórios, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 5º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a
operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente.
Art. 87. A prova testemunhal é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o
rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento
postal.
§ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, serão notificadas com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas arroladas pela
Comissão Sindicante, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto e deferidas pela Comissão
Sindicante, serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante.
§ 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas da data e horário designado pela Comissão Sindicante, à parte ou ao seu
procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e horário designados pela Comissão
Sindicante.
Art. 88. Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de testemunhas:
I - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória;
II - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior ao previsto nos incisos
acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão e destituição de função de confiança, cabendo
ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.
Art. 89. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha pertencer ao quadro de servidores público municipal, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde laborar, com a indicação do dia
e hora marcados para oitiva.
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Art. 90. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê￾lo por escrito.
Art. 91. A Comissão Sindicante interrogará, preferencialmente, por primeiro, as testemunhas da
Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá formular
perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
§ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas,
mediante justificativa expressa no termo de audiência.
§ 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por meio fotográfico, do
acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras que com ele
tenham qualquer semelhança.
Art. 92. O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver
divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do
procedimento disciplinar;
Art. 93. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o interrogatório do
acusado.
§ 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, podendo ser
vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.
§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, porém, reinquiri￾las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.
Art. 94. Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar a materialidade e
autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo
arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Caso o Corregedor da Guarda Civil Municipal delibere pelo não arquivamento, em
despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante, para fins de indiciação.
Subseção III
Indiciação do Guarda Civil Municipal
Art. 95. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Guarda Civil Municipal, com a
especificação dos fatos a ele imputados e, das respectivas provas.
Art. 96. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante para
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apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última notificação.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar￾se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 97. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial, ou semanário ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias, a partir da última
publicação do edital.
Art. 98. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal
de 10 (dez) dias corridos.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor da Guarda Civil Municipal designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a produção de novas
provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
Subseção IV
Do Relatório Circunstanciado Conclusivo
Art. 99. Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso que deverá conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso de
punição.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no caso de
divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora do procedimento
disciplinar;
II - o abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidas no
procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do Guarda Civil
Municipal, nos termos dos arts. 50 e 51;
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
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Subseção V
Do Julgamento
Art. 100. O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão Sindicante, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido
para cada rito.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada do Corregedor da Guarda Civil Municipal, este
será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento:
I - Corregedor da Guarda Civil Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
II - Chefe do Poder Executivo Municipal, nas hipóteses de:
a) penalidade de destituição de função de confiança;
b) penalidade de demissão;
§ 3º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente, para a imposição da pena mais grave, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Reconhecida pela Comissão Sindicante a inocência do Guarda Civil Municipal, o Corregedor da
Guarda Civil Municipal determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova
constante dos autos.
Art. 101. A autoridade competente para decidir, não fica vinculada ao Relatório Circunstanciado
Conclusivo, admitindo-se:
I - o agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório Circunstanciado
Conclusivo;
II - a desclassificação e reclassificação da infração;
III - a realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender necessários.
Seção IV
Ritos
Art. 102. Os procedimentos disciplinares, disciplinados nesta Lei, regem-se pelos seguintes ritos:
I - Sumaríssimo;
II - Sumário;
III - Ordinário.
Parágrafo único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente do rito, por até 60
(sessenta) dias, a partir de requisição fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por decisão
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do Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Subseção I
O Rito Sumaríssimo
Art. 103. O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes infrações disciplinares:
I - não apresentar-se ao trabalho asseado, com postura inadequada e apresentação pessoal não
condizente com o estilo profissional, desonrando a dignidade da instituição;
II - utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a
norma regulamentadora;
III - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço
residencial ao órgão competente;
IV - faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente, durante
a jornada de trabalho;
V - atrasar, sem justo motivo, ao trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer
ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
VI - apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por
norma ou pelo superior hierárquico;
VII - utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná;
VIII - alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio.
Parágrafo único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 104. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes
fases:
I - instauração, mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei;
II - convocação da Comissão Sindicante;
III - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado;
IV - realização da audiência de instrução, se necessária;
V - indiciação do Guarda Civil Municipal;
VI - citação do indiciado;
VII - apresentação de defesa escrita;
VIII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
IX - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
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X - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do julgamento;
XI - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de
penalidade;
XII - publicação de Portaria de extinção do processo, no Diário Oficial do Município, semanário ou em
jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XIII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
§ 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, dentro do prazo de 10(dez) dias, contados da data
da citação.
§ 2º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá ser realizado em até 10 (dez)
dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 3º Da decisão pela aplicação de penalidade, caberá recurso à autoridade competente, a ser
apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 4º A decisão em sede de recurso, deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da
apresentação do recurso.
Subseção II
Do Rito Sumário
Art. 105. O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância contraditória.
Art. 106. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes
fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei, contemplada a convocação da
Comissão Sindicante;
II - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com abertura de prazo para indicação de
testemunhas;
III - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
VI - apresentação de defesa escrita;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
VIII - julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal;
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IX - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do julgamento;
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial do Município, com os seguintes
elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
§ 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data da notificação.
§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da citação.
§ 3º O julgamento pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal deverá ser realizado em até 10 (dez)
dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser
apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da
apresentação do recurso.
Art. 108. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção III
Do Rito Ordinário
Art. 109. O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas a penalidades de suspensão
superior a 10 (dez) dias ou, que possam acarretar a aplicação de perda de função de confiança ou de
demissão.
Art. 110. O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes
fases:
I - instauração mediante a publicação de Portaria, nos termos desta Lei, contemplada a convocação da
Comissão Sindicante;
II - a notificação prévia do Guarda Civil Municipal acusado, com abertura de prazo para apresentação
de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;
III - realização da audiência de instrução;
IV - indiciação do Guarda Civil Municipal;
V - citação do indiciado;
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VI - apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais;
VII - elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
VIII - julgamento pela autoridade competente;
IX - citação do Guarda Civil Municipal quanto ao resultado do julgamento;
X - abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI - publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal, semanário ou em
jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) matrícula do Guarda Civil Municipal;
c) resultado do julgamento.
XII - respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal.
§ 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de testemunhas, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação.
§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita, com a realização de alegações finais, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
§ 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da
data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser
apresentada em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da
apresentação do recurso.
Art. 110. O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não excederá 90 (noventa)
dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO XX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 111. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso;
III - revisão.
Art. 112. As decisões em grau de recurso e revisão, não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior, poderão ser interpostos
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apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus
incumbirá ao recorrente.
Art. 113. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso é de 10 (dez) dias,
contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados separadamente, devendo o
processo originário, segui-los para instrução.
Art. 114. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso e revisão, serão sempre motivadas
e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO XXI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 115. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso.
Art. 116. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão
encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XXII
DO RECURSO
Art. 117. O recurso deverá ser dirigido à autoridade, imediatamente superior àquela que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão,
cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
CAPÍTULO XXIII
DA REVISÃO
Art. 118. O processo disciplinar poderá ser revisto dentro de 02 (dois) anos, da data da publicação da
decisão da autoridade julgadora, a pedido, ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o pedido de revisão poderá
ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 119. A revisão será sempre dirigida ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, que decidirá quanto ao
seu processamento.
Art. 120. A simples alegação de injustiça da penalidade, não constitui fundamento para a revisão a qual
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 121. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão de Processo Administrativo
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Disciplinar que participou do processo disciplinar originário.
Art. 122. O Corregedor da Guarda Civil Municipal designará uma Comissão Revisora Excepcional,
nomeada exclusivamente para analisar o pedido de revisão, e que após sua conclusão, ficará
automaticamente destituída.
Art. 123. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais
de 60 (sessenta) dias, implicará no seu arquivamento.
Art. 124. A comissão Revisora Excepcional terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 125. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora Excepcional, no que couber, as normas e
procedimentos próprios do inquérito administrativo.
Art. 126. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo￾se todos os direitos atingidos.
Parágrafo único. A revisão do processo não poderá resultar em agravamento de penalidade.
CAPÍTULO XXIV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 127. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou destituição de função de
confiança;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começará a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão com trânsito em julgado.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Art. 128. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em
dia que não haja expediente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129. O presente Regulamento Disciplinar, a partir de sua vigência, manterá automaticamente a
classificação comportamental de que trata o artigo 35 desta Lei, para o Conceito Disciplinar Profissional
16/04/2026, 10:21 Lei Ordinária 2066 2020 de Pontal do Paraná PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
de todos os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal.
Art. 130. Ficam submetidos a este Regulamento Disciplinar, todos os componentes da carreira da Guarda
Civil Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 131. Ficam revogadas todas as disposições que versem e/ou conflitem com a presente Lei, em
especial a Lei Municipal nº 1.425/2.014.
Art. 132. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 1º de setembro de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE PILOTTO
Procurador Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/09/2020
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