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norma nº 2.048/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.048 / 2020
Date 2020-06-15
Ementa"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo Municipal, conforme especifica, e dá outras providências".
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LEI Nº 2.048, DE 15 DE JUNHO DE 2020
"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária e
excepcional interesse público do Poder Executivo
Municipal, conforme especifica, e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal
do Paraná, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
tendo como requisitos de validade:
I - Tempo determinado;
II - Necessidade temporária de interesse público; e
III - Interesse público excepcional.
§ 1º A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos
excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao
princípio da continuidade do serviço público.
§ 2º A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público
quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso público, salvo se, à época, os índices de gastos
com pessoal ou outras restrições legais inviabilizassem o ato.
§ 3º A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da pasta, sob sua
responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da não possibilidade de ocorrência de
concurso público, não sendo toleradas situações criadas pela Administração.
§ 4º As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância
dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 100 (cem) profissionais da área da saúde,
quando do enquadramento ao rol do art. 3º desta Lei.
§ 1º A mensuração do caput deste artigo não implica na obrigação de contratação de todos os
profissionais da saúde, vez que estará condicionada a necessidade da Administração Pública.
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§ 2º A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar-se-à sob forma de contrato
de regime especial, improrrogável, com prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 3º Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que
visam:
I - Atender à situação de calamidade pública;
II - Combater surtos epidêmicos;
III - Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mais eventuais,
sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da Administração Pública;
IV - Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde;
V - Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença ou afastamento temporário.
§ 1º Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e demais necessidades que se
verificarem para atender situações emergenciais, que demandam providências imediatas, será realizada
pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público
em vigência para os respectivos cargos.
§ 2º Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de temporariedade,
excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente lei, desde que haja prévia justificativa
pela autoridade competente.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante
processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com publicação em jornal de grande circulação na
região e disponibilização do inteiro teor no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no
Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de
processo seletivo.
Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores da Administração Pública
Municipal, salvo as permissões constitucionais.
Art. 6º Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos
de validade:
I - Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;
II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital
de abertura;
III - Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e
julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; e
IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
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Art. 7º O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário Municipal interessado, através de
ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
II - Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
II - Exposição da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como
a carga horária semanal ou número de horas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço
e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações
decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV - A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e
orçamentários necessários às contratações; e
V - Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal de Administração, contendo:
a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como,
sobre a disponibilidade financeira dos recursos para realização das contratações solicitadas, em
obediência às disposições constitucionais; manifestação sobre orçamento e programação;
b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a ser desenvolvida e
enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a necessidade da contratação dentro do
previsto na presente Lei.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será composta em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante em Lei Municipal, para servidores que desempenham
funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei e por
edital.
Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo:
I - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes;
II - Sanções em caso de descumprimento do contrato;
III - Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a documentação a ser apresentada,
prazos e locais; e
IV - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.
Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o candidato está apto a ser contratado,
sendo que a contratação poderá ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração
Pública Municipal.
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Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros:
I - Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo;
II - Irredutibilidade do salário;
III - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá
um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna;
VI - Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro
semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em escala ou plantão e a redução da jornada,
mediante disposto em edital;
VII - Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte;
VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal;
IX - Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte)
dias;
X - Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 5 (cinco) dias;
XI - Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando o grau de exposição, sendo
fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo
nacional;
XII - Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em 30% (trinta por cento) do
vencimento base;
XIII - Demais direitos celetistas.
§ 1º Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados em forma de verbas
rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato.
§ 2º Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de normas regulamentadoras ou
editais de abertura para cada caso específico.
§ 3º Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá
automaticamente o de maior valor.
§ 4º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no art. 106 da Lei Municipal nº 75 de
22 de dezembro de 1997.
Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os constantes dos incisos I a XIV do art.
110, da Lei Municipal nº 75 de 22 de dezembro de 1997.
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Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos I a XVII
do art. 112, da Lei Municipal nº 75 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos
não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas
mediante averiguação de Comissão Especial de Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60
(sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto de cumprimento dos deveres e
reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;
III - Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) inassiduidade habitual;
d) improbidade administrativa;
e) insubordinação grave em serviço;
f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
g) aplicação irregular de dinheiro público;
h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
j) na reincidência de fatos puníveis por suspensão;
k) corrupção;
l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) por interesse da Administração Pública.
§ 1º É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete)
dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado
ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º É também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do
contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança em qualquer das esferas de governo.
Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das
verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional:
I - Pelo término do prazo contratual;
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio;
IV - Por iniciativa do órgão ou entidade contratante.
§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a
um salário.
§ 2º A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, será comunicada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa de direito à efetivação no
serviço público municipal.
Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do Tribunal de Contas do Estado, para
fins de registro das contratações que trata a presente Lei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de Decreto, no que couber, a presente
Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das
medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Pontal do Paraná, em 15 de junho de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Procurador Geral
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/06/2020
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