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norma nº 2.047/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.047 / 2020
Date 2020-05-27
Ementa"Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências".
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Versão consolidada, com alterações até o dia 05/02/2021
LEI Nº 2.047, DE 27 DE MAIO DE 2020
(Revogada pela Lei nº 2111/2021)
(Vide Prorrogação dada pela Lei nº 2053/2020)
"Institui o Diá-rio Oficial Eletrônico do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontal do Paraná, denominado "O
MUNICIPIO", como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município de Pontal do Paraná, bem como de todos os atos cuja publicidade seja exigida
por lei.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontal do Paraná constitui-se em meio de substituição
integral da versão impressa das publicações oficiais, sem prejuízo, quanto à validade formal, de todas as
publicações oficiais eletrônicas que antecederam a presente lei.
§ 2º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontal do Paraná, de que trata esta Lei atende ao
princípio da transparência e da publicidade de acordo com a Lei Complementar nº 131/2009 e será
veiculado no sítio eletrônico www.pontaldoparana.pr.gov.br, pelo Poder Executivo, e no
www.camarapontal.pr.gov.br, pelo Poder Legislativo, na rede mundial de computadores, podendo ser
consultado por qualquer interessado, em qualquer lugar, com equipamento que permita acesso à
Internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
§ 3º O Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontal do Paraná será publicado, desconsiderando os
feriados nacionais, estaduais, municipais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente,
em intervalo máximo de:
I - 15 (quinze) dias, no que se refere as publicações frequentes que dependem de decisão
administrativa individual.
II - 7 (sete) dias, no que se refere as publicações habituais e frequentes, que não dependem a
ocorrência de decisões administrativas individuais;
III - 1 (um) dia útil, no que se refere a dados e informações extraordinárias, excepcionais e urgentes, a
critério da Administração Pública.
§ 4º O formato, características, sequência de ordem, tiragem e arte gráficas finais do Diário Oficial
Eletrônico do Município de Pontal do Paraná, dentre outros aspectos, poderão ser definidas pelo Poder
Executivo, mediante Decreto, obedecidas as disposições desta Lei.
16/04/2026, 11:31 Lei Ordinária 2047 2020 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/205/2047/lei-ordinaria-n-2047-2020-institui-o-dia-rio-oficial-eletronico-do-… 1/3
§ 5º A data constante no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontal do Paraná corresponderá à
data de sua publicação, vedada veiculação em data diversa.
Art. 2º Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pontal do Paraná
conterá obrigatoriamente:
I - O símbolo do Município de Pontal do Paraná;
II - O endereço completo do Município, contendo MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ Estado do
Paraná Rodovia PR 407 - KM 19, nº 215, Praia de Leste, CEP 83.255-000 - PONTAL DO PARANÁ - PARANÁ
Fone: 41 - 3455-9600;
III - O título "Diário Oficial Eletrônico - "O MUNICIPIO" - Atos do Poder Executivo";
IV - A data, o número da edição e a citação numérica desta Lei;
V - Responsável pela produção e editoração.
Parágrafo único. Os atos do Poder Legislativo serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do
Município, observando, no que for necessário, os requisitos previstos nos incisos deste artigo.
Art. 3º As publicações no Diário Oficial Eletrônico terão sua autenticidade, validade jurídica e integridade
asseguradas por certificação digital proveniente de autoridade certificadora da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, obrigatoriamente, manter arquivo permanente
contendo todas as edições do Diário Oficial do Município de Pontal do Paraná, referente às suas
publicações.
Art. 5º Após a publicação no Diário Oficial do Município de Pontal do Paraná, os documentos não
poderão sofrer modificações ou supressões.
§ 1º Eventuais retificações deverão constar em nova publicação, sendo precedida, se for o caso, de
justificativa da modificação.
§ 2º As retificações serão de responsabilidade do ente e do órgão público que tenha realizado a
publicação.
Art. 6º A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publicação e pelas atualizações
de informações incumbirá ao ente, unidade ou poder que os produziu.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Administração e da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 03 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário
Pontal do Paraná, em 27 de maio de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Procurador Geral
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/02/2021
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