| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.041 / 2020 |
| Date | 2020-05-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito econômico, e dá outras disposições." |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 12/07/2021 LEI Nº 2.041, DE 14 DE MAIO DE 2020 "Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito econômico, e dá outras disposições." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus. Parágrafo único. As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Art. 2º O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título V - Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo único. O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá para as certidões expedidas entre os seguintes períodos: I - 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, II - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. (Revogado pela Lei nº 2112/2021) Art. 3º Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se enquadre no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título VIII - Capítulo III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. § 1º O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões ocorridas entre os seguintes períodos: I - 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, II - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. 16/04/2026, 11:42 Lei Ordinária 2041 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/205/2041/lei-ordinaria-n-2041-2020-dispoe-sobre-o-planejamento-estrateg… 1/3 § 2º Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo. Art. 4º Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229 do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição de novos carnês de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da 1ª (primeira) parcela ou da cota única. Art. 4º-A Será concedida uma bonificação de 10% (dez por cento), para o pagamento do IPTU-2021, que realizado em parcela única, até o dia 09 de abril de 2021. Parágrafo único. Aos contribuintes que tiverem iniciado o pagamento parcelado do IPTU-2021 e optarem pelo desconto instituído no caput deste artigo, será assegurado o abatimento dos valores já pagos. (Redação dada pela Lei nº 2123/2021) Art. 5º A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020. Art. 5º-A A taxa de verificação de funcionamento regular (alvará), instituída no Capítulo III, do Título IX, do Código Tributário Municipal, poderá ser recolhida até o último dia último de fevereiro deste exercício financeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 2112/2021) Art. 6º O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020. Parágrafo único. Os eventuais requerimentos intempestivos, em conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados, desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo. Art. 7º Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção de multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal de Contribuintes. § 1º Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será emitido novo boleto para pagamento. § 2º A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas vencidas entre os seguintes períodos: I - 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e, II - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. § 3º A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará a: I - Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; II - Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº 1.925/2019. Art. 7º Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas de tributos municipais, referentes ao exercício 2021, solicitarem, por meio de requerimento formal junto ao protocolo geral, isenção de multas, juros e correção monetária, o qual será analisado pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. Após a apreciação pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, será emitido novo boleto para pagamento. (Redação dada pela Lei nº 2175/2021) 16/04/2026, 11:42 Lei Ordinária 2041 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/205/2041/lei-ordinaria-n-2041-2020-dispoe-sobre-o-planejamento-estrateg… 2/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a exigibilidade da taxa de funcionamento de estabelecimentos comerciais (alvará), referente aos débitos do exercício de 2021, dos estabelecimentos proibidos de exercerem suas atividades pelo art. 18 do Decreto Municipal nº 8.878, de 25 de agosto de 2020, até o retorno do funcionamento das atividades, ocasião em que será o tributo cobrado proporcionalmente. § 1º O contribuinte deverá requerer o benefício de que trata o caput até o dia 12 de março de 2021. § 2º Aos contribuintes que até a entrada em vigor da presente Lei já tiverem recolhido o tributo de que trata o caput, será assegurado o direito a restituição. (Redação acrescida pela Lei nº 2112/2021) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Pontal do Paraná, em 14 de maio de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral DIONEIA SERAFIM DE CASTRO SERENA KLOSS Secretária Municipal de Finanças Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/07/2021 16/04/2026, 11:42 Lei Ordinária 2041 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/205/2041/lei-ordinaria-n-2041-2020-dispoe-sobre-o-planejamento-estrateg… 3/3