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norma nº 2.037/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.037 / 2020
Date 2020-04-09
Ementa"Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 15/03/2021
LEI Nº 2.037, DE 09 DE ABRIL DE 2020
"Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio
pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo
Poder Executivo Municipal, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para se garantir a
prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, preferencialmente mediante a confecção de Decretos
Municipais, visando a implantação de medidas objetivas.
§ 1º Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado, em defesa do direito
fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a população em geral, sendo vedadas a aplicação de
medidas em afronta a igualdade.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as medidas de prevenção adotadas,
garantindo que toda a população possa ter acesso as exigências.
§ 3º Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais excepcionais e temporários,
relacionados à saúde do servidor público, bem como institutos assistenciais que se fizerem necessários,
condicionados a vigência do estado de prevenção ao novo coronavírus.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado de emergência e/ou calamidade
pública quando for comprovado o 1º (primeiro) caso de infecção pelo novo coronavírus no território
municipal.
Art. 3º Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização
das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do
Coronavírus, o qual será composto por:
 I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
 II - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e,
 III - 1 (um) representante de associação da sociedade civil.
Parágrafo único. O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá
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deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância
com art. 1º desta Lei, que versar sobre:
 I - Restrições de direitos;
 II - Isolamentos obrigatórios;
 III - Criação de programas de incentivos e assistência;
 IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais.
Art. 3º Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização
das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do
Coronavírus, o qual será composto por:
 I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, no mínimo:
 a) 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
 b) 1 (um) representante da Fiscalização; e,
 c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e,
 d) 1 (um) médico.
 II - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal;
 III - 1 (um) representante de associação da sociedade civil;
 IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança; e,
 V - 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar, lotado no território municipal.
Parágrafo único. O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá
deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância
com art. 1º desta Lei, que versar sobre:
 I - Restrições de direitos;
 II - Isolamentos obrigatórios;
 III - Criação de programas de incentivos e assistência;
IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais. (Redação dada pela Lei nº
2052/2020)
Art. 3º Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização
das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do
Coronavírus, o qual será composto por:
I - 11 (onze) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, no mínimo:
a) 1 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Fiscalização; e,
c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal; e,
d) 1 (um) médico.
II - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal;
III - 1 (um) representante de associação da sociedade civil organizada;
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IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
V - 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar, lotado no território municipal;
VI - 4 (quatro) representantes de Associações de Moradores;
VII - 3 (três) representantes de Associações de Classes;
VIII - 2 (dois) representantes da Comunidade Religiosa; e,
IX - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá
deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância
com art. 1º desta Lei, que versar sobre:
I - Restrições de direitos;
II - Isolamentos obrigatórios;
III - Criação de programas de incentivos e assistência;
IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais. (Redação dada pela Lei nº
2127/2021)
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de Polícia, dentro da razoabilidade e
proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, utilizando medidas coercitivas
para garantir a proteção à saúde.
§ 1º Ficam criadas as seguintes sanções para o desatendimento das medidas gerais de prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus:
I - Advertência;
II - Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciais;
III - Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e,
IV - Multa, sendo de:
a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e,
b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica.
§ 2º As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente responsabilizadas.
CAPÍTULO III
DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO
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Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações temporárias e empréstimos, de
bens fungíveis e infungíveis, enquanto perdurar a situação de prevenção ao novo coronavírus, visando o
enfrentamento das consequências de seu contágio, desde que:
I - Diretamente direcionado para o combate a propagação do novo coronavírus, ou as consequências
decorrentes das restrições sociais; e,
II - Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso.
§ 1º As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser utilizadas pela Administração
Pública:
I - Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas da saúde ou em publicidade,
para orientar a população de seus munícipes sobre a necessidade de isolamento domiciliar e as medidas
preventivas sanitárias necessárias; ou,
II - Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de higiene pela a assistência
social.
§ 2º A distribuição prevista no inciso II, do parágrafo anterior apenas poderá ocorrer de forma
justificada, fundamentada nas condições impostas diante do enfrentamento do novo coronavírus, visando
a subsistência das pessoas e desde que:
I - Respeite critérios objetivos;
II - Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados no caput do art. 37 da
Constituição Federal;
III - Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político; e,
IV - Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997.
§ 3º Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo Municipal deverá
informar, em até 10 (dez) dias, o Juízo Eleitoral.
TÍTULO II
DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das restrições impostas em virtude das
medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, a manter a integralidade dos contratos
administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas contratadas, por meio de
adiantamento, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades
contratas, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia justificativa, a qual possuirá, no
mínimo:
I - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem como que o contrato
administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4 (quatro) meses;
II - Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço decorra das medidas de
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prevenção ao contágio pelo novo coronavírus;
III - Comprovação de inexistência do afastamento de nenhum dos trabalhadores vinculados à
contratada;
IV - Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do funcionamento normal da
Administração Pública;
V - Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela Secretaria gestora do
contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a contratada fica obrigada a
comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na
Administração Pública e demonstrar que efetuou os pagamentos salariais a seus empregados, sob pena
de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebidos.
§ 3º Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante prestação de serviço posterior, não
sendo permitido prejuízos à Administração Pública, diante da indisponibilidade do interesse público.
Art. 7º Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou
integralmente, os valores:
I - Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos empregados como salário condição,
pagos apenas durante a efetiva prestação dos serviços;
II - Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que
trata esta Lei.
§ 1º A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos valores a serem percebidos,
indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens estão sendo suprimidas.
§ 2º O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada,
sempre com fulcro no contrato administrativo.
Art. 8º A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da prestação de serviços posterior,
quando findar as impossibilidades, após a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus.
§ 1º A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos serviços a serem realizados
em compensação, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens foram
recebidos preteritamente.
§ 2º O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada,
indicando os valores a serem abatidos, sempre com fulcro no contrato administrativo.
Art. 9º As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos
contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas em consonância com esta Lei
poderão ser arcadas com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município em prevenção ao contágio pelo
novo coronavírus, especialmente os transcritos nos Decretos Municipais nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613,
todos de 2020, que editados antes da instituição do Comitê de Crise.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de
2020.
Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Procurador Geral
FABIOLA ALVES MACIEL
Secretária Municipal de Governo
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/03/2021
16/04/2026, 11:47 Lei Ordinária 2037 2020 de Pontal do Paraná PR
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