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norma nº 2.033/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.033 / 2020
Date 2020-02-20
Ementa"Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências."
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Versão consolidada, com alterações até o dia 29/09/2021
LEI Nº 2.033, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
"Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão
Temporário e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores públicos municipais lotados na
Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de
revezamento, por meio de jornada de 12x36.
Art. 1º Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores públicos municipais lotados nas
Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social que desempenhem suas atividades em turnos
ininterruptos de revezamento, por meio de jornada diferenciada. (Redação dada pela Lei nº 2222/2021)
§ 1º O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento
efetivo.
§ 2º Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em
comissão e os detentores de função gratificada.
§ 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas como
essenciais, razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo
Município.
Art. 2º O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente, após o desempenho da jornada
ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas
unidades de saúde que funcionem de forma ininterrupta.
§ 1º O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso.
§ 2º O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo:
I - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa supressão de ausências; ou,
II - Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados, pela Secretaria de Saúde,
para suporte emergencial em ambulância.
III - Na participação da vacinação fora do horário do expediente normal. (Redação acrescida pela Lei
nº 2202/2021)
16/04/2026, 11:52 Lei Ordinária 2033 2020 de Pontal do Paraná PR
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Art. 3º Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da seguinte forma:
I - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio administrativo:
a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de
sábado; e, b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de
domingo.
I - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais, de apoio administrativo e de cuidador
social:
a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de
sábado; e,
b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo.
(Redação dada pela Lei nº 2222/2021)
II - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem:
a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de
sábado; e, b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de
domingo.
III - Aos ocupantes do cargo de enfermeiro:
a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de
sábado; e, b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de
domingo.
§ 1º Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 12 (doze)
horas, o mesmo:
I - Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou,
II - Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o
desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que
enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo.
§ 2º O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído
pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3º Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o servidor que estiver no
desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída
neste artigo, ficará condicionado a existência de prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe
imediato, a qual será imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei.
Art. 3º-A Fica instituída a contraprestação pecuniária no valor equivalente a 0,20 da UFM para cada hora
trabalhada por servidores na vacinação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle da jornada individual de cada
servidor, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º Os servidores que realizarem a atividade prevista neste artigo não se submeterão ao disposto no
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art. 4º desta Lei, por não haver possibilidade de controle por meio de ponto eletrônico. (Redação
acrescida pela Lei nº 2202/2021)
Art. 4º O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto
eletrônico.
Parágrafo único. Não será admitido, como situação autorizadora do pagamento do plantão instituído
por esta Lei, controle de ponto confeccionado de forma manual.
Art. 5º O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15
de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo ser
computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do
adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação
relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 6º Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da
contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
§ 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido.
§ 2º A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
§ 3º O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que
haja anuência do servidor.
§ 4º Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a
Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa.
Art. 7º Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de plantão instituídos por esta Lei se
submetem ao previsto no § 13 (§ 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 31 de dezembro de
2020.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência enquanto perdurar as medidas
de enfrentamento ao contágio ao coronavírus editadas pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada
pela Lei nº 2091/2020)
Pontal do Paraná, 20 de fevereiro de 2020.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral
ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA
Secretária Municipal de Saúde
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/09/2021
16/04/2026, 11:52 Lei Ordinária 2033 2020 de Pontal do Paraná PR
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