| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.027 / 2020 |
| Date | 2020-02-12 |
| Ementa | "Concede reajuste aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente Comunitário de Endemias". |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.027, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020 "Concede reajuste aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente Comunitário de Endemias". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente comunitário de endemias será assegurado o piso salarial instituído no artigo 9º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 13.708/2018. Art. 2º Os vencimentos brutos totais dos servidores públicos ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente comunitário de endemias não poderão ser inferiores o valor de: I - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para o exercício de 2020. II - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), a partir do exercício de 2021. § 1º Fará jus ao valor fixado pela Lei Federal 13.708/2018 e suas alterações o servidor municipal, lotado nos cargos descritos no caput deste artigo, que perceber vencimentos brutos totais inferiores ao piso. § 2º Se o valor dos vencimentos brutos totais for inferior ao do piso que trata a Lei Federal 13.708/2018 e suas alterações, ocorrerá complementação automática, devidamente consignada em campo específico no demonstrativo de pagamento. § 3º O valor da complementação referida no parágrafo anterior não poderá servir como base para pagamento de promoção, progressão, quinquênio ou qualquer outra vantagem ou gratificação. § 4º Para efeitos de cálculos da complementação, são considerados vencimentos brutos totais o vencimento base mais todos os acréscimos sobre este, inclusive gratificação de função, quinquênio, regência de classe, progressão, promoção e outros, excluindo-se o auxílio transporte e auxílio alimentação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2020. 16/04/2026, 13:45 Lei Ordinária 2027 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/203/2027/lei-ordinaria-n-2027-2020-concede-reajuste-aos-vencimentos-d… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de fevereiro de 2020. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA Secretária Municipal de Saúde Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/02/2020 16/04/2026, 13:45 Lei Ordinária 2027 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/203/2027/lei-ordinaria-n-2027-2020-concede-reajuste-aos-vencimentos-d… 2/2