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norma nº 2.020/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.020 / 2020
Date 2020-01-09
Ementa"Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores". (Redação dada pela Lei nº 2642/2025)
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Versão consolidada, com alterações até o dia 13/01/2025
LEI Nº 2.020, DE 09 DE JANEIRO DE 2020
"Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores para
a Legislatura 2021 a 2024."
"Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores".
(Redação dada pela Lei nº 2642/2025)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio dos membros da Câmara Municipal dos Vereadores de Pontal do Paraná, a partir de 1º
de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Art. 2º Anualmente, no mês de janeiro, será realizada a recomposição dos valores dos subsídios, por ato
do Presidente, pelo índice INPC do IBGE acumulado no ano anterior.
Art. 3º As Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal de Pontal do Paraná não serão remuneradas, sob
qualquer hipótese.
Art. 4º O não comparecimento do Vereador à Sessão Plenária ou Reunião de Comissão Permanente
implicará em desconto, por cada falta, de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor do subsídio
mensal.
§ 1º O percentual de desconto estipulado no caput é invariável e independe do número de
expedientes ordinários realizados no mês.
§ 2º Não será descontada a ausência por motivo de saúde, desde que comprovada por atestado
médico, ou por justificativa motivadamente acatada pela Mesa Diretora.
§ 3º A justificativa para faltas em comissões deverá ser apresentada ao Presidente da respectiva
Comissão, que sobre ela decidirá e estará ainda sujeita à avaliação da Mesa Diretora que, caso discorde da
decisão da Comissão, deverá sustar o ato e determinar o desconto.
Art. 5º Anualmente, no mês de dezembro, será pago aos Vereadores que efetivamente se encontrarem
no exercício do mandato, parcela adicional correspondente ao valor do subsídio fixado por esta Lei.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será efetuado de forma proporcional aos
meses de efetivo exercício do mandato ou cargo, considerando efetivo exercício as licenças por motivo de
saúde.
§ 2º Aos vereadores fica garantido o adicional de um terço do subsídio quando em gozo de férias.
16/04/2026, 13:57 Lei Ordinária 2020 2020 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2020/lei-ordinaria-n-2020-2020-dispoe-sobre-o-subsidio-mensal-dos-… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do Poder Legislativo, suplementadas quando necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2021.
Art. 7º-A Fica prorrogada a vigência desta Lei até 31 de dezembro de 2028. (Redação acrescida pela Lei nº
2623/2024)
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de janeiro de 2020.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador-Geral
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/01/2025
16/04/2026, 13:57 Lei Ordinária 2020 2020 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2020/lei-ordinaria-n-2020-2020-dispoe-sobre-o-subsidio-mensal-dos-… 2/2

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