| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.020 / 2020 |
| Date | 2020-01-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores". (Redação dada pela Lei nº 2642/2025) |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 13/01/2025 LEI Nº 2.020, DE 09 DE JANEIRO DE 2020 "Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura 2021 a 2024." "Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores". (Redação dada pela Lei nº 2642/2025) A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O subsídio dos membros da Câmara Municipal dos Vereadores de Pontal do Paraná, a partir de 1º de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Art. 2º Anualmente, no mês de janeiro, será realizada a recomposição dos valores dos subsídios, por ato do Presidente, pelo índice INPC do IBGE acumulado no ano anterior. Art. 3º As Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal de Pontal do Paraná não serão remuneradas, sob qualquer hipótese. Art. 4º O não comparecimento do Vereador à Sessão Plenária ou Reunião de Comissão Permanente implicará em desconto, por cada falta, de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor do subsídio mensal. § 1º O percentual de desconto estipulado no caput é invariável e independe do número de expedientes ordinários realizados no mês. § 2º Não será descontada a ausência por motivo de saúde, desde que comprovada por atestado médico, ou por justificativa motivadamente acatada pela Mesa Diretora. § 3º A justificativa para faltas em comissões deverá ser apresentada ao Presidente da respectiva Comissão, que sobre ela decidirá e estará ainda sujeita à avaliação da Mesa Diretora que, caso discorde da decisão da Comissão, deverá sustar o ato e determinar o desconto. Art. 5º Anualmente, no mês de dezembro, será pago aos Vereadores que efetivamente se encontrarem no exercício do mandato, parcela adicional correspondente ao valor do subsídio fixado por esta Lei. § 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será efetuado de forma proporcional aos meses de efetivo exercício do mandato ou cargo, considerando efetivo exercício as licenças por motivo de saúde. § 2º Aos vereadores fica garantido o adicional de um terço do subsídio quando em gozo de férias. 16/04/2026, 13:57 Lei Ordinária 2020 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2020/lei-ordinaria-n-2020-2020-dispoe-sobre-o-subsidio-mensal-dos-… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas quando necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 7º-A Fica prorrogada a vigência desta Lei até 31 de dezembro de 2028. (Redação acrescida pela Lei nº 2623/2024) Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de janeiro de 2020. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador-Geral Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/01/2025 16/04/2026, 13:57 Lei Ordinária 2020 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2020/lei-ordinaria-n-2020-2020-dispoe-sobre-o-subsidio-mensal-dos-… 2/2