| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.019 / 2020 |
| Date | 2020-01-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito do Município, Vice-Prefeito do Município e Secretários Municipais". (Redação dada pela Lei nº 2641/2025) |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 13/01/2025 LEI Nº 2.019, DE 09 DE JANEIRO DE 2020 "Dispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito do Município, Vice-Prefeito do Município e Secretários Municipais para o mandato de 2021 a 2024". "Dispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito do Município, Vice-Prefeito do Município e Secretários Municipais". (Redação dada pela Lei nº 2641/2025) A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município de Pontal do Paraná, a partir de 1º de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2024, será de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Pontal do Paraná, a partir de 1º de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, a partir de 1º de janeiro de 2021, até 31 de dezembro de 2024, fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 4º Anualmente, no mês de janeiro, será realizada a recomposição dos valores dos subsídios, por ato do Prefeito, pelo índice INPC do IBGE acumulados no ano anterior. Art. 5º Anualmente, no mês de dezembro, será pago ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais que efetivamente se encontrarem no exercício do mandato ou do cargo, parcela adicional correspondente ao valor do subsídio fixado por esta Lei. Parágrafo único. Ao prefeito, vice-prefeito e secretários municipais fica garantido o adicional de um terço do subsídio quando em gozo de férias. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas quando necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 8º Ficam revogados as Leis nº 1.234, de 16 de maio de 2012 e 1.737, de 22 de novembro de 2017. 8º-A - Fica prorrogada a vigência desta Lei até 31 de dezembro de 2028. (Redação acrescida pela Lei nº 16/04/2026, 13:59 Lei Ordinária 2019 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2019/lei-ordinaria-n-2019-2020-dispoe-sobre-o-subsidio-mensal-do-pr… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 2622/2024) Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de janeiro de 2020. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador-Geral Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/01/2025 16/04/2026, 13:59 Lei Ordinária 2019 2020 de Pontal do Paraná PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2019/lei-ordinaria-n-2019-2020-dispoe-sobre-o-subsidio-mensal-do-pr… 2/2