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norma nº 2.016/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2.016 / 2020
Date 2020-01-09
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.439/2014 e Dá Outras Providências".
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.016, DE 09 DE JANEIRO DE 2020
"Altera a Lei Municipal nº 1.439/2014 e Dá Outras
Providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso VII, do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"VII - população de baixa renda: aquela com renda individual mensal per capita inferior ou igual a 1,5
(um vírgula cinco) salários mínimos ou familiar não superior a 3 (três) salários mínimos federais;"
Art. 2º O art. 8º, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º O preço da venda, exclusivamente da terra nua, será fixado de conformidade com o valor
venal atribuído ao imóvel."
Art. 3º O art. 12, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12. Aos imóveis com ocupação para fins residenciais, o preço da venda, exclusivamente da terra
nua, será fixado em conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel."
Art. 4º Fica criado o art. 12-A na Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, com a seguinte
redação:
"Art. 12-A. Aos imóveis com ocupação para fins comerciais, o preço da venda, exclusivamente da
terra nua, será fixado de conformidade com o valor venal atribuído ao imóvel, ou o valor da avaliação
atribuída ao imóvel pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município, prevalecendo,
em qualquer hipótese, sempre o de maior valor."
Art. 5º O parágrafo 1º, do art. 25, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1º A concessão de direito real de uso será exclusiva para ocupantes domiciliados nos imóveis de
domínio do Município que os utilizem para fins exclusivamente residenciais ou que mantenham
residência e empresa no mesmo imóvel."
Art. 6º O art. 27, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
16/04/2026, 14:03 Lei Ordinária 2016 2020 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2016/lei-ordinaria-n-2016-2020-altera-a-lei-municipal-n-1439-2014-e-… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
"Art. 27. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário fruirá plenamente do terreno
para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel, ficando isentos da taxa anual de CDRU, os que receberem
a concessão a título gratuito.
§ 1º Os concessionários que recebem a concessão a título gratuito deverão comprovar a cada dois
exercícios fiscais, a condição de baixa renda.
§ 2º O sistema de lançamento de tributos deverá ser programado para conceder a gratuidade por
dois anos e depois automaticamente gerar a taxa anual de CDRU, sujeita ao contribuinte requerer a
renovação da gratuidade mediante comprovação atualizada da sua condição de baixa renda.
§ 3º Será lançada taxa de anual de CDRU quando o concessionário perder a condição de baixa renda."
Art. 7º Os parágrafos 2º e 3º, do art. 28, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A CDRU será gratuita para população de `baixa renda`, conforme artigo 5º, inciso VII.
§ 3º A CDRU será onerosa quando o imóvel for utilizado para fins residenciais e comerciais, industriais
ou de serviços e ainda quando o concessionário tiver renda familiar acima de três salários mínimos
nacional."
Art. 8º Fica revogado o parágrafo 4º, do art. 28, da Lei Municipal nº 1.439, de 12 de agosto de 2014.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 09 de janeiro de 2020.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO LUIZ CARLOS KREZINSKI
Procurador-Geral Secretária Municipal de Habitação
E Assuntos Fundiários
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/01/2020
16/04/2026, 14:03 Lei Ordinária 2016 2020 de Pontal do Paraná PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/202/2016/lei-ordinaria-n-2016-2020-altera-a-lei-municipal-n-1439-2014-e-… 2/2

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