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norma nº 2.015/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2.015 / 2019
Date 2019-12-19
Ementa"Altera as Leis nº 568 e 569, ambas de 2005 e dá outras providências".
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LEI Nº 2.015, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
"Altera as Leis nº 568 e 569, ambas de 2005 e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 568 de 04 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º A estrutura organizacional do Poder Executivo de Pontal do Paraná é constituída dos
seguintes órgãos:
I - Gabinete do Poder Executivo;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Governo;
V - Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - Procuradoria Geral do Município;
VII - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento;
IX - Secretaria Municipal de Educação;
X - Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
XI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XII - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XIII - Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Secretaria Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos;
XV - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
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XVI - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 568 de 04 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
I - Diretoria Geral;
II - Departamento de Administração;
III - Departamento de Recursos Humanos;
IV - Departamento de Compras e Licitações;
V - Departamento de Tecnologia da Informação."
Art. 3º O artigo 10 da Lei Municipal nº 568 de 04 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
I - Diretoria Geral;
II - Departamento de Turismo;
III - Departamento de Agricultura e Pesca;
IV - Departamento de Industria, Comércio, Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor
Individual;
V - Departamento de Cultura."
Art. 4º O artigo 13 da Lei Municipal nº 568 de 04 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
I - Diretoria Geral;
II - Departamento de Serviços Urbanos;
III - Departamento de Transporte;
IV - Departamento de Meio Ambiente."
Art. 5º O art. 14 da Lei Municipal nº 568 de 04 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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"Art. 14. A Secretaria Municipal de Infraestrutura é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
I - Diretoria Geral;
II - Departamento de Urbanismo e Projetos;
III - Departamento de Cadastro Imobiliário."
Art. 6º Fica criado o art. 15-C na Lei Municipal nº 568 de 04 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 15-C. O Fundo Especial da Procuradoria Geral é composto pelas seguintes Unidades
Administrativas:
I - Diretoria Geral."
Art. 7º O art. 3º da Lei nº 569/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
Cargo Símbolo Quantidade Sal. Mensal em R$
Secretário Municipal SM 13 R$ 5.800,00
Procurador Geral do Município PG 01 R$ 5.800,00
Chefe de Gabinete CG 01 R$ 5.800,00
Controlador Geral Interno CGCI 01 R$ 5.800,00
Assessor Municipal AM 12 R$ 3.992,66
Chefe de Trânsito I CT-I 01 R$ 3.992,66
Diretor Geral DG 14 R$ 2.941,96
Chefe de Trânsito II CT-II 01 R$ 2.941,96
Ouvidor da Saúde OS 01 R$ 2.941.96
Diretor de Departamento DD 46 R$ 2.206,47
Chefe de Trânsito III CT-III 01 R$ 2.206,47
Administrador Regional AR 08 R$ 2.206,47
Chefe de Divisão CD 47 R$ 1.470,98
Chefe de Serviço CS 55 R$ 1.155,77
Total 202"
Art. 8º Fica excluído o cargo de Assessor de Controle Interno, passando a integrar os quantitativos de
cargo de Assessor Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por decreto, regulamentará a área de
competência dos órgãos criados por esta Lei, especificando inclusive as atribuições de seus dirigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos dos arts. 1º à 6º desta Lei se iniciarão em 1º de janeiro de 2020.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 11. Ficam Revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 19 de dezembro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
FABIO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
JAIME LUIZ COUSSEAU
Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor
Individual
PAULO ROBERTO CARVALHO MIRO MEDEIROS
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/12/2019
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